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Distrito Federal

Fazenda dispõe sobre a NF-e

Portaria SF 98/2016

Foram introduzidas modificações na Portaria 403 SF, de 20-10-2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, com efeitos a partir das datas que especifica.

09/06/2016 07:47:23

PORTARIA 98 SEF, DE 7-6-2016
(DO-DF DE 9-6-2016)

NF-e - Alteração das Normas

Fazenda dispõe sobre o uso do Cest na Nota Fiscal Eletrônica
Foram introduzidas modificações na Portaria 403 SEF, de 20-10-2009, que dispõe sobre a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), para dispor sobre o uso do Cest -
Código Especificador da Substituição Tributária, com efeitos a partir das datas que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições previstas no inciso III, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 07, de 30 de setembro de 2005, e alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF 21, de 5 de dezembro de 2014 e SINIEF 4, de 2 de outubro de 2015, bem como nos incisos III, IV e XIV da cláusula primeira e inciso II da cláusula segunda, todos do Ajuste SINIEF 22, de 6 de dezembro de 2013, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 403, de 20 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 6º passa a vigorar acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
"Art.6º..................
VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação."
II - o inciso V e o § 4º do art. 6º passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.6º .................
...........................
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:
a) nas operações:
1. realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;
2. de comércio exterior;
b) para os contribuintes credenciados a emitir NF-e modelo 55, a partir de 1º de julho de 2014.
...........................
§ 4º No caso previsto na alínea "b" do inciso V do caput, até o prazo nela estabelecido, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM."
III - fica acrescentado o § 13 ao art. 11 com a seguinte redação:
" Art. 11...............
...........................
§ 13. O DANFE não poderá conter informações que não existem no arquivo XML da Nfe com exceção das hipóteses previstas no "Manual de Orientação do Contribuinte."
IV- o § 1º do art. 19-A passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art.19A...............
§1º.......................
...........................
V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado nesta NF-e; (NR)
VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
...........................
XVI - Pedido de Contribuinte, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização.
...........................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor:
I - em relação ao contido no art. 1º, I, em 1º de outubro de 2016;
II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.

JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA


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