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Maranhão

Fazenda dispõe sobre o selo fiscal para água mineral

Portaria SEFAZ 191/2016

09/06/2016 10:09:20

PORTARIA 191 SEFAZ, DE 30-5-2016
(DO-MA DE 6-6-2016)

ÁGUA MINERAL - Selo Fiscal

Fazenda dispõe sobre o selo fiscal para água mineral
Esta Portaria dispõe sobre o credenciamento de estabelecimento gráfico como fabricante de Selo Fiscal de Controle para aposição em vasilhame de 10 e 20 litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, conforme especifica.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 243-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que remete para Ato do Secretário de Estado da Fazenda os procedimentos relativos ao credenciamento dos fabricantes de Selo Fiscal de Controle para aposição em vasilhame de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, previsto na Lei nº 10.356, de 9 de novembro de 2015 e no RICMS/03, artigos 243-I ao art. 243-R,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para credenciamento de estabelecimento gráfico para sua habilitação como impressor de Selo Fiscal de Controle para aposição em vasilhame de 10 (dez) e 20 (vinte) litros, que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, previsto na Lei nº 10.356, de 9 de novembro de 2015 e no Regulamento do ICMS, artigos 243-I a Art. 243-R.
Art. 2º O estabelecimento gráfico interessado em se credenciar como fabricante do Selo Fiscal de Controle, a que se refere o artigo anterior, deverá requerer credenciamento nos termos desta Portaria, apresentando os seguintes documentos:
I - atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica de prestação de serviços e confidencialidade de informações e experiência em desenvolvimento, implantação e gestão de sistema de controle de selos com as devidas características do produto especificadas no Regulamento do ICMS;
II - cópia autenticada do contrato social ou ata de constituição, com as respectivas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial;
III - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, da localidade onde possui estabelecimento;
IV - Certificação na Norma Brasileira NBR 15540/2013 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
V- declaração que está em conformidade com a NORMA NBR 15.368/2006 da Associação Brasileira de Normas Técnicas com modelo do selo fiscal;
VI - Certificação no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001;
VII - comprovação de que possui corpo técnico profissional (is) qualificado (s) em Engenharia de Produção, através de Certificado (s) profissional (is), cópia da Carteira de Trabalho e ficha de registro de empregados;
VIII - memorial descritivo das condições de segurança no que tange ao produto, pessoal, processo de fabricação e patrimônio;
IX - laudo técnico pericial, emitido por um perito com reconhecida competência técnica, juntamente com 6 (seis) bobinas de amostra sem valor, 3 (três) para o selo MINERAL e 3 (três) para o selo ADICIONADA, descriminando os itens exigidos no Regulamento do ICMS, para atestar que as amostras estão em plena conformidade, e a quantidade mínima para cada bobina deverá ser de 5.000 (mil) selos fiscais.
Parágrafo único. A empresa fabricante deverá ainda:
I - comprovar possuir:
a) instalações adequadas quanto ao controle de acesso de funcionários e visitantes, integrado ao sistema de alarme, através de bloqueios eletrônicos;
b) supervisão eletrônica 24 horas, com gravação de imagens por um período contínuo mínimo de 30 (trinta) dias em todas as áreas de acesso ao ambiente fabril, setores produtivos no chão de fábrica, estoques e expedição que permita o rastreamento;
c) sistema de alarme no perímetro físico das instalações integrado à detecção de invasão/intrusão;
d) proteção ou blindagem especiais nas portas e janelas de acesso ao interior do ambiente fabril e áreas de estocagem;
e) sistema alternativo de energia - sistema "no-break" ou gerador para alimentação do sistema de controle de acesso e supervisão e iluminação das áreas críticas (produtos, armazenagem, segurança);
II - disponibilizar via internet para a Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz, Secretaria de Estado da Saúde - SES e para empresas envasadoras de água mineral natural ou água adicionada de sais sistema informatizado de gestão para acompanhamento do processo desde a solicitação para impressão até a autorização dada pela Sefaz, além de relatórios gerenciais.
Art. 3º O credenciamento será concedido pela Secretaria Adjunta, que emitirá parecer com base nas informações, documentos e amostras apresentados pelo interessado e verificação pertinente no banco de dados da Sefaz.
Parágrafo único. Para emissão do parecer previsto neste artigo, o Secretário Adjunto poderá solicitar diligência fiscal aos demais setores da Sefaz, inclusive para constatar "in loco" as condições de segurança indicadas no pedido e que estão previstas no art. 2º, inciso VIII e em seu parágrafo único.
Art. 4º Aprovado o pedido de credenciamento, a Sefaz expedirá Termo de Credenciamento que conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do fabricante do Selo Fiscal credenciado;
II - número e data da expedição do termo.
Art. 5º Terá seu credenciamento suspenso, por até 12 (doze) meses, o fabricante que:
I - deixar de adotar as medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II - reincidir no extravio de selos fiscais;
III - tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa.
§ 1º O estabelecimento gráfico não poderá solicitar descredenciamento.
§ 2º A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, o estabelecimento gráfico poderá ter o seu credenciamento suspenso, desde que promova alteração cadastral, sem comunicar à Sefaz.
§ 3º O ato de suspensão será emitido pelo Secretário Adjunto da Sefaz, após emissão de parecer.
Art. 6º Será descredenciado o fabricante que:
I - confeccionar Selos Fiscais de Controle fora das especificações técnicas, inclusive em paralelo;
II - descumprir as exigências contidas na Lei nº 10.356, de 9 de novembro de 2015, no Regulamento do ICMS, artigos 243-I a Art. 243-R e na portaria que dispõe sobre o sistema informatizado de gestão do Selo de Fiscal de Controle;
III - tenha sofrido 2 (duas) suspensões;
IV - adulterar selos fiscais;
V - agir em conluio ou promover fraude com a intenção de iludir o Fisco.
§ 1º O ato de descredenciamento será emitido pelo Secretário Adjunto da Sefaz.
§ 2º O descredenciamento não prejudicará a apuração de responsabilidades cíveis, criminais ou tributárias.
§ 3º Nas hipóteses contempladas nos incisos IV e V deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa gráfica.
Art. 7º O fabricante deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda quaisquer anormalidades verificadas no processo de fabricação e distribuição do selo fiscal.
Art. 8º Esta a Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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