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Fazenda dispõe sobre o uso de ECF

Instrução Normativa SEF 30/2016

Esta Portaria estabelece normas para a identificação das mercadorias ou prestações em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

09/06/2016 10:28:48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 30 SEF, DE 7-6-2016
(DO-AL DE 8-6-2016)

ECF - Normas

Fazenda dispõe sobre o uso de ECF
Esta Instrução Normativa estabelece normas para a identificação das mercadorias ou prestações em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual e o art. 58-A da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista a publicação dos Convênios ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015 e 25, de 8 de abril de 2016, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A partir de 1º de outubro de 2016, o contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 9/09, de 3 de abril de 2009 e do Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, deverá utilizar os seguintes códigos para identificar as mercadorias ou prestações registradas em ECF:
I - Número Global de Item Comercial - GTIN (Global Trade Item Number) do Sistema EAN.UCC;
II - Código Especificador da Substituição Tributária - CEST , quando for o caso;
III - Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, quando for o caso.
§ 1° Na impossibilidade de se adotar a identificação de que trata o inciso I, deverá ser utilizado o padrão EAN - European Article Numbering e, na falta deste, admite-se a utilização de código próprio do estabelecimento usuário.
§ 2º O código a ser utilizado para o registro das prestações observará a lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, admitindo-se a utilização de acréscimos a partir do código previsto na referida lista.
§ 3º Os códigos devem estar indicados em Tabela de Mercadorias e Serviços especificada na ER-PAF-ECF a que se refere a cláusula trigésima terceira do Convênio ICMS 9/09.
§ 4º Os códigos CEST e NCM/SH, previstos no Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, devem ser impressos no Cupom Fiscal no campo descrição da mercadoria, a partir do primeiro caractere, da seguinte forma: #código CEST#NCM/SH#descrição da mercadoria.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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