NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 57 CRE, DE 2-6-2016
(DO-PR DE 9-6-2016)
CAFÉ - Base de Cálculo
Fixados valores para cálculo do ICMS nas operações com café cru
Este          ato fornece dados para o cálculo do ICMS nas operações       interestaduais    com café cru Arábica e Conillon, no período de 6 a 12-6-2016.
O          DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das          atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento  da   CRE,       aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de  2005,  e  o   art.     530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto  n.   6.080, de   28 de     setembro de 2012, resolve:Para          fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações  interestaduais,  o        valor por saca de café cru em grãos, no  período de “0” (zero)   hora   do     dia 6 de junho de 2016 até às  24:00 horas do dia 12 de junho  de   2016     será:
Valor em dólar  por saca de café (1)  | Valor do US$  | Valor Base  de Cálculo  R$  | 
ARÁBICA       137,0000 CONILLON     107,5000  | (2)  | (3)  | 
 
(1)          Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas,   do        primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente   anterior,   nos      Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha   e   Paranaguá,      relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2)          Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados  Unidos    da      América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no  fechamento   do    câmbio    livre, do 2.º dia anterior ao dia da saída  de   mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2). 
Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 6 de junho de 2016. 
 
Gilberto Calixto,
Diretor da CRE