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Coletivo de Passageiros
A
Portaria 1 MT, de 9-1-2001, publicada na página 23 do DO-U, Seção
1-E, de 10-1-2001, concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência,
comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.
Na hipótese de nenhum deficiente beneficiário do passe livre demonstrar
interesse em viajar, até seis horas antes do início da viagem, as
permissionárias e autorizatárias, prestadoras dos respectivos serviços
de transporte de passageiros, poderão colocar à venda os bilhetes
dos assentos reservados.
Para os efeitos desta Portaria, considera-se sistema de transporte coletivo
interestadual os serviços de transporte rodoviário e ferroviário
interestadual de passageiros.
Para fazer jus ao benefício do passe livre no sistema de transporte coletivo
interestadual de passageiros, o beneficiário portador de deficiência
deverá comprovar que é portador de deficiência que o incapacite
para a vida independente e para o trabalho e que não possui meios de prover
a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
O benefício deverá ser requerido junto ao Ministério dos Transportes
ou aos órgãos ou entidades conveniados.
Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário
serão fornecidos pelo Ministério dos Transportes, pelos órgãos
autorizados ou pelas entidades conveniadas.
A apresentação de documentação incompleta não constitui
motivo de recusa liminar de requerimento do benefício.
Para efeito de habilitação ao benefício, serão apresentados
o requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não
sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.
O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser
assinado pelo interessado ou procurador, tutor ou curador.
Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado
de assinar, será admitida a aposição da impressão digital,
na presença de funcionário do Ministério dos Transportes, ou
do órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará,
ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
A existência de formulário próprio não impedirá que
seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefício, sendo, entretanto,
indispensável que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento.
Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista
na legislação pertinente, admitir-se-á requerimento assinado
pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se internado.
O benefício será indeferido, caso o requerente não atenda às
exigências estabelecidas anteriormente.
No caso de indeferimento, caberá recurso para o Secretário de Transportes
Terrestres do Ministério dos Transportes, no prazo de 15 dias, a contar
do recebimento da comunicação pelo requerente.
A infração ao disposto nesta Portaria sujeitará as permissionárias
ou autorizatárias, prestadoras do serviço público, a multa de
R$ 500,00 a R$ 2.500,00.
As penalidades serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
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