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Simples/IR/Pis-Cofins

Medida Provisória -3 1636/1998

04/06/2005 20:09:27

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INFORMAÇÃO

FONTE/PESSOAS FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
PESSOAS JURÍDICAS
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte

A Medida Provisória 1.636-3, de 13-3-98, publicada na página 23 do DO-U, Seção 1, Edição Extra de 14-3-98, reedita as normas que disciplinam a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras, bem como restabelecem a dedução, como despesa operacional, dos gastos com Vale-Transporte, em substituição à Medida Provisória 1.636-2, de 12-2-98 (Informativo 06/98).
O referido ato alterou o incido II do artigo 6º, o artigo 34, e a alínea “f” do inciso II do artigo 82 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97)

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