Legislação Comercial
MEDIDA PROVISÓRIA 2.097-36, DE 26-1-2001
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 27-1-2001)
C/Retif. no D. Oficial de 30-1-2001
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR ANS
PLANOS DE SAÚDE TAXA DE
SAÚDE SUPLEMENTAR
Modificação das Normas
Reedita as normas que disciplinam o funcionamento das operadoras de planos
de assistência à saúde, bem como a relação contratual entre elas e seus
clientes, em substituição à Medida Provisória 2.097-35, de 27-12-2000 (Informativo
53/2000).
Altera os artigos 4º, 20, 21 e 33 da Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo
5/2000) e acrescenta os artigos 24-A a 24-D,
35-A a 35-L, altera os artigos
1º, 8º a 27, 29 a 32, 34 e 35; e revoga os artigos 2º a 7º, o inciso VIII
do artigo 10,
o § 3º do artigo 12, o § 2º do artigo 16, o parágrafo único
do artigo 27 e o artigo 28 da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo 22/98).
DESTAQUES
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 9.656, de 3 de junho
de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de
direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo
do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se,
para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
I Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços
ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por
prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro,
a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais
ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede
credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica,
hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas
da operadora contratada, mediante reembolso e pagamento direto ao prestador,
por conta e ordem do consumidor;
II Operadora de Plano de Assistência à Saúde:
pessoa jurídica constituída sob a modalidade de sociedade civil ou comercial,
cooperativa, ou entidade de autogestão, que opere produto, serviço ou contrato
de que trata o inciso I deste artigo;
III Carteira: o conjunto de contratos de cobertura de custos assistenciais
ou de serviços de assistência à saúde em qualquer das modalidades de que
tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, com todos os direitos e obrigações
nele contidos.
§ 1º Está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS) qualquer modalidade de produto, serviço e contrato
que apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência
médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie
de atividade exclusivamente financeira, tais como:
a) custeio de despesas;
b) oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
c) reembolso de despesas;
d) mecanismos de regulação;
e) qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura
de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
f) vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios
médico-assistenciais.
§ 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as cooperativas que operem os
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º deste artigo, bem assim as entidades
ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde, pela modalidade
de autogestão ou de administração.
§ 3º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior
podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de
pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras
para operar planos privados de assistência à saúde.
§ 4º É vedada às pessoas físicas a operação dos produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º deste artigo." (NR)
Art. 8º Para obter a autorização de funcionamento, as operadoras de
planos privados de assistência à saúde devem satisfazer os seguintes requisitos,
independentemente de outros que venham a ser determinados pela ANS:
..........................................................................................................................................................................................
Parágrafo único São dispensadas do cumprimento das condições estabelecidas
nos incisos VI e VII deste artigo, as entidades ou empresas que mantêm
sistemas de assistência privada à saúde na modalidade de autogestão, citadas
no § 2º do artigo 1º. (NR)
Art. 9º Após decorridos cento e vinte dias de vigência desta Lei, para
as operadoras, e duzentos e quarenta dias para as administradoras de planos
de assistência à saúde e até que sejam definidas pela ANS, as normas gerais
de registro, as empresas que operam os produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, e observado o que dispõe o artigo 19,
só poderão comercializar estes produtos se:
I as operadoras e administradoras estiverem provisoriamente cadastradas
na ANS; e
II os produtos a serem comercializados estiverem registrados na ANS.
§ 1º O descumprimento das formalidades previstas neste artigo, além de
configurar infração, constitui agravante na aplicação de penalidades por
infração das demais normas previstas nesta Lei.
§ 2º A ANS poderá solicitar informações, determinar alterações e promover
a suspensão do todo ou de parte das condições dos planos apresentados."
(NR)
Art. 10 É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com
cobertura assistencial médico-hospitalar, compreendendo partos e tratamentos,
realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de
terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar,
das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças
e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde,
respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no artigo 12 desta Lei,
exceto:
I tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
..........................................................................................................................................................................................
VII fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao
ato cirúrgico;
..........................................................................................................................................................................................
§ 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de
regulamentação pela ANS.
§ 2º As empresas que comercializam produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º doartigo 1º desta Lei oferecerão, obrigatoriamente, a partir de
3 de dezembro de 1999, o plano-referência de que trata este artigo a todos
os seus atuais e futuros consumidores.
§ 3º Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o § 2º deste artigo
as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela
modalidade de autogestão e as empresas que operem exclusivamente planos
odontológicos.
§ 4º A amplitude das coberturas, inclusive de transplantes e de procedimentos
de alta complexidade, será definida por normas editadas pela ANS." (NR)
Art. 11 É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes
à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º doartigo
1º desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento
contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração
do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.
Parágrafo único É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor
ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput,
na forma da regulamentação a ser editada pela ANS." (NR)
Art. 12 São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, nas segmentações
previstas nos incisos de I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas
amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o artigo
10, segundo as seguintes exigências mínimas:
I .....................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos
ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente;
II ....................................................................................................................................................................................
a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo,
valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas
pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos
obstétricos;
b) cobertura de internações hospitalares em centro de terapia intensiva,
ou similar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, a critério
do médico assistente;
..........................................................................................................................................................................................
d) cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da
evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos,
anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e
radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados
durante o período de internação hospitalar;
e) cobertura de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados, assim
como da remoção do paciente, comprovadamente necessária, para outro estabelecimento
hospitalar, em território brasileiro, dentro dos limites de abrangência
geográfica previstos no contrato; e
..........................................................................................................................................................................................
III ...................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor,
como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde
que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou
da adoção;
..........................................................................................................................................................................................
V ....................................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência
e emergência;
VI reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I
e o § 1º do artigo 1º desta Lei, nos limites das obrigações contratuais,
das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos
de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços
próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras,
de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados
pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a
entrega da documentação adequada;
..........................................................................................................................................................................................
§ 1º Após cento e vinte dias da vigência desta Lei, fica proibido o oferecimento
de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei fora
das segmentações de que trata este artigo, observadas suas respectivas
condições de abrangência e contratação.
§ 2º A partir de 3 de dezembro de 1999, da documentação relativa à contratação
de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º doartigo 1º desta Lei, nas
segmentações de que trata este artigo, deverá constar declaração em separado
do consumidor, de que tem conhecimento da existência e disponibilidade
do plano referência, e de que este lhe foi oferecido." (NR)
Art. 13 Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do
artigo 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do
prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer
outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente,
terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:
I a recontagem de carências;
II a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude
ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos
ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor
seja comprovadamente notificado até o qüinqüagésimo dia de inadimplência;
e
III a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, emqualquer hipótese,
durante a ocorrência de internação do titular." (NR)
Art. 14 Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora
de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados
de assistência à saúde." (NR)
Art. 15 A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos
contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta
Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam
previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes
incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado
o disposto no artigo 35-E.
Parágrafo único É vedada a variação a que alude o caputpara consumidores
com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º , ou sucessores, há mais de dez
anos." (NR)
Art. 16 Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos
de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei devem constar
dispositivos que indiquem com clareza:
..........................................................................................................................................................................................
V as condições de perda da qualidade de beneficiário;
..........................................................................................................................................................................................
VII o regime, ou tipo de contratação:
a) individual ou familiar;
b) coletivo empresarial; ou
c) coletivo por adesão;
VIII a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação
do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com
assistência médica, hospitalar e odontológica;
..........................................................................................................................................................................................
X a área geográfica de abrangência;
..........................................................................................................................................................................................
XII número de registro na ANS.
§ 1º A todo consumidor titular de plano individual ou familiar será obrigatoriamente
entregue, quando de sua inscrição, cópia do contrato, do regulamento ou
das condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do
artigo 1º , além de material explicativo que descreva, em linguagem simples
e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações." (NR)
Art. 17 A inclusão como contratados, referenciados ou credenciados dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, de qualquer
entidade hospitalar, implica compromisso para com os consumidores quanto
à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos.
§ 1º É facultada a substituição de entidade hospitalar a que se refere
o caputdeste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação
aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse
prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das
normas sanitárias e fiscais em vigor.
§ 2º Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que
se refere o parágrafo anterior ocorrer por vontade da operadora durante
período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter
a internação; e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar,
a critério médico, na forma do contrato.
§ 3º Excetuam-se do previsto no parágrafo anterior os casos de substituição
do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor,
durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade
pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo
a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.
§ 4º Emcaso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas
deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando:
I nome da entidade a ser excluída;
II capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;
III impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos
pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional
restante; e
IV justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter
cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para
o consumidor." (NR)
Art. 18 A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional
de saúde, da condição de contratado, credenciado ou cooperado de uma operadora
de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, implicará
as seguintes obrigações e direitos:
..........................................................................................................................................................................................
III a manutenção de relacionamento de contratação, credenciamento ou
referenciamento com número ilimitado de operadoras, sendo expressamente
vedado às operadoras, independentemente de sua natureza jurídica constitutiva,
impor contratos de exclusividade ou de restrição à atividade profissional.
Parágrafo único A partir de 3 de dezembro de 1999, os prestadores de
serviço ou profissionais de saúde não poderão manter contrato, credenciamento
ou referenciamento com operadoras que não tiverem registros para funcionamento
e comercialização conforme previsto nesta Lei, sob pena de responsabilidade
por atividade irregular." (NR)
Art. 19 Para requerer a autorização definitiva de funcionamento, as
pessoas jurídicas que já atuavam como operadoras ou administradoras dos
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, terão
prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação da regulamentação
específica pela ANS.
§ 1º Até que sejam expedidas as normas de registro, serão mantidos registros
provisórios das empresas e dos produtos na ANS, com a finalidade de autorizar
a comercialização ou operação dos produtos a que alude o caput, a partir
de 2 de janeiro de 1999.
§ 2º Para o registro provisório, as operadoras ou administradoras dos
produtos a que alude o caputdeverão apresentar à ANS as informações requeridas
e os seguintes documentos, independentemente de outros que venham a ser
exigidos:
I registro do documento de constituição da empresa;
II nome fantasia;
III CNPJ;
IV endereço;
V telefone, fax e e-mail; e
VI principais dirigentes da empresa e nome dos cargos que ocupam.
§ 3º Para registro provisório dos produtos a serem comercializados, deverão
ser apresentados à ANS os seguintes dados:
I razão social da operadora ou da administradora;
II CNPJ da operadora ou da administradora;
III nome do produto;
IV segmentação da assistência (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia,
hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência);
V tipo de contratação (individual/familiar, coletivo empresarial e coletivo
por adesão);
VI âmbito geográfico de cobertura;
VII faixas etárias e respectivos preços;
VIII rede hospitalar própria por Município (para segmentações hospitalar
e referência);
IX rede hospitalar contratada ou referenciada por Município (para segmentações
hospitalar e referência); e
X outros documentos e informações que forem solicitados pela ANS.
§ 4º Os procedimentos administrativos para registro provisório dos produtos
serão tratados em norma específica da ANS.
§ 5º Independentemente do cumprimento, por parte da operadora, das formalidades
do registro provisório, ou da conformidade dos textos das condições gerais
ou dos instrumentos contratuais, ficam garantidos, a todos os usuários
de produtos a que alude o caput, contratados a partir de 2 de janeiro de
1999, todos os benefícios de acesso e cobertura previstos nesta Lei e em
seus regulamentos, para cada segmentação definida no artigo 12.
§ 6º O não cumprimento do disposto neste artigo implica o pagamento de
multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aplicada às operadoras
dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º.
§ 7º As pessoas jurídicas que forem iniciar operação de comercialização
de planos privados de assistência à saúde, a partir de 8 de dezembro de
1998, estão sujeitas aos registros de que trata o § 1º deste artigo." (NR)
Art. 20 As operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º
doartigo 1º desta Lei são obrigadas a fornecer, periodicamente, à ANS todas
as informações e estatísticas relativas às suas atividades, incluídas as
de natureza cadastral, especialmente aquelas que permitam a identificação
dos consumidores e de seus dependentes, incluindo seus nomes, inscrições
no Cadastro de Pessoas Físicas dos titulares e Municípios onde residem,
para fins do disposto no artigo 32.
§ 1º Os agentes, especialmente designados pela ANS, para o exercício
das atividades de fiscalização e nos limites estabelecidos pelo CONSU,
têm livre acesso às operadoras, podendo requisitar e apreender processos,
contratos, manuais de rotina operacional e demais documentos, relativos
aos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei.
§ 2º Caracteriza-se como embaraço à fiscalização, sujeito às penas previstas
na lei, a imposição de qualquer dificuldade à consecução dos objetivos
da fiscalização, de que trata o § 1º deste artigo." (NR)
Art. 21 ...........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
II com empresa de que participem as pessoas a que se refere o inciso
anterior, desde que estas sejam, em conjunto ou isoladamente, consideradas
como controladoras da empresa." (NR)
Art. 22 ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único A auditoria independente também poderá ser exigida quanto
aos cálculos atuariais, elaborados segundo normas definidas pelo CONSU."
(NR)
Art. 23 As operadoras de planos privados de assistência à saúde não
podem requerer concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente
ao regime de liquidação extrajudicial.
§ 1º As operadoras sujeitar-se-ão ao regime de liquidação judicial quando,
no curso da liquidação extrajudicial, for verificada uma das seguintes
hipóteses:
II o ativo da massa liquidanda não for suficiente para o pagamento de,
pelo menos, a metade dos créditos quirografários; ou
II o ativo realizável da massa liquidanda não for suficiente, sequer,
para o pagamento das despesas administrativas e operacionais inerentes
ao regular processamento da liquidação extrajudicial.
§ 2º Para efeito desta Lei, define-se ativo realizável como sendo todo
ativo que possa ser convertido em moeda corrente em prazo compatível para
o pagamento das despesas administrativas e operacionais da massa liquidanda.
§ 3º Em se verificando a hipótese prevista no inciso II do § 1º deste
artigo, a ANS solicitará a decretação da liquidação judicial, ficando a
liquidação extrajudicial suspensa até a decisão do juízo.
§ 4º A suspensão da liquidação extrajudicial produzirá os seguintes efeitos:
I a exoneração do liquidante pela ANS;
II a assunção, pela ANS, de competência exclusiva, em relação à massa
liquidanda, de ser a fiel depositária de seus ativos e documentos;
III a manutenção da indisponibilidade dos bens dos administradores, gerentes,
conselheiros e assemelhados, até posterior determinação judicial; e
IV prevenção do juízo que emitir o primeiro despacho em relação ao pedido
de conversão do regime.
§ 5º A ANS enviará ao juízo prevento o rol das ações judiciais em curso
cujo andamento ficará suspenso até que o juiz competente nomeie o liquidante
judicial." (NR)
Art. 24 Sempre que detectadas nas operadoras sujeitas à disciplina desta
Lei insuficiência das garantias do equilíbrio financeiro, anormalidades
econômico-financeiras ou administrativas graves, que coloquem em risco
a continuidade ou a qualidade do atendimento à saúde, a ANS poderá determinar
a alienação da carteira, o regime de direção fiscal ou técnica por prazo
não superior a cento e oitenta dias, ou a liquidação extrajudicial, conforme
a gravidade do caso.
§ 1º O descumprimento das determinações do diretor-fiscal ou técnico,
e do liquidante, por dirigentes, administradores, conselheiros ou empregados
da operadora de planos privados de assistência à saúde acarretará o imediato
afastamento do infrator, por decisão da ANS, sem prejuízo das sanções penais
cabíveis, assegurado o direito ao contraditório, sem que isto implique
efeito suspensivo da decisão administrativa que determinou o afastamento.
§ 2º A ANS, ex officio ou por recomendação do diretor técnico ou fiscal
ou do liquidante, poderá, em ato administrativo devidamente motivado, determinar
o afastamento dos diretores, administradores, gerentes e membros do conselho
fiscal da operadora sob regime de direção ou em liquidação.
§ 3º No prazo que lhe for designado, o diretor-fiscal ou técnico procederá
à análise da organização administrativa e da situação econômico-financeira
da operadora, bem assim da qualidade do atendimento aos consumidores, e
proporá à ANS as medidas cabíveis.
§ 4º O diretor-fiscal ou técnico poderá propor a transformação do regime
de direção em liquidação extrajudicial.
§ 5º A ANS promoverá, no prazo máximo de noventa dias, a alienação da
carteira das operadoras de planos privados de assistência à saúde, no caso
de não surtirem efeito as medidas por ela determinadas para sanar as irregularidades
ou nas situações que impliquem risco para os consumidores participantes
da carteira." (NR)
Art. 24-A Os administradores das operadoras de planos privados de assistência
à saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial, independentemente
da natureza jurídica da operadora, ficarão com todos os seus bens indisponíveis,
não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los,
até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade prevista neste artigo decorre do ato que decretar
a direção fiscal ou a liquidação extrajudicial e atinge a todos aqueles
que tenham estado no exercício das funções nos doze meses anteriores ao
mesmo ato.
§ 2º Na hipótese de regime de direção fiscal, a indisponibilidade de
bens a que se refere o caput deste artigo poderá não alcançar os bens dos
administradores, por deliberação expressa da Diretoria Colegiada da ANS.
§ 3º A ANS, ex officio ou por recomendação do Diretor Fiscal ou do Liquidante,
poderá estender a indisponibilidade prevista neste artigo:
I aos bens de gerentes, conselheiros e aos de todos aqueles que tenham
concorrido, no período previsto no § 1º , para a decretação da direção
fiscal ou da liquidação extrajudicial;
II aos bens adquiridos, a qualquer título, por terceiros, no período
previsto no § 1º , das pessoas referidas no inciso anterior, desde que
configurada fraude na transferência.
§ 4º Não se incluem nas disposições deste artigo os bens considerados
inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação em vigor.
§ 5º A indisponibilidade também não alcança os bens, objeto de contrato
de alienação, de promessa de compra e venda, de cessão ou promessa de cessão
de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham sido levados
ao competente registro público, anteriormente à data da decretação da direção
fiscal ou da liquidação extrajudicial.
§ 6º Os administradores das operadoras de planos privados de assistência
à saúde respondem solidariamente pelas obrigações por eles assumidas durante
sua gestão até o montante dos prejuízos causados, independentemente do
nexo de causalidade." (NR)
Art. 24-B A Diretoria Colegiada definirá as atribuições e competências
do Diretor Técnico, Diretor Fiscal e do responsável pela alienação de carteira,
podendo ampliá-las, se necessário." (NR)
Art. 24-C Os créditos decorrentes da prestação de serviços de assistência
privada à saúde preferem a todos os demais, exceto os de natureza trabalhista
e tributários." (NR)
Art. 24-D Aplica-se à liquidação extrajudicial das operadoras de planos
privados de assistência à saúde, no que couber e não colidir com os preceitos
desta Lei, o disposto nas Leis nos 6.024, de 13 de março de 1974, e 6.435,
de 15 de julho de 1977, e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
conforme o que dispuser a ANS." (NR)
Art. 25 As infrações dos dispositivos desta Lei e de seus regulamentos,
bem como aos dispositivos dos contratos firmados, a qualquer tempo, entre
operadoras e usuários de planos privados de assistência à saúde, sujeitam
a operadora dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º
desta Lei, seus administradores, membros de conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados às seguintes penalidades,
sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente:
..........................................................................................................................................................................................
IV inabilitação temporária para exercício de cargos em operadoras de
planos de assistência à saúde;
..........................................................................................................................................................................................
VI cancelamento da autorização de funcionamento e alienação da carteira
da operadora." (NR)
Art. 26 Os administradores e membros dos conselhos administrativos,
deliberativos, consultivos, fiscais e assemelhados das operadoras de que
trata esta Lei respondem solidariamente pelos prejuízos causados a terceiros,
inclusive aos acionistas, quotistas, cooperados e consumidores de planos
privados de assistência à saúde, conforme o caso, em conseqüência do descumprimento
de leis, normas e instruções referentes às operações previstas na legislação
e, em especial, pela falta de constituição e cobertura das garantias obrigatórias."
(NR)
Art. 27 A multa de que trata o artigo 25 será fixada e aplicada pela
ANS no âmbito de suas atribuições, com valor não inferior a R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais),
de acordo com o porte econômico da operadora ou prestadora de serviço e
a gravidade da infração, ressalvado o disposto no § 6º do artigo 19. (NR)
Art. 29 As infrações serão apuradas mediante processo administrativo
que tenha por base o auto de infração, a representação ou a denúncia positiva
dos fatos irregulares, cabendo à ANS dispor sobre normas para instauração,
recursos e seus efeitos, instâncias e prazos.
§ 1º O processo administrativo, antes de aplicada a penalidade, poderá,
a título excepcional, ser suspenso, pela ANS, se a operadora ou prestadora
de serviço assinar termo de compromisso de ajuste de conduta, perante a
diretoria colegiada, que terá eficácia de título executivo extrajudicial,
obrigando-se a:
II cessar a prática de atividades ou atos objetos da apuração; e
III corrigir as irregularidades, inclusive indenizando os prejuízos delas
decorrentes.
§ 2º O termo de compromisso de ajuste de conduta conterá, necessariamente,
as seguintes cláusulas:
I obrigações do compromissário de fazer cessar a prática objeto da apuração,
no prazo estabelecido;
II valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento, não inferior
aR$ 5.000,00 (cinco mil reais) e não superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais), de acordo com o porte econômico da operadora ou da prestadora
de serviço.
§ 3º A assinatura do termo de compromisso de ajuste de conduta não importa
em confissão do compromissário quanto à matéria de fato, nem reconhecimento
de ilicitude da conduta em apuração.
§ 4º Odescumprimento do termo de compromisso de ajuste de conduta, sem
prejuízo da aplicação da multa a que se refere o inciso II do § 2º , acarreta
a revogação da suspensão do processo.
§ 5º Cumpridas as obrigações assumidas no termo de compromisso de ajuste
de conduta, será extinto o processo.
§ 6º Suspende-se a prescrição durante a vigência do termo de compromisso
de ajuste de conduta.
§ 7º Não poderá ser firmado termo de compromisso de ajuste de conduta,
quando tiver havido descumprimento de outro termo de compromisso de ajuste
de conduta nos termos desta Lei, dentro do prazo de dois anos.
§ 8º O termo de compromisso de ajuste de conduta deverá ser publicado
no Diário Oficial da União.
§ 9º A ANS regulamentará a aplicação do disposto nos §§ do 1º ao 7º deste
artigo." (NR)
Art. 30 Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício,
no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa,
é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
§ 1º O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere
o caputserá de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do artigo 1º , ou sucessores, com um mínimo assegurado
de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.
..........................................................................................................................................................................................
§ 5º A condição prevista no caputdeste artigo deixará de existir, quando
da admissão do consumidor titular em novo emprego.
§ 6º Nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é
considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente,
em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de
assistência médica ou hospitalar". (NR)
Art. 31 Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício,
pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral.
§ 1º Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência
à saúde por período inferior ao estabelecido no caput, é assegurado o direito
de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição,
desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
§ 2º Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as
mesmas condições estabelecidas nos §§ 2º , 3º , 4º , 5º e 6º do artigo
anterior". (NR)
Art. 32 Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º doartigo 1º desta Lei, de acordo com normas a serem
definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos
contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em
instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes
do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caputserá efetuado pelas operadoras
à entidade prestadora de serviços, quando esta possuir personalidade jurídica
própria, e ao SUS, mediante tabela de procedimentos a ser aprovada pela
ANS.
§ 2º Para a efetivação do ressarcimento, os gestores do SUS disponibilizarão
às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.
§ 3º A operadora efetuará o ressarcimento até o décimo quinto dia após
a apresentação da cobrança pela ANS, creditando os valores correspondentes
à entidade prestadora ou ao respectivo fundo de saúde, conforme o caso.
§ 4º O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no parágrafo anterior
será cobrado com os seguintes acréscimos:
I juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de
um por cento ao mês ou fração;
II multa de mora de dez por cento.
§ 5º Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3º serão inscritos
em dívida ativa da ANS, à qual compete a cobrança judicial dos respectivos
créditos.
§ 6º O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos
ao Fundo Nacional de Saúde.
§ 7º A ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação
dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2º deste artigo.
§ 8º Os valores a serem ressarcidos não serão inferiores aos praticados
pelo SUS nem superiores aos praticados pelas operadoras de produtos de
que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta Lei". (NR)
Art. 34 As entidades que executam outras atividades além das abrangidas
por esta Lei deverão, na forma e prazo definidos pela ANS, constituir pessoas
jurídicas independentes, com ou sem fins lucrativos, especificamente para
operar planos privados de assistência à saúde, na forma da legislação em
vigor e em especial desta Lei e de seus regulamentos". (NR)
Art. 35 Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados
a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores,
bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e
1º de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema
previsto nesta Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 35-E, a adaptação dos contratos
de que trata este artigo deverá ser formalizada em termo próprio, assinado
pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS.
§ 2º Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação
pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens
correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação
pela ANS, que poderá determinar sua alteração, quando o novo valor não
estiver devidamente justificado.
§ 3º A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos
de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos artigos
30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura
previstos no contrato original.
§ 4º Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa
operadora.
§ 5º A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não optantes
tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e
a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge
e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto,
a terceiros.
§ 6º Os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta
Lei, contratados até 1º de janeiro de 1999, deverão permanecer em operação,
por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela
adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização.
§ 7º A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão
ser adotados pelas empresas para a adaptação dos contratos de que trata
este artigo." (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos:
Art. 35-A Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), órgão
colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com
competência para:
I estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais
do setor de saúde suplementar;
II aprovar o contrato de gestão da ANS;
III supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
IV fixar diretrizes gerais para constituição, organização, funcionamento
e fiscalização das empresas operadoras de produtos de que tratam o inciso
I e o § 1º do artigo 1º desta Lei, incluindo:
a) conteúdos e modelos assistenciais;
b) adequação e utilização de tecnologiasemsaúde;
c) aspectos econômico-financeiros;
d) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
e) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim
quanto às formas de sua subscrição e realização, quando se tratar de sociedade
anônima;
f) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro,
consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros
garantidores;
g) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos
que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos
privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;
h) direção fiscal ou técnica;
i) liquidação extrajudicial;
j) procedimentos de recuperação financeira das operadoras;
l) normas de aplicação de penalidades;
V deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo,
de forma a subsidiar suas decisões.
Parágrafo único A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no
inciso IV deste artigo, devendo adequálas, se necessário, quando houver
diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU." (NR)
Art. 35-B O CONSU será integrado pelos seguintes Ministros de Estado:
I Chefe da Casa Civil da Presidência da República, na qualidade de Presidente;
II da Saúde;
III da Fazenda;
IV da Justiça; e
V do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos,
cabendo ao Presidente a prerrogativa de deliberar nos casos de urgência
e relevante interesse, ad referendumdos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendumdo Conselho, o Presidente submeterá
a decisão ao Colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem
assim outros representantes de órgãos públicos, para participar das reuniões,
não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O regimento interno do CONSU será aprovado por decreto do Presidente
da República.
§ 6º As atividades de apoio administrativo ao CONSU serão prestadas pela
ANS.
§ 7º O Presidente da ANS participará, na qualidade de Secretário, das
reuniões do CONSU. (NR)
Art. 35-C É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:
I de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato
de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração
do médico-assistente; e
II de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais
ou de complicações no processo gestacional.
Parágrafo único A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto
neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no artigo 35.
(NR)
Art. 35-D As multas a serem aplicadas pela ANS em decorrência da competência
fiscalizadora e normativa estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos
serão recolhidas à conta daquela Agência, até o limite de R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais) por infração, ressalvado o disposto no § 6º do artigo
19 desta Lei." (NR)
Art. 35-E A partir de 5 de junho de 1998, fica estabelecido para os
contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:
I qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com
mais de sessenta anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS,
ouvido o Ministério da Fazenda;
II a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia
regulamentação da matéria pela ANS;
III é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual
ou familiar de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º
desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inciso II do parágrafo
único do artigo 13 desta Lei;
IV é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico,
cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério
do médico assistente.
§ 1º Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste
por mudança de faixa etária com idade inicialemsessenta anos ou mais, deverão
ser adaptados, até 31 de outubro de 1999, para repactuação da cláusula
de reajuste, observadas as seguintes disposições:
I a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo
único do artigo 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência
desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente
previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que,
aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último
ano da faixa etária considerada;
II para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as
faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;
III a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá
ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de
cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor
repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda,
que o seu pagamento formalizará esta repactuação;
IV a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida
à ANS;
V na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste
por faixa etária a consumidores com sessenta anos ou mais de idade e dez
anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais
acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual
de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.
§ 2º Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inciso I e
o § 1º do artigo 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração,
a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá
de prévia aprovação da ANS.
§ 3º O disposto no artigo 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido
neste artigo. (NR)
Art. 35-F A assistência a que alude o artigo 1º desta Lei compreende
todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção
e reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado
entre as partes. (NR)
Art. 35-G Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e
operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º desta
Lei as disposições da Lei nº 8.078, de 1990. (NR)
Art. 35-H Os expedientes que até esta data foram protocolizados na SUSEP
pelas operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º doartigo
1º desta Lei e que forem encaminhados à ANS em conseqüência desta Lei,
deverão estar acompanhados de parecer conclusivo daquela Autarquia. (NR)
Art. 35-I Responderão subsidiariamente pelos direitos contratuais e
legais dos consumidores, prestadores de serviço e fornecedores, além dos
débitos fiscais e trabalhistas, os bens pessoais dos diretores, administradores,
gerentes e membros de conselhos da operadora de plano privado de assistência
à saúde, independentemente da sua natureza jurídica. (NR)
Art. 35-J Aos artigos 24-A e 35-I aplica-se, quando couber, o disposto
nos artigos 37 e 38 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974. (NR)
Art. 35-L Odiretor técnico ou fiscal ou o liquidante são obrigados a
manter sigilo relativo às informações da operadora às quais tiverem acesso
em razão do exercício do encargo, sob pena de incorrer em improbidade administrativa,
sem prejuízo das responsabilidades civis e penais. (NR)
Art. 3º Os artigos 3º , 5º , 25, 27, 35-A, 35-B, 35-D e 35-E da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998, entram em vigor em 5 de junho de 1998, resguardada
às pessoas jurídicas de que trata o artigo 1º a data limite de 31 de dezembro
de 1998 para adaptação ao que dispõem os artigos 14, 17, 30 e 31.
Art. 4º O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, após a conversão desta Medida Provisória em lei,
texto consolidado da Lei nº 9.656, de 1998.
Art. 5º Os artigos 4º , 20, 21 e 33 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro
de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
XXXIV proceder à liquidação extrajudicial e requerer a liquidação judicial
das operadoras de planos privados de assistência à saúde;
XXXV determinar ou promover a alienação da carteira de planos privados
de assistência à saúde das operadoras;
..........................................................................................................................................................................................
XXXIX celebrar, nas condições que estabelecer, termo de compromisso de
ajuste de conduta e fiscalizar o seu cumprimento;
XL definir as atribuições e competências do Diretor Técnico, Diretor
Fiscal, do Liquidante e do responsável pela alienação de carteira.
§ 1º A recusa, a omissão, a falsidade ou o retardamento injustificado
de informações ou documentos solicitados pela ANS constitui infração punível
com multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), podendo ser aumentada
em até vinte vezes, se necessário, para garantir a sua eficácia em razão
da situação econômica da operadora ou prestadora de serviços.
...................................................................................................................................................................................(NR)
Art. 20 ...........................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 6º As operadoras de planos privados de assistência à saúde que se enquadram
nos segmentos de autogestão por departamento de recursos humanos, de filantropia
e de odontologia e que despendem, em sua rede própria, mais de sessenta
por cento do custo assistencial relativo aos gastos em serviços hospitalares
referentes a seus Planos Privados de Assistência à Saúde e que prestam
ao menos trinta por cento de sua atividade ao Sistema Único de Saúde (SUS),
farão jus a um desconto de trinta por cento sobre o montante devido, conforme
dispuser a ANS.
§ 7º As operadoras com número de beneficiários inferior a vinte mil usuários
poderão optar pelo recolhimento em parcela única no mês de março, fazendo
jus a um desconto, sobre o montante devido, de cinco por cento, conforme
dispuser a ANS.
§ 8º Os valores constantes do Anexo III desta Lei ficam reduzidos em
trinta por cento, no caso das empresas com número de beneficiários inferior
a vinte mil usuários. (NR)
Art. 21 ............................................................................................................................................................................
..........................................................................................................................................................................................
§ 1º Os débitos relativos à Taxa de Saúde Suplementar poderão ser parcelados,
a juízo da ANS, de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§ 2º Além dos acréscimos previstos nos incisos I e II deste artigo, o
não recolhimento da Taxa de Saúde Suplementar implicará a perda dos descontos
previstos nesta Lei . (NR)
Art. 33 A ANS poderá designar servidor ou empregado da Administração
Pública Federal, direta ou indireta, para exercer o encargo de Diretor
Fiscal, Diretor Técnico ou Liquidante de operadora de plano privado de
assistência à saúde, com remuneração equivalente à do cargo em comissão
de Gerência Executiva, nível III, símbolo CGE-III." (NR)
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.097-35, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados os artigos 2º , 3º , 4º , 5º , 6º e 7º , o inciso
VIII do artigo 10, o § 3º do artigo 12, o § 2º do artigo 16, o parágrafo
único do artigo 27, e o artigo 28 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Gregori; Pedro Malan; José Serra; Silvano
Gianni)
NOTA: Os textos das Medidas Provisórias 2.097-36/2001 e 2.097-35/2000,
diferem somente no que se refere:
a) ao acréscimo dos artigos 24-A a 24-D e à nova redação dada aos artigos
23, 24, 25, 32, 35-D, 35-J e 35-L da Lei 9.656/98; e
b) à nova redação dada aos artigos 4º, 20, 21 e 33 da Lei 9.961/2000.
ESCLARECIMENTO: O Decreto-Lei 73, de 21-11-66 (DO-U de 22-11-66) e a Lei
6.435, de 15-7-77 (DO-U de 20-7-77, c/retif. em 25-7-77), dispõem, respectivamente,
sobre:
a) o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros
e resseguros;
b) as entidades de previdência privada.
A Lei 8.078, de 11-9-90 (DO-U de 12-9-90), cria o Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.
Os artigos 37 e 38 da Lei 6.024, de 13-3-74 (DO-U de 14-3-74), que dispõe
sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras
públicas e privadas não federais, bem como de cooperativas de crédito,
estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação
extrajudicial ou em falência que estiverem com seus bens indisponíveis,
não poderão ausentar-se do foro da intervenção, da liquidação extrajudicial
ou da falência, sem prévia e expressa autorização do BACEN ou do Juiz da
falência;
b) decretada a intervenção, a liquidação extrajudicial ou a falência, o
interventor, o liquidante ou o escrivão da falência comunicará ao registro
público competente e às Bolsas de Valores a indisponibilidade de bens prevista
anteriormente.
REMISSÃO: LEI 9.656, DE 3-6-98 (INFORMATIVO 22/98)
..........................................................................................................................................................................................
Art. 8º ..............................................................................................................................................................................
I registro nos Conselhos Regionais de Medicina e Odontologia, conforme
o caso, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839, de 30
de outubro de 1980;
II descrição pormenorizada dos serviços de saúde próprios oferecidos
e daqueles a serem prestados por terceiros;
III descrição de suas instalações e equipamentos destinados à prestação
de serviços;
IV especificação dos recursos humanos qualificados e habilitados, com
responsabilidade técnica de acordo com as leis que regem a matéria;
V demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem
prestados;
VI demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos privados
de assistência à saúde oferecidos, respeitadas as peculiaridades operacionais
de cada uma das respectivas operadoras;
VII especificação da área geográfica coberta pelo plano privado de assistência
à saúde.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 12 ............................................................................................................................................................................
I quando incluir atendimento ambulatorial:
..........................................................................................................................................................................................
II quando incluir internação hospitalar:
..........................................................................................................................................................................................
III quando incluir atendimento obstétrico:
..........................................................................................................................................................................................
V quando fixar períodos de carência:
..........................................................................................................................................................................................
Art. 21 É vedado às operadoras de planos privados de assistência à saúde
realizar quaisquer operações financeiras:
..........................................................................................................................................................................................
Art. 22 As operadoras de planos privados de assistência à saúde submeterão
suas contas a auditores independentes, registrados no respectivo Conselho
Regional de Contabilidade e na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), publicando,
anualmente, o parecer respectivo, juntamente com as demonstrações financeiras
determinadas pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
..........................................................................................................................................................................................
LEI 9.961, DE 28-1-2000 (INFORMATIVO (05/2000)
..........................................................................................................................................................................................
Art. 4º Compete à ANS:
..........................................................................................................................................................................................
ANEXO III
ATOS DE SAÚDE SUPLEMENTAR
..........................................................................................................................................................................................
Atos de Saúde Suplementar |
Valor (R$) |
Registro de Produto |
1.000,00 |
Registro de Operadora |
2.000,00 |
Alteração de Dados Produto |
500,00 |
Alteração de Dados Operadora |
1.000,00 |
Pedido de Reajuste de Mensalidade |
1.000,00 |
..........................................................................................................................................................................................
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