Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TELECOMUNICAÇÕES
Fundo de Desenvolvimento
O Decreto 3.737, de 30-1-2001, publicado na página 2 do
DO-U, Seção 1-E, de 31-1-2001, regulamenta o Fundo
para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações
(FUNTTEL), de natureza contábil, instituído pela Lei
10.052, de 28-11-2000 (Informativo 48/2000), com o objetivo
de estimular o processo de inovação tecnológica,
incentivar a capacitação de recursos humanos, fomentar
a geração de empregos e promover o acesso de pequenas
e médias empresas a recursos de capital, de modo a
ampliar a competitividade da indústria brasileira de telecomunicações.
De acordo com o referido ato, constituem receitas do
FUNTTEL:
a) dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus
créditos adicionais;
b) contribuição de 0,5% sobre a receita bruta das empresas
prestadoras de serviços de telecomunicações, decorrente
de prestação de serviços de telecomunicações nos
regimes público e privado, excluindo-se, para determinação
da base de cálculo, as vendas canceladas, os descontos
concedidos, o ICMS, e as contribuições para o PIS
e a COFINS;
c) contribuição de 1%, devida pelas instituições autorizadas
na forma da lei, sobre a arrecadação bruta de eventos
participativos realizados por meio de ligações telefônicas;
d) o produto de rendimentos de suas aplicações;
e) o produto da remuneração de recursos repassados aos
agentes aplicadores;
f) doações; e
g) outras que lhe vierem a ser destinadas.
As contribuições previstas nas letras b e c constituem-se em encargos das empresas prestadoras de serviços
de telecomunicações e das instituições autorizadas,
não podendo, em hipótese alguma, ser repassadas para
as tarifas e preços.
Não haverá a incidência da contribuição ao FUNTTEL
sobre as transferências feitas de uma empresa prestadora
de serviços de telecomunicações para outra e sobre
as quais já tenha havido o recolhimento por parte da prestadora
que emitiu a conta do usuário.
As prestadoras de serviços de telecomunicações e as instituições
autorizadas recolherão, até o último dia do mês
subseqüente à geração da receita, à entidade bancária
oficial determinada pelo Conselho Gestor do Fundo as
receitas previstas nas letras b e c.
As contas dos usuários de serviços de telecomunicações
deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao
FUNTTEL, relativo aos serviços faturados, correspondente
a 0,5% do valor da receita referente aos serviços da
prestadora que emitiu a conta.
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