Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS
TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
DCTF
Preenchimento
O Ato Declaratório Executivo 11 COSAR, de 5-2-2001, publicado na página
23 do DO-U, Seção 1-E, de 7-2-2001, estabelece que as instituições responsáveis
pela retenção e recolhimento da CPMF, para a prestação de informações referentes
à Contribuição não retida e não recolhida por força de liminar em mandado
de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra
natureza, ou de decisão de mérito, concedidas desde o início da sua cobrança
e posteriormente revogadas, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), mediante a utilização do programa gerador de declaração,
versão 1.0, aprovado pela Instrução Normativa 34 SRF, de 4-3-99 (Informativo
12/99), deverão observar os seguintes procedimentos:
a) relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito,
revogadas até 31-8-2000, cujo débito em conta foi efetuado em 27-10-2000,
os valores retidos deverão ser totalizados e declarados na DCTF relativa
ao 4º trimestre de 2000;
b) relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito,
revogadas a partir de 1-9-2000, cujos prazos para efetivação do débito
em conta (30º dia subseqüente ao da ciência da revogação da medida judicial
pela instituição responsável) encerrem-se em uma mesma semana, os valores
retidos deverão ser totalizados e declarados na DCTF do trimestre de ocorrência
do débito em conta.
O período de apuração a ser informado será:
a quinta semana de outubro de 2000, no caso da letra a;
a semana de ocorrência do débito em conta, no caso da letra b.
Nas totalizações dos valores retidos, a que se referem as letras a
e b, serão considerados, também, aqueles referentes às multas e juros
de mora.
O recolhimento dos valores referentes à CPMF mencionada na letra b
poderá ser efetuado por meio de um único DARF, para cada período de apuração
(semana de ocorrência do débito em conta).
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