Legislação Comercial
        
        LEI 10.190, DE 14-2-2001
(DO-U DE 16-2-2001)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA 
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
 
    SOCIEDADES SEGURADORAS
    Normas para Funcionamento
Reedita as normas que estabelecem a decretação da falência das sociedades
 seguradoras em liquidação
    extrajudicial, nos casos em que especifica, bem
 como ampliam os poderes da SUSEP, mediante
    conversão da Medida Provisória
 2.069-31, de 25-1-2001 (Informativo 4/2001).
Restabelece o artigo 33 e altera
 os artigos 20, 26, 84 e 90 do Decreto-Lei 73, de 21-11-66 (DO-U de 22-11-66),
    altera os artigos 9º da Lei 5.627, de 1-12-70 (DO-U de 2-12-70), e 56 da
 Lei 6.435, de 15-7-77 (DO-U de 20-7-77),
    bem como revoga o artigo 3º da
 Lei 7.682, de 2-12-88 (DO-U de 5-12-88).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
 2.069-31, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
 Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
 artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  Os artigos 20, 26, 84 e 90 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
 de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
    Art. 20  ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único  Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na
 alínea h deste artigo. (NR)
    Art. 26  As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e
 não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a
 liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de
 pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados
 indícios da ocorrência de crime falimentar. (NR)
    Art. 84  ...........................................................................................................................................................................
    § 1º  O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior
 ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do
 cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada
 pelo CNSP.
    § 2º  O passivo não operacional será constituído pelo valor total das
 obrigações não cobertas por bens garantidores.
    § 3º  As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo
 no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão
 do CNSP. (NR)
    Art. 90  ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único  Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o
 disposto nos artigos de 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
 (NR)
Art. 2º  Fica restabelecido o artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 1966,
 com a seguinte redação:
    Art. 33  O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I  Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II  representante do Ministério da Justiça;
III  representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV  Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
V  representante do Banco Central do Brasil;
VI  representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
    § 1º  O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua
 ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
    § 2º  O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (NR)
Art. 3º  Às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de
 previdência privada aberta aplica-se o disposto nos artigos 2º e 15 do
 Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, 1º a 8º da Lei nº 9.447,
 de 14 de março de 1997 e, no que couber, nos artigos do 3º ao 49 da Lei
 nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Parágrafo único  As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas
 Leis referidas neste artigo serão exercidas pela Superintendência de Seguros
 Privados (SUSEP), quando se tratar de sociedades seguradoras, de capitalização
 ou de entidades de previdência privada aberta.
Art. 4º  Aplica-se às entidades de previdência privada aberta o disposto
 no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
Art. 5º  O artigo 56 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a
 vigorar com a seguinte redação:
    Art. 56  ...........................................................................................................................................................................
    § 3º  A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade
 nem o curso regular de seus negócios.
    § 4º  Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade
 em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros
 interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário
 da sociedade interventiva. (NR)
Art. 6º  O artigo 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, passa
 a vigorar com a seguinte redação:
    Art. 9º  ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único  Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável
 por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser
 autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros
 às pessoas jurídicas indicadas neste artigo. (NR)
Art. 7º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
 nº 2.069-30, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º  Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 7.682, de 2 de dezembro de
 1988. (Senador Antonio Carlos Magalhães  Presidente)
  
    NOTA: O texto da Lei 10.190/2001 não sofreu alteração em relação à Medida
 Provisória 2.069-31/2001.
A Medida Provisória 2.069-30, de 27-12-2000, mencionada
 no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 53 do Colecionador
 de LC/2000.
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 2º e 15 do Decreto-Lei 2.321, de 25-2-87 (DO-U de 26-2-87),
 dispõem, respectivamente, que:
a) a decretação da administração especial temporária não afetará o curso
 regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá,
 de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho
 Fiscal da instituição;
b) decretado o regime de administração especial temporária, respondem solidariamente
 com os ex-administradores da instituição, pelas obrigações por esta assumidas,
 as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vínculo de controle,
 independentemente da apuração de dolo ou culpa.
Os artigos do 1º ao 8º da Lei 9.447, de 14-3-97 (Informativo 12/97), dispõem
 sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas
 aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial e de administração
 especial temporária.
Os artigos do 3º ao 49 da Lei 6.024, de 13-3-74 (DO-U de 14-3-74), disciplinam
 os processos de intervenção e de liquidação extrajudicial de instituições
 financeiras públicas e privadas não federais, e de cooperativas de crédito.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 73, DE 21-11-66 (DO-U de 22-11-66)
    .........................................................................................................................................................................................
Art. 20  Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios
 os seguros de:
...........................................................................................................................................................................................    
h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados
 no País ou nele transportados;
..........................................................................................................................................................................................    
Art. 84  Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras
 constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade
 com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados
 em leis especiais.
..........................................................................................................................................................................................    
Art. 90  Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a
 SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação de autorização para funcionamento
 da Sociedade Seguradora.
.......................................................................................................................................................................................    
      LEI 6.435, DE 15-7-77 (DO-U de 20-7-77)
    ........................................................................................................................................................................................
Art. 55  Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada
 a intervenção na entidade de previdência privada, desde que se verifique,
 a critério do órgão fiscalizador:
I  atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;
II  prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;
III  estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos
 participantes;
IV  estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;
V  aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do
 Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único  A intervenção terá como objetivo principal a recuperação
 da entidade.
Art. 56  A intervenção será decretada ex officio ou por solicitação dos
 administradores da própria entidade, mediante Portaria do Ministro de Estado
 da área a que estiver vinculada, o qual nomeará interventor com plenos
 poderes de administração e gestão.
    § 1º  Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador
 os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.
    § 2º  Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as
 informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos
 requisitados.
Art. 57  A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da
 situação econômico-financeira da entidade e adoção das medidas destinadas
 à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro de Estado.
Art. 58  A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de
 sua decretação, os seguintes efeitos:
I  suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II  suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente
 contraídas.
Parágrafo único  A intervenção não acarretará a interrupção da concessão
 de benefícios ou dos pagamentos devidos pela entidade aos participantes
 dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em
 vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução dos
 pagamentos devidos, durante o tempo que for necessário à recuperação da
 entidade, ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente a
 ser liquidado após o período de intervenção, em conformidade com o plano
 de liquidação que vier a ser estabelecido.
Art. 59  Das decisões do interventor caberá recurso, em única instância,
 sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
 decisão, para o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade.
Art. 60  Terminado o prazo a que se refere o artigo 57, o interventor
 encaminhará ao Ministro de Estado, por intermédio do respectivo órgão fiscalizador,
 relatório sobre a situação da entidade, contendo plano para sua recuperação
 ou proposta para sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único  O relatório será publicado no Diário Oficial da União
 e em jornal de grande circulação no local da sede da entidade, cabendo
 recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro de 60 (sessenta)
 dias da data da publicação para o Ministro de Estado.
Art. 61  Os participantes dos planos de previdência das entidades fechadas,
 bem como as patrocinadoras, não poderão se opor a qualquer plano de recuperação,
 proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro de Estado da área a
 que estiver vinculada a entidade, mesmo que essa recuperação envolva a
 transferência de todos os direitos e obrigações para outra entidade, fechada
 ou aberta, com ou sem a redução dos benefícios e dos pagamentos devidos
 aos participantes dos planos de benefícios.
Art. 62  A intervenção cessará quando a situação da entidade estiver normalizada,
 de acordo com o relatório apresentado pelo interventor ao Ministro de Estado
 da área a que estiver vinculada, e por este aprovado, ou se for decretada
 a sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único  O interventor prestará contas ao Ministro de Estado,
 independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas
 funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e
 criminalmente, pelos seus atos.
.........................................................................................................................................................................................    
      LEI 5.627, DE 1-12-70 (DO-U de 2-12-70)
    .........................................................................................................................................................................................
Art. 9º  Não serão concedidas autorizações para funcionar às Sociedades
 de Seguros de cujo capital participem pessoa jurídica de direito público,
 empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas
 ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
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