Legislação Comercial
LEI 10.190, DE 14-2-2001
(DO-U DE 16-2-2001)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO
SOCIEDADES SEGURADORAS
Normas para Funcionamento
Reedita as normas que estabelecem a decretação da falência das sociedades
seguradoras em liquidação
extrajudicial, nos casos em que especifica, bem
como ampliam os poderes da SUSEP, mediante
conversão da Medida Provisória
2.069-31, de 25-1-2001 (Informativo 4/2001).
Restabelece o artigo 33 e altera
os artigos 20, 26, 84 e 90 do Decreto-Lei 73, de 21-11-66 (DO-U de 22-11-66),
altera os artigos 9º da Lei 5.627, de 1-12-70 (DO-U de 2-12-70), e 56 da
Lei 6.435, de 15-7-77 (DO-U de 20-7-77),
bem como revoga o artigo 3º da
Lei 7.682, de 2-12-88 (DO-U de 5-12-88).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
2.069-31, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 20, 26, 84 e 90 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro
de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 20 ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Não se aplica à União a obrigatoriedade estatuída na
alínea h deste artigo. (NR)
Art. 26 As sociedades seguradoras não poderão requerer concordata e
não estão sujeitas à falência, salvo, neste último caso, se decretada a
liquidação extrajudicial, o ativo não for suficiente para o pagamento de
pelo menos a metade dos credores quirografários, ou quando houver fundados
indícios da ocorrência de crime falimentar. (NR)
Art. 84 ...........................................................................................................................................................................
§ 1º O patrimônio líquido das sociedades seguradoras não poderá ser inferior
ao valor do passivo não operacional, nem ao valor mínimo decorrente do
cálculo da margem de solvência, efetuado com base na regulamentação baixada
pelo CNSP.
§ 2º O passivo não operacional será constituído pelo valor total das
obrigações não cobertas por bens garantidores.
§ 3º As sociedades seguradoras deverão adequar-se ao disposto neste artigo
no prazo de um ano, prorrogável por igual período e caso a caso, por decisão
do CNSP. (NR)
Art. 90 ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Aplica-se à intervenção a que se refere este artigo o
disposto nos artigos de 55 a 62 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
(NR)
Art. 2º Fica restabelecido o artigo 33 do Decreto-Lei nº 73, de 1966,
com a seguinte redação:
Art. 33 O CNSP será integrado pelos seguintes membros:
I Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante;
II representante do Ministério da Justiça;
III representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;
IV Superintendente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
V representante do Banco Central do Brasil;
VI representante da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
§ 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua
ausência, pelo Superintendente da SUSEP.
§ 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno. (NR)
Art. 3º Às sociedades seguradoras de capitalização e às entidades de
previdência privada aberta aplica-se o disposto nos artigos 2º e 15 do
Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, 1º a 8º da Lei nº 9.447,
de 14 de março de 1997 e, no que couber, nos artigos do 3º ao 49 da Lei
nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Parágrafo único As funções atribuídas ao Banco Central do Brasil pelas
Leis referidas neste artigo serão exercidas pela Superintendência de Seguros
Privados (SUSEP), quando se tratar de sociedades seguradoras, de capitalização
ou de entidades de previdência privada aberta.
Art. 4º Aplica-se às entidades de previdência privada aberta o disposto
no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73, de 1966.
Art. 5º O artigo 56 da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 ...........................................................................................................................................................................
§ 3º A decretação da intervenção não afetará o funcionamento da entidade
nem o curso regular de seus negócios.
§ 4º Na hipótese de indicação de pessoa jurídica para gerir a sociedade
em regime de intervenção, esta poderá, em igualdade de condições com outros
interessados, participar de processo de aquisição do controle acionário
da sociedade interventiva. (NR)
Art. 6º O artigo 9º da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º ...........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Excepcionalmente, e em prazo não superior a um ano, prorrogável
por uma única vez e por igual prazo, e a critério da SUSEP, poderá ser
autorizada a transferência de controle acionário de sociedades de seguros
às pessoas jurídicas indicadas neste artigo. (NR)
Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.069-30, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o artigo 3º da Lei nº 7.682, de 2 de dezembro de
1988. (Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente)
NOTA: O texto da Lei 10.190/2001 não sofreu alteração em relação à Medida
Provisória 2.069-31/2001.
A Medida Provisória 2.069-30, de 27-12-2000, mencionada
no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 53 do Colecionador
de LC/2000.
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 2º e 15 do Decreto-Lei 2.321, de 25-2-87 (DO-U de 26-2-87),
dispõem, respectivamente, que:
a) a decretação da administração especial temporária não afetará o curso
regular dos negócios da entidade nem seu normal funcionamento e produzirá,
de imediato, a perda do mandato dos administradores e membros do Conselho
Fiscal da instituição;
b) decretado o regime de administração especial temporária, respondem solidariamente
com os ex-administradores da instituição, pelas obrigações por esta assumidas,
as pessoas naturais ou jurídicas que com ela mantenham vínculo de controle,
independentemente da apuração de dolo ou culpa.
Os artigos do 1º ao 8º da Lei 9.447, de 14-3-97 (Informativo 12/97), dispõem
sobre a responsabilidade solidária de controladores de instituições submetidas
aos regimes de intervenção, liquidação extrajudicial e de administração
especial temporária.
Os artigos do 3º ao 49 da Lei 6.024, de 13-3-74 (DO-U de 14-3-74), disciplinam
os processos de intervenção e de liquidação extrajudicial de instituições
financeiras públicas e privadas não federais, e de cooperativas de crédito.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 73, DE 21-11-66 (DO-U de 22-11-66)
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Art. 20 Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios
os seguros de:
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h) incêndio e transporte de bens pertencentes a pessoas jurídicas, situados
no País ou nele transportados;
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Art. 84 Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras
constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade
com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados
em leis especiais.
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Art. 90 Não surtindo efeito as medidas especiais ou a intervenção, a
SUSEP encaminhará ao CNSP proposta de cassação de autorização para funcionamento
da Sociedade Seguradora.
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LEI 6.435, DE 15-7-77 (DO-U de 20-7-77)
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Art. 55 Para resguardar os direitos dos participantes, poderá ser decretada
a intervenção na entidade de previdência privada, desde que se verifique,
a critério do órgão fiscalizador:
I atraso no pagamento de obrigação líquida e certa;
II prática de atos que possam conduzi-la à insolvência;
III estar a entidade sendo administrada de modo a causar prejuízo aos
participantes;
IV estar a entidade em difícil situação econômico-financeira;
V aplicação de recursos em desacordo com as normas e determinações do
Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único A intervenção terá como objetivo principal a recuperação
da entidade.
Art. 56 A intervenção será decretada ex officio ou por solicitação dos
administradores da própria entidade, mediante Portaria do Ministro de Estado
da área a que estiver vinculada, o qual nomeará interventor com plenos
poderes de administração e gestão.
§ 1º Dependerão de prévia e expressa autorização do órgão fiscalizador
os atos do interventor que impliquem oneração ou disposição do patrimônio.
§ 2º Os administradores da entidade prestarão ao interventor todas as
informações por ele solicitadas, entregando-lhe os livros e documentos
requisitados.
Art. 57 A intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da
situação econômico-financeira da entidade e adoção das medidas destinadas
à sua recuperação, prorrogável a critério do Ministro de Estado.
Art. 58 A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de
sua decretação, os seguintes efeitos:
I suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;
II suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente
contraídas.
Parágrafo único A intervenção não acarretará a interrupção da concessão
de benefícios ou dos pagamentos devidos pela entidade aos participantes
dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em
vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução dos
pagamentos devidos, durante o tempo que for necessário à recuperação da
entidade, ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente a
ser liquidado após o período de intervenção, em conformidade com o plano
de liquidação que vier a ser estabelecido.
Art. 59 Das decisões do interventor caberá recurso, em única instância,
sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da
decisão, para o Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade.
Art. 60 Terminado o prazo a que se refere o artigo 57, o interventor
encaminhará ao Ministro de Estado, por intermédio do respectivo órgão fiscalizador,
relatório sobre a situação da entidade, contendo plano para sua recuperação
ou proposta para sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único O relatório será publicado no Diário Oficial da União
e em jornal de grande circulação no local da sede da entidade, cabendo
recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro de 60 (sessenta)
dias da data da publicação para o Ministro de Estado.
Art. 61 Os participantes dos planos de previdência das entidades fechadas,
bem como as patrocinadoras, não poderão se opor a qualquer plano de recuperação,
proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro de Estado da área a
que estiver vinculada a entidade, mesmo que essa recuperação envolva a
transferência de todos os direitos e obrigações para outra entidade, fechada
ou aberta, com ou sem a redução dos benefícios e dos pagamentos devidos
aos participantes dos planos de benefícios.
Art. 62 A intervenção cessará quando a situação da entidade estiver normalizada,
de acordo com o relatório apresentado pelo interventor ao Ministro de Estado
da área a que estiver vinculada, e por este aprovado, ou se for decretada
a sua liquidação extrajudicial.
Parágrafo único O interventor prestará contas ao Ministro de Estado,
independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas
funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado, e responderá, civil e
criminalmente, pelos seus atos.
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LEI 5.627, DE 1-12-70 (DO-U de 2-12-70)
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Art. 9º Não serão concedidas autorizações para funcionar às Sociedades
de Seguros de cujo capital participem pessoa jurídica de direito público,
empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações vinculadas
ao Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
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