Legislação Comercial
LEI 10.185, DE 12-2-2001
(DO-U DE 14-2-2001)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
SOCIEDADES SEGURADORAS
Comercialização de Produtos
Reedita as normas que dispõem sobre a especialização das sociedades seguradoras
em
planos privados de assistência à saúde, mediante conversão da
Medida Provisória
2.122-2, de 26-1-2001 (Informativo 5/2001).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
2.122-2, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
artigo 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As sociedades seguradoras poderão operar o seguro enquadrado
no artigo 1º, inciso I e § 1º , da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998,
desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro,
devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou
modalidades.
§ 1º As sociedades seguradoras que já operam o seguro de que trata o
caput deste artigo, conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar
a sua especialização até 1º de julho de 2001, a ser processada junto à
Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), mediante cisão ou outro ato
societário pertinente.
§ 2º As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo,
ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde
(ANS), que poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislação que
regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidades previstas
na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.
§ 3º Caberá, exclusivamente, ao Conselho de Saúde Complementar (CONSU),
nos termos da Lei nº 9.656, de 1998, e à ANS, nos termos da Lei nº 9.961,
de 2000, disciplinar o seguro de que trata este artigo quanto às matérias
previstas nos incisos I e IV, do artigo 35-A, da referida Lei nº 9.656,
de 1998, bem como quanto à autorização de funcionamento e à operação das
sociedades seguradoras especializadas.
§ 4º Enquanto as sociedades seguradoras não promoverem a sua especialização
em saúde, nos termos deste artigo, ficarão sujeitas à fiscalização da SUSEP
e da ANS, no âmbito de suas respectivas competências.
§ 5º As sociedades seguradoras especializadas em seguro-saúde, nos termos
deste artigo, continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos
ativos garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN).
Art. 2º Para efeito da Lei nº 9.656, de 1998, e da Lei nº 9.961, de 2000,
enquadra-se o seguro-saúde como plano privado de assistência à saúde e
a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de
assistência à saúde.
Art. 3º A sociedade seguradora que não se adaptar ao disposto nesta Lei
fica obrigada a transferir sua carteira de saúde para sociedade seguradora
especializada já estabelecida ou para operadora de planos privados de assistência
à saúde, que venha a apresentar o plano de sucessão segundo as normas fixadas
pela ANS.
Parágrafo único Deverá ser observado o prazo-limite de 1º de julho de
2001 para a transferência da carteira de saúde de que trata o caput deste
artigo.
Art. 4º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.122-1, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Senador Antônio
Carlos Magalhães Presidente)
NOTA: O texto da Lei 10.185/2001 não sofreu alteração em relação à Medida Provisória 2.122-2/2001.
ESCLARECIMENTO:
O inciso I e o § 1º, do artigo 1º, da Lei 9.656, de 3-6-98 (Informativo
22/98), com a redação dada pela Medida Provisória 2.097-36, de 26-1-2001
(Informativo 5/2001), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito
privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento
da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins
de aplicação das normas aqui estabelecidas, a seguinte definição, dentre
outras: Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços
ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por
prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro,
a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais
ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede
credenciada, contratada ou referenciada, visando à assistência médica,
hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas
da operadora contratada, mediante reembolso e pagamento direto ao prestador,
por conta e ordem do consumidor;
b) está subordinada às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) qualquer modalidade de produto, serviço e contrato que
apresente, além da garantia de cobertura financeira de riscos de assistência
médica, hospitalar e odontológica, outras características que o diferencie
de atividade exclusivamente financeira, tais como:
custeio de despesas;
oferecimento de rede credenciada ou referenciada;
reembolso de despesas;
mecanismos de regulação;
qualquer restrição contratual, técnica ou operacional para a cobertura
de procedimentos solicitados por prestador escolhido pelo consumidor; e
vinculação de cobertura financeira à aplicação de conceitos ou critérios
médico-assistenciais.
A Lei 9.961, de 28-1-2000 (Informativo 05/2000), cria a Agência Nacional
de Saúde Suplementar (ANS) e institui a Taxa de Saúde Suplementar.
A Medida Provisória 2.122-1, de 27-12-2000, mencionada no ato ora transcrito
encontra-se divulgada no Informativo 53 do Colecionador de LC/2000.
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