Legislação Comercial
LEI 10.196, DE 14-2-2001
(DO-U DE 16-2-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PATENTE
Modificação das Normas
Modifica as normas que regulamentam os direitos e as obrigações relativos
à propriedade
industrial mediante conversão da Medida Provisória 2.105-15,
de 26-1-2001 (Informativo 5/2001).
Altera o artigo 229, acrescenta o inciso
VII, ao artigo 43 e os artigos 229-A,
229-B e 229-C à Lei 9.279, de 14-5-96
(Informativo 21/96).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
2.105-15, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
artigo 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 43 ..........................................................................................................................................................................
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VII aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à
invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de
informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro
de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização
do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no
art. 40. (NR)
Art. 229 Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta
Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de
dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou
produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias,
misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação
e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos artigos
230 e 231, desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos
os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.
Parágrafo único Aos pedidos relativos aos produtos farmacêuticos e produtos
químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1º de janeiro
de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade
desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade,
se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente,
pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado
ao prazo previsto no caput do artigo 40. (NR)
Art. 229-A Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo
apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais
o artigo 9º, alínea c, da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não
conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.
(NR)
Art. 229-B Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1º de
janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o artigo 9º, alíneas b
e c, da Lei nº 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes
não tenham exercido a faculdade prevista nos artigos 230 e 231, serão decididos
até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (NR)
Art. 229-C A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos
dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA). (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.105-14, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Senador Antonio
Carlos Magalhães Presidente)
NOTA: O texto da Lei 10.196/2001 não sofreu alteração em relação à Medida
Provisória 2.105-15/2001.
A Medida Provisória 2.105-14, de 27-12-2000, mencionada
no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 53 do Colecionador
de LC/2000.
REMISSÃO:
LEI 9.279, DE 14-5-96 (Informativo 21/96)
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Art. 40 A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos
e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da
data de depósito.
Parágrafo único O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos
para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de
utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI
estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência
judicial comprovada ou por motivo de força maior.
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Art. 42 A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros,
sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou
importar, com estes propósitos:
I produto objeto de patente;
II processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
§ 1º Ao titular da patente é assegurado, ainda, o direito de impedir
que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste
artigo.
§ 2º Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere
o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante
determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo
de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art. 43 O disposto no artigo anterior não se aplica:
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Art. 230 Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias,
matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil,
ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu
objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta
do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados,
por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração
do objeto do pedido ou da patente.
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Art. 231 Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias
de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País,
ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto
não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta ou titular
ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do
objeto do pedido.
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