Legislação Comercial
        
        LEI 10.196, DE 14-2-2001
(DO-U DE 16-2-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PATENTE
    Modificação das Normas
Modifica as normas que regulamentam os direitos e as obrigações relativos
 à propriedade
industrial mediante conversão da Medida Provisória 2.105-15,
 de 26-1-2001 (Informativo 5/2001).
Altera o artigo 229, acrescenta o inciso
 VII, ao artigo 43 e os artigos 229-A,
229-B e 229-C à Lei 9.279, de 14-5-96
 (Informativo 21/96).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
 2.105-15, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
 Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
 artigo 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  A Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, passa a vigorar com as
 seguintes alterações:
    Art. 43  ..........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................    
VII  aos atos praticados por terceiros não autorizados, relacionados à
 invenção protegida por patente, destinados exclusivamente à produção de
 informações, dados e resultados de testes, visando à obtenção do registro
 de comercialização, no Brasil ou em outro país, para a exploração e comercialização
 do produto objeto da patente, após a expiração dos prazos estipulados no
 art. 40. (NR)
    Art. 229  Aos pedidos em andamento serão aplicadas as disposições desta
 Lei, exceto quanto à patenteabilidade dos pedidos depositados até 31 de
 dezembro de 1994, cujo objeto de proteção sejam substâncias, matérias ou
 produtos obtidos por meios ou processos químicos ou substâncias, matérias,
 misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
 de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação
 e cujos depositantes não tenham exercido a faculdade prevista nos artigos
 230 e 231, desta Lei, os quais serão considerados indeferidos, para todos
 os efeitos, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.
Parágrafo único  Aos pedidos relativos aos produtos farmacêuticos e produtos
 químicos para a agricultura, que tenham sido depositados entre 1º de janeiro
 de 1995 e 14 de maio de 1997, aplicam-se os critérios de patenteabilidade
 desta Lei, na data efetiva do depósito do pedido no Brasil ou da prioridade,
 se houver, assegurando-se a proteção a partir da data da concessão da patente,
 pelo prazo remanescente a contar do dia do depósito no Brasil, limitado
 ao prazo previsto no caput do artigo 40. (NR)
    Art. 229-A  Consideram-se indeferidos os pedidos de patentes de processo
 apresentados entre 1º de janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais
 o artigo 9º, alínea c, da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, não
 conferia proteção, devendo o INPI publicar a comunicação dos aludidos indeferimentos.
 (NR)
    Art. 229-B  Os pedidos de patentes de produto apresentados entre 1º de
 janeiro de 1995 e 14 de maio de 1997, aos quais o artigo 9º, alíneas b
 e c, da Lei nº 5.772, de 1971, não conferia proteção e cujos depositantes
 não tenham exercido a faculdade prevista nos artigos 230 e 231, serão decididos
 até 31 de dezembro de 2004, em conformidade com esta Lei. (NR)
    Art. 229-C  A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos
 dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
 (ANVISA). (NR)
Art. 2º  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
 nº 2.105-14, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Senador Antonio
 Carlos Magalhães  Presidente)
NOTA: O texto da Lei 10.196/2001 não sofreu alteração em relação à Medida
 Provisória 2.105-15/2001.
A Medida Provisória 2.105-14, de 27-12-2000, mencionada
 no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 53 do Colecionador
 de LC/2000.
REMISSÃO:
LEI 9.279, DE 14-5-96 (Informativo 21/96)
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Art. 40  A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos
 e a de modelo de utilidade pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da
 data de depósito.
Parágrafo único  O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos
 para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de
 utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI
 estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência
 judicial comprovada ou por motivo de força maior.
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Art. 42  A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiros,
 sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou
 importar, com estes propósitos:
I  produto objeto de patente;
II  processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
    § 1º  Ao titular da patente é assegurado, ainda, o direito de impedir
 que terceiros contribuam para que outros pratiquem os atos referidos neste
 artigo.
    § 2º  Ocorrerá violação de direito da patente de processo, a que se refere
 o inciso II, quando o possuidor ou proprietário não comprovar, mediante
 determinação judicial específica, que o seu produto foi obtido por processo
 de fabricação diverso daquele protegido pela patente.
Art. 43  O disposto no artigo anterior não se aplica:
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Art. 230  Poderá ser depositado pedido de patente relativo às substâncias,
 matérias ou produtos obtidos por meios ou processos químicos e as substâncias,
 matérias, misturas ou produtos alimentícios, químico-farmacêuticos e medicamentos
 de qualquer espécie, bem como os respectivos processos de obtenção ou modificação,
 por quem tenha proteção garantida em tratado ou convenção em vigor no Brasil,
 ficando assegurada a data do primeiro depósito no exterior, desde que seu
 objeto não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta
 do titular ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados,
 por terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração
 do objeto do pedido ou da patente.
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Art. 231  Poderá ser depositado pedido de patente relativo às matérias
 de que trata o artigo anterior, por nacional ou pessoa domiciliada no País,
 ficando assegurada a data de divulgação do invento, desde que seu objeto
 não tenha sido colocado em qualquer mercado, por iniciativa direta ou titular
 ou por terceiro com seu consentimento, nem tenham sido realizados, por
 terceiros, no País, sérios e efetivos preparativos para a exploração do
 objeto do pedido.
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