Legislação Comercial
        
        LEI 10.192, DE 14-2-2001
(DO-U DE 16-2-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA
    Desindexação
 da Economia
Reedita as normas para desindexação da economia, extinguindo o IPC-r, a
 partir de 1-7-95,
bem como para livre negociação salarial e o reajuste anual
 de contratos, mediante
conversão da Medida Provisória 2.074-73, de 25-1-2001
 (Informativo 4/2001).
Revoga os §§ 1º e 2º, do artigo 947, da Lei 3.071,
 de 1-1-1916  Código Civil; o artigo 14,
da Lei 8.177, de 1-3-91; e os §§
 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei 8.542, de 23-12-92 (Informativo 53/92).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
 2.074-73, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
 Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
 artigo 62, da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º  As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis
 no território nacional deverão ser feitas em real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único  São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações
 de:
I  pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira,
 ressalvado o disposto nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 857, de 11
 de setembro de 1969, e na parte final do artigo 6º, da Lei nº 8.880, de
 27 de maio de 1994;
II  reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas à unidade
 monetária de conta de qualquer natureza;
III  correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais
 ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados,
 ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º  É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por
 índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos
 de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração
 igual ou superior a um ano.
    § 1º  É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção
 monetária de periodicidade inferior a um ano.
    § 2º  Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção
 monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior
 revisão tiver ocorrido.
    § 3º  Ressalvado o disposto no § 7º, do artigo 28, da Lei nº 9.069, de
 29 de junho de 1995, e no parágrafo seguinte, são nulos de pleno direito
 quaisquer expedientes que, na apuração do índice de reajuste, produzam
 efeitos financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior
 à anual.
    § 4º  Nos contratos de prazo de duração igual ou superior a três anos,
 cujo objeto seja a produção de bens para entrega futura ou a aquisição
 de bens ou direitos a eles relativos, as partes poderão pactuar a atualização
 das obrigações, a cada período de um ano, contado a partir da contratação,
 e no seu vencimento final, considerada a periodicidade de pagamento das
 prestações, e abatidos os pagamentos, atualizados da mesma forma, efetuados
 no período.
    § 5º  O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos contratos celebrados
 a partir de 28 de outubro de 1995 até 11 de outubro de 1997.
    § 6º  O prazo a que alude o parágrafo anterior poderá ser prorrogado mediante
 ato do Poder Executivo.
Art. 3º  Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração
 Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
 dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo
 com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei
 nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    § 1º  A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo
 será contada a partir da data-limite para apresentação da proposta ou do
 orçamento a que essa se referir.
    § 2º  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 4º  Os contratos celebrados no âmbito dos mercados referidos no §
 5º, do artigo 27, da Lei nº 9.069, de 1995, inclusive as condições de remuneração
 da poupança financeira, bem assim no da previdência privada fechada, permanecem
 regidos por legislação própria.
Art. 5º  Fica instituída Taxa Básica Financeira (TBF), para ser utilizada
 exclusivamente como base de remuneração de operações realizadas no mercado
 financeiro, de prazo de duração igual ou superior a sessenta dias.
Parágrafo único  O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções
 necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, podendo, inclusive,
 ampliar o prazo mínimo previsto no caput.
Art. 6º  A Unidade Fiscal de Referência (UFIR), criada pela Lei nº 8.383,
 de 30 de dezembro de 1991, será reajustada:
I  semestralmente, durante o ano-calendário de 1996;
II  anualmente, a partir de 1º de janeiro de 1997.
Parágrafo único  A reconversão, para real, dos valores expressos em UFIR,
 extinta em 27 de outubro de 2000, será efetuada com base no valor dessa
 Unidade fixado para o exercício de 2000.
Art. 7º  Observado o disposto no artigo anterior, ficam extintas, a partir
 de 1º de julho de 1995, as unidades monetárias de conta criadas ou reguladas
 pelo Poder Público, exceto as unidades monetárias de conta fiscais estaduais,
 municipais e do Distrito Federal, que serão extintas a partir de 1º de
 janeiro de 1996.
    § 1º  Em 1º de julho de 1995 e em 1º de janeiro de 1996, os valores expressos,
 respectivamente, nas unidades monetárias de conta extintas na forma do
 caput deste artigo serão convertidos em real, com observância do disposto
 no artigo 44, da Lei nº 9.069, de 1995, no que couber.
    § 2º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão utilizar
 a UFIR nas mesmas condições e periodicidade adotadas pela União, em substituição
 às respectivas unidades monetárias de contas fiscais extintas.
Art. 8º  A partir de 1º de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro
 de Geografia e Estatística (IBGE) deixará de calcular e divulgar o IPC-r.
    § 1º  Nas obrigações e contratos em que haja estipulação de reajuste pelo
 IPC-r, este será substituído, a partir de 1º de julho de 1995, pelo índice
 previsto contratualmente para este fim.
    § 2º  Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto,
 e caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de índices
 de preços de abrangência nacional, na forma de regulamentação a ser baixada
 pelo Poder Executivo.
Art. 9º  É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva
 categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação
 acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995,
 e junho de 1995, inclusive.
Art. 10   Os salários e as demais condições referentes ao trabalho continuam
 a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por intermédio
 da livre negociação coletiva.
Art. 11  Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente
 ou através de mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
    § 1º  O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou, a pedido
 destas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da regulamentação
 de que trata o § 5º deste artigo.
    § 2º  A parte que se considerar sem as condições adequadas para, em situação
 de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo, solicitar
 ao Ministério do Trabalho e Emprego a designação de mediador, que convocará
 a outra parte.
    § 3º  O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a conclusão
 do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
    § 4º  Não alcançado o entendimento entre as partes, ou recusando-se qualquer
 delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas motivadoras do conflito
 e as reivindicações de natureza econômica, documento que instruirá a representação
 para o ajuizamento do dissídio coletivo.
    § 5º  O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 12  No ajuizamento do dissídio coletivo, as partes deverão apresentar,
 fundamentadamente, suas propostas finais, que serão objeto de conciliação
 ou deliberação do Tribunal, na sentença normativa.
    § 1º  A decisão que puser fim ao dissídio será fundamentada, sob pena
 de nulidade, deverá traduzir, em seu conjunto, a justa composição do conflito
 de interesse das partes, e guardar adequação com o interesse da coletividade.
    § 2º  A sentença normativa deverá ser publicada no prazo de quinze dias
 da decisão do Tribunal.
Art. 13  No acordo ou convenção e no dissídio coletivos, é vedada a estipulação
 ou fixação de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada
 a índice de preços.
    § 1º  Nas revisões salariais na data-base anual, serão deduzidas as antecipações
 concedidas no período anterior à revisão.
    § 2º  Qualquer concessão de aumento salarial a título de produtividade
 deverá estar amparada em indicadores objetivos.
Art. 14  O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho
 terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do
 Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 15  Permanecem em vigor as disposições legais relativas à correção
 monetária de débitos trabalhistas, de débitos resultantes de decisão judicial,
 de débitos relativos a ressarcimento em virtude de inadimplemento de obrigações
 contratuais e do passivo de empresas e instituições sob os regimes de concordata,
 falência, intervenção e liquidação extrajudicial.
Art. 16  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
 nº 2.074-72, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 17  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18  Revogam-se os §§ 1º e 2º, do artigo 947, do Código Civil, os
 §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, e
 o artigo 14, da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. (Senador Antonio
 Carlos Magalhães  Presidente)
NOTA: O texto da Lei 10.192/2001 não sofreu alteração em relação à Medida
 Provisória 2.074-73/2000.
A Medida Provisória 2.074-72, de 27-12-2000, mencionada
 no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 53 do Colecionador
 de LC/2000.
ESCLARECIMENTO:
O artigo 6º, da Lei 8.880, de 27-5-94 (Informativo 22/94), estabelece que
 é nula de pleno direito a contratação de reajuste vinculado à variação
 cambial, exceto quando expressamente autorizado por lei federal e nos contratos
 de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas
 no País, com base em captação de recursos provenientes do exterior.
Os §§ 5º, do artigo 27 e 7º, do artigo 28, e o artigo 44 da Lei 9.069,
 de 29-6-95 (Informativo 26/95), estabelecem, respectivamente:
a) a TR somente poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados
 financeiros, de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada,
 de capitalização e de futuros;
b) nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas antes de 15-3-94, e não
 convertidas em URV, o credor poderá exigir, decorrido um ano da conversão
 para o Real, ou no seu vencimento final, se anterior, sua atualização na
 forma contratada, observadas as disposições desta Lei, abatidos os pagamentos,
 também atualizados, eventualmente efetuados no período;
c) a correção monetária das unidades fiscais estaduais e municipais será
 feita pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade com que será corrigida
 a UFIR.
A Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25/93 e 27/94), instituiu normas
 para licitações e contratos da Administração Pública relativos a obras,
 serviços, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União,
 dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
REMISSÃO:
DECRETO-LEI 857, DE 11-9-69.
    Art. 1º  São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer
 documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem
 pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam
 ou recusem, nos seus defeitos, o curso legal do cruzeiro.
Art. 2º  Não se aplicam às disposições do artigo anterior:
I  aos contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias;
II  aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos
 às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito
 para o exterior;
III  aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV  aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor
 seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos
 de locação de imóveis situados no território nacional;
V  aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação,
 assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda
 que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas
 no País.
Parágrafo único  Os contratos de locação de bens móveis que estipulem
 pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade, a registro
 prévio no Banco Central do Brasil.
Art. 3º  No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a
 que se refere o item I do artigo 2º, deste Decreto-Lei, os pagamentos decorrentes
 do acerto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se
 aos postulados na legislação de câmbio vigente.
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