Legislação Comercial
(DO-U DE 16-2-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Normas
Modifica as normas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS),
determinando, entre outros,
o pagamento em dobro das 6 primeiras parcelas
do REFIS pelas pessoas jurídicas que formalizaram a opção até 13-12-2000
e fixa o valor máximo da verba de sucumbência, no caso de desistência de
ação judicial e inclusão dos respectivos tributos e contribuições no REFIS, mediante
conversão da Medida Provisória 2.061-4, de 25-1-2001 (Informativo 4/2001).
Altera
o inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo
15/2000).
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº
2.061-4, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos
Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do
artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril
de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
I independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á,
a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal
da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição de qualquer
outro acréscimo; (NR)
Art. 2º As pessoas jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo parcelamento
a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos
aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º da Lei nº 9.964, de
2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até
seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao
órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de
novembro de 2000.
§ 2º O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão.
§ 3º O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
§ 4º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento,
e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
§ 5º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês em que
for protocolizado o pedido de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas
até o último dia útil de cada mês subseqüente.
§ 6º A falta de pagamento de duas prestações implicará a rescisão do
parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do REFIS.
§ 7º Relativamente aos débitos parcelados na forma deste artigo não será
exigida garantia ou arrolamento de bens, observado o disposto no § 3º do
artigo 3º da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 3º Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei nº 10.002,
de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para
fins de determinação da parcela mensal, nos seis primeiros meses do parcelamento,
o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no
inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 2000.
§ 1º Na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, a pessoa
jurídica deverá pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
§ 2º A formalização da opção referida no caput dar-se-á pela postagem
do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por
intermédio do Comitê Gestor do REFIS, nas unidades da Secretaria da Receita
Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Art. 4º Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 9.964,
de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS, desde
que, cumulativamente:
I o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa
jurídica;
II as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam,
de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão
parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela
totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio
vertido.
§ 1º O disposto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, também
não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento
alternativo ao REFIS.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo:
I a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente
da data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais
normas e condições estabelecidas para o Programa;
II a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II
do caput será comunicada ao Comitê Gestor;
III as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das
receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido
e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos
integralmente.
Art. 5º Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos 12
e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo
único do artigo 1º da Lei nº 10.002, de 2000.
§ 1º Poderão, também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais
e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento
a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000, os débitos de natureza
não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2º O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido
no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração
do respectivo débito.
§ 3º Na hipótese do § 3º do artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o valor
da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado,
incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o artigo
12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
no 2.061-3, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se,
no que couber, às opções efetuadas até o último dia útil do mês de abril
de 2000. (Senador Antonio Carlos Magalhães Presidente)
NOTA: O texto da Lei 10.189/2001 não sofreu alteração em relação à Medida
Provisória 2.061-4/2001.
A Medida Provisória 2.061-3, de 27-12-2000, mencionada
no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 53 do Colecionador
de LC/2000.
REMISSÃO:
LEI 9.964, DE 10-4-2000 (Informativo 15/2000)
Art.1º É instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado
a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos
de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados
pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade
suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores
retidos.
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Art. 2º ............................................................................................................................................................................
§ 4º O débito consolidado na forma deste artigo:
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II será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia
útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de
percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma
do artigo 31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
não inferior a:
a) 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) e de entidade imune ou isenta por
finalidade ou objeto;
b) 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida
ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente
às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares,
de transporte, de ensino e de construção civil;
d) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.
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Art. 3º ............................................................................................................................................................................
§ 3º A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução
fiscal.
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Art. 5º A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes
hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
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V decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa
jurídica;
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Art. 12 Alternativamente ao ingresso no REFIS, a pessoa jurídica poderá
optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas,
dos débitos referidos no artigo 1º, observadas todas as demais regras aplicáveis
àquele Programa.
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Art. 13 Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com vencimento
até 29 de fevereiro de 2000, poderão ser parcelados em até sessenta parcelas
mensais, iguais e sucessivas, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observadas as demais regras aplicáveis ao parcelamento de que trata o artigo
12.
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§ 3º O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida
por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos
débitos, inclusive no âmbito do INSS, no REFIS ou no parcelamento alternativo
a que se refere o artigo 2º.
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LEI 10.002, DE 14-9-2000 (Informativo 37/2000)
Art. 1º Fica reaberto o prazo de opção ao Programa de Recuperação Fiscal
(REFIS) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único A opção ao REFIS poderá ser formalizada até noventa dias,
contados a partir da data de publicação desta Lei.
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