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Legislação Comercial

Lei 10189/2001

04/06/2005 20:09:32

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LEI 10.189, DE 14-2-2001
(DO-U DE 16-2-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS
Normas

Modifica as normas relativas ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), determinando, entre outros,
o pagamento em dobro das 6 primeiras parcelas do REFIS pelas pessoas jurídicas que formalizaram a opção até 13-12-2000 e fixa o valor máximo da verba de sucumbência, no caso de desistência de ação judicial e inclusão dos respectivos tributos e contribuições no REFIS, mediante conversão da Medida Provisória 2.061-4, de 25-1-2001 (Informativo 4/2001).
Altera o inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei 9.964, de 10-4-2000 (Informativo 15/2000).

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.061-4, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – independentemente da data de formalização da opção, sujeitar-se-á, a partir de 1º de março de 2000, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição de qualquer outro acréscimo;” (NR)
Art. 2º – As pessoas jurídicas optantes pelo REFIS ou pelo parcelamento a ele alternativo poderão, excepcionalmente, parcelar os débitos relativos aos tributos e às contribuições referidos no art. 1º da Lei nº 9.964, de 2000, com vencimento entre 1º de março e 15 de setembro de 2000, em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º – O parcelamento de que trata este artigo será requerido junto ao órgão a que estiver vinculado o débito, até o último dia útil do mês de novembro de 2000.
§ 2º – O débito objeto do parcelamento será consolidado na data da concessão.
§ 3º – O valor de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 4º – O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 5º – O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado no mês em que for protocolizado o pedido de parcelamento, vencendo-se as demais parcelas até o último dia útil de cada mês subseqüente.
§ 6º – A falta de pagamento de duas prestações implicará a rescisão do parcelamento e a exclusão da pessoa jurídica do REFIS.
§ 7º – Relativamente aos débitos parcelados na forma deste artigo não será exigida garantia ou arrolamento de bens, observado o disposto no § 3º do artigo 3º da Lei nº 9.964, de 2000.
Art. 3º – Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos seis primeiros meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.964, de 2000.
§ 1º – Na hipótese de opção pelo parcelamento alternativo ao REFIS, a pessoa jurídica deverá pagar, nos primeiros seis meses, duas parcelas a cada mês.
§ 2º – A formalização da opção referida no caput dar-se-á pela postagem do respectivo termo nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou, nas hipóteses estabelecidas pelo Poder Executivo, inclusive por intermédio do Comitê Gestor do REFIS, nas unidades da Secretaria da Receita Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 4º – Não se aplica o disposto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, na hipótese de cisão da pessoa jurídica optante pelo REFIS, desde que, cumulativamente:
I – o débito consolidado seja atribuído integralmente a uma única pessoa jurídica;
II – as pessoas jurídicas que absorverem o patrimônio vertido assumam, de forma expressa, irrevogável e irretratável, entre si e, no caso de cisão parcial, com a própria cindida, a condição de responsáveis solidários pela totalidade do débito consolidado, independentemente da proporção do patrimônio vertido.
§ 1º – O disposto no inciso V do artigo 5º da Lei nº 9.964, de 2000, também não se aplica na hipótese de cisão de pessoa jurídica optante pelo parcelamento alternativo ao REFIS.
§ 2º – Na hipótese do caput deste artigo:
I – a pessoa jurídica a quem for atribuído o débito consolidado, independentemente da data da cisão, será considerada optante pelo REFIS, observadas as demais normas e condições estabelecidas para o Programa;
II – a assunção da responsabilidade solidária estabelecida no inciso II do caput será comunicada ao Comitê Gestor;
III – as parcelas mensais serão determinadas com base no somatório das receitas brutas das pessoas jurídicas que absorveram patrimônio vertido e, no caso de cisão parcial, da própria cindida;
IV – as garantias apresentadas ou o arrolamento de bens serão mantidos integralmente.
Art. 5º – Aplica-se às formas de parcelamento referidas nos artigos 12 e 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o prazo de opção estabelecido pelo parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.002, de 2000.
§ 1º – Poderão, também, ser parcelados, em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, observadas as demais normas estabelecidas para o parcelamento a que se refere o artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000, os débitos de natureza não tributária não inscritos em dívida ativa.
§ 2º – O parcelamento de que trata o parágrafo anterior deverá ser requerido no prazo referido no caput, perante órgão encarregado da administração do respectivo débito.
§ 3º – Na hipótese do § 3º do artigo 13 da Lei nº 9.964, de 2000, o valor da verba de sucumbência será de até um por cento do valor do débito consolidado, incluído no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 12 da referida Lei, decorrente da desistência da respectiva ação judicial.
Art. 6º – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 2.061-3, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, às opções efetuadas até o último dia útil do mês de abril de 2000. (Senador Antonio Carlos Magalhães – Presidente)

NOTA: O texto da Lei 10.189/2001 não sofreu alteração em relação à Medida Provisória 2.061-4/2001.
A Medida Provisória 2.061-3, de 27-12-2000, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 53 do Colecionador de LC/2000.

REMISSÃO: LEI 9.964, DE 10-4-2000 (Informativo 15/2000)
“Art.1º – É instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), destinado a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.
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Art. 2º – ............................................................................................................................................................................
§ 4º – O débito consolidado na forma deste artigo:
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II – será pago em parcelas mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 31 e parágrafo único da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, não inferior a:
a) – 0,3% (três décimos por cento), no caso de pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) e de entidade imune ou isenta por finalidade ou objeto;
b) – 0,6% (seis décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido;
c) – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, relativamente às receitas decorrentes das atividades comerciais, industriais, médico-hospitalares, de transporte, de ensino e de construção civil;
d) – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), nos demais casos.
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Art. 3º – ............................................................................................................................................................................
§ 3º – A opção implica manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
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Art. 5º – A pessoa jurídica optante pelo REFIS será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Comitê Gestor:
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V – decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
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Art. 12 – Alternativamente ao ingresso no REFIS, a pessoa jurídica poderá optar pelo parcelamento, em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, dos débitos referidos no artigo 1º, observadas todas as demais regras aplicáveis àquele Programa.
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Art. 13 – Os débitos não tributários inscritos em dívida ativa, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, poderão ser parcelados em até sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observadas as demais regras aplicáveis ao parcelamento de que trata o artigo 12.
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§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se à verba de sucumbência devida por desistência de ação judicial para fins de inclusão dos respectivos débitos, inclusive no âmbito do INSS, no REFIS ou no parcelamento alternativo a que se refere o artigo 2º.
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LEI 10.002, DE 14-9-2000 (Informativo 37/2000)
“Art. 1º – Fica reaberto o prazo de opção ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000.
Parágrafo único – A opção ao REFIS poderá ser formalizada até noventa dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
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