Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO
Infrações à Ordem
Econômica
A Lei 10.202, de 20-2-2001, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1-E, de
21-2-2001, em substituição à Medida Provisória 2.127-6, de 26-1-2001 (Informativo
5/2001), estabelece que quando a Agência Nacional do Petróleo (ANP), no
exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de fato que possa configurar
indício de infração da ordem econômica, deverá comunicá-lo imediatamente
ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e à Secretaria de
Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, para que estes adotem
as providências cabíveis, no âmbito da legislação pertinente.
Independentemente da referida comunicação, o CADE notificará a ANP do teor
da decisão que aplicar sanção por infração da ordem econômica cometida
por empresas ou pessoas físicas no exercício de atividades relacionadas
com o abastecimento nacional de combustíveis, no prazo máximo de 24 horas
após a publicação do respectivo acórdão, para que esta adote as providências
legais de sua alçada.
A pessoa jurídica autorizada a exercer atividade relacionada ao abastecimento
nacional de combustíveis que praticar, no exercício dessa atividade, infração
da ordem econômica, reconhecida pelo CADE ou por decisão judicial, ficará
sujeita à revogação da autorização, que se dará automaticamente na data
de recebimento da notificação expedida pela autoridade competente.
O referido ato altera o artigo 10 da Lei 9.478, de 6-8-97 (Informativo
32/97) e acrescenta o inciso V e o § 2º ao artigo 10 da Lei 9.847, de 26-10-99
(Informativo 43/99), renumerando o parágrafo único existente para § 1º.
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