Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
  Opção
A Superintendência Regional da Receita Federal  8ª Região Fiscal  aprovou
 a seguinte ementa de sua Decisão 173,
  de 10-7-2000, publicada na página
 13, do DO-U, Seção 1, de 4-10-2000:
  OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
A existência no contrato social de atividades impeditivas, juntamente com
 não impeditivas, não veda a pessoa jurídica de optar pelo SIMPLES, desde
 que suas receitas provenham exclusivamente das atividades não impeditivas.
O exercício de qualquer atividade impeditiva, independentemente da participação
 percentual das receitas provenientes desta atividade no resultado total
 da pessoa jurídica, veda a sua adesão ao sistema ou obriga-a a dele excluir-se,
 uma vez que não há previsão legal para o pagamento de tributos e contribuições
 de forma mista, parte pelo sistema tradicional e parte pelo SIMPLES.
Com a revogação da alínea a, do inciso XII, do artigo 9º, da Lei 9.317/96,
 a operação de importação de produtos estrangeiros não mais impede a opção
 pelo SIMPLES.
Reconhecendo a DRF jurisdicionante que a Consulente formalizou sua opção
 para adesão ao SIMPLES até o último dia útil do mês de fevereiro de 2000
 e à vista de sua declaração de que há quatro anos não exerce a atividade
 impeditiva prevista no contrato social, submeter-se-á a essa sistemática
 a partir do primeiro dia do corrente ano-calendário.
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