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A Medida Provisória 2.123-29, de 23-2-2001, publicada na página 24 do DO-U,
Seção 1-E, de 26-2-2001, em substituição à Medida Provisória 2.123-28,
de 26-1-2001 (Informativo 05/2001), transfere, para o Ministério da Fazenda,
competências, que especifica, atribuídas ao Ministério da Justiça.
Os textos das Medidas Provisórias 2.123-29/2001 e 2.123-28/2001 diferem
somente em relação à inclusão do artigo 29 que dá nova redação ao artigo
18 da Lei 9.790, de 23-3-99 (Informativo 13/99), como segue:
Art. 29. O art. 18 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 18. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, qualificadas
com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos aos requisitos
para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção simultânea dessas
qualificações, até cinco anos contados da data de vigência desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter
a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará
a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
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