Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Contas de Depósito
A Resolução 2.817 BACEN, de 22-2-2001, publicada na página 28 do DO-U,
Seção 1-E, de 23-2-2001, com republicação na página 12 do DO-U, Seção 1-E,
de 24-2-2001, estabelece que as instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, quando da abertura
e movimentação de contas de depósitos exclusivamente por meio eletrônico,
ficam dispensadas do cumprimento das formalidades pertinentes a conferência
de documentação à vista de originais e a elaboração de declaração de responsabilidade,
previstas na Resolução 2.025 BACEN, de 24-11-93 (Informativo 47/93).
Para efeito do disposto anteriormente, consideram-se meios eletrônicos
a Internet, os terminais de auto atendimento, o telefone e outros meios
de comunicação à distância tornados disponíveis pela instituição para fins
de relacionamento com seus clientes.
As mencionadas contas de depósitos podem ser abertas apenas por pessoas
físicas e jurídicas residentes ou domiciliadas no País, titulares de conta
de depósitos à vista ou de poupança na própria instituição ou em outra
instituição financeira, devendo ser registradas na respectiva ficha-proposta
as informações referentes a identificação da instituição financeira, da
agência e de referida conta de depósitos à vista ou de poupança.
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