Legislação Comercial
IOF
EMPRÉSTIMOS
Entre Pessoas Jurídicas
A Superintendência Regional da Receita Federal 8ª Região Fiscal aprovou
a seguinte ementa de sua Decisão 180,
de 21-7-2000, publicada na página
14, do DO-U, Seção 1, de 4-10-2000:
CRÉDITO. MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS NÃO FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. BASE
DE CÁLCULO. ALÍQUOTAS.
Na operação de crédito, correspondente a mútuo de recursos financeiros
entre pessoas jurídicas não financeiras, com valor do principal conhecido,
prazo de pagamento e taxa de juros definidos e pagamento parcelado, o cálculo
do IOF, cuja alíquota é diária, deverá ser feito levando-se em conta o
tempo em que efetivamente cada parcela ficará em mãos do mutuário. O imposto
devido corresponderá ao somatório dos produtos apurados pela multiplicação
da alíquota diária pelo número de dias que cada parcela permanecerá em
mãos do mutuário (30, 60, 90 dias, ... até a última prestação) e pelo principal
de cada parcela (sem computar os encargos). A alíquota a ser aplicada sobre
o principal de cada parcela deverá, no entanto, respeitar o limite estabelecido
pelo § 1º, do artigo 7º, do RIOF/97, no sentido de que a alíquota aplicável
a cada parcela não poderá ser superior àquela correspondente ao prazo de
365 dias.
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