Legislação Comercial
 
         
        INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF/STN/SFC 23, DE 2-3-2001
(DO-U DE 8-3-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL 
TRIBUTO FEDERAL
  Retenção
Estabelece os procedimentos relativos à retenção de tributos e contribuições
 
incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, por órgãos,
 
autarquias e fundações da administração pública federal.
Revoga as Instruções
 Normativas SRF/STN/SFC4, de 18-8-97 (Informativo 34/97) 2, 
de 5-11-98 (Informativo
 45/98), 3, de 16-11-98 (Informativo 46/98) e a 
Instrução Normativa 28 SRF,
 de 1-3-99 (Informativo 09/99).
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVEM:
Disposições Preliminares
Art. 1º  Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as
 fundações federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa
 Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
 (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
 e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas
 jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
 inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução
 Normativa.
Art. 2º  A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver
 sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo
 I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da
 alíquota do imposto de renda, determinada mediante a aplicação de quinze
 por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249,
 de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço
 prestado.
  § 1º  O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá
 à espécie do bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido
 em contrato.
  § 2º  Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma pessoa
 jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais
 diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento
 contratado.
Art. 3º  Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional,
 pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação
 de Receitas Federais (DARF), no prazo de até três dias úteis, contado da
 data do pagamento à pessoa jurídica, observados os códigos de receita relacionados
 na Tabela de Retenção (Anexo I), para cada hipótese de retenção.
  § 1º  A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação ao
 valor pago, as demais retenções previstas na legislação do imposto de renda.
  § 2º  Ocorrendo a hipótese do § 2º do artigo anterior, os valores retidos
 correspondentes a cada percentual serão recolhidos em DARF distintos.
Art. 4º  Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento
 só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar
 valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único  Tratando-se de DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado
 independentemente do valor.
Art. 5º  Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados,
 pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos
 relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Parágrafo único  O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a
 cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte
 mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva,
 constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).
Agências de Viagens/Turismo
Art. 6º  Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas
 e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação
 de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção
 será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e,
 quando for o caso, à Infraero.
  § 1º  A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade
 pagadora, do qual deverão constar:
I  o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
 (CNPJ) da empresa prestadora do serviço;
II  no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio
 e o seguro;
b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da
 taxa de embarque.
III  o nome do usuário do serviço.
  § 2º  A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora
 do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em documento
 distinto do documento de cobrança.
  § 3º  No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte,
 os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados
 apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
  § 4º  O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pelas
 empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na
 proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção, de
 que trata o artigo 21 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome
 de cada um destes beneficiários.
Aluguel de Imóveis
Art. 7º  Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for
 pessoa jurídica, será feita retenção do imposto de renda e das contribuições
 sobre o total a ser pago.
Parágrafo único  Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora
 de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica
 beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.
Seguros
Art. 8º  Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora,
 a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à
 seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.
Parágrafo único  O direito à compensação do imposto e das contribuições
 retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante
 de retenção.
Art. 9º  Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados
 por veículos automotores, somente será cabível a retenção no caso de veículos
 coletivos.
Parágrafo único  A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por
 cento) do valor total do prêmio recolhido.
Telefone
Art. 10  Nos pagamentos de contas de telefone, a retenção será efetuada
 sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia
 emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 11  No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel
 de linhas telefônicas, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I  a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição
 do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas;
II  não caberá a retenção sobre a parcela correspondente à aquisição de
 ações.
Propaganda e Publicidade
Art. 12  Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade,
 a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade
 e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre
 o valor das respectivas notas fiscais.
  § 1º  Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade
 pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I  o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de
 nota fiscal, listada no documento de cobrança;
II  o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
  § 2º  No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados
 a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderão ser indicados
 apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.
  § 3º  O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela
 empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo
 o comprovante de retenção ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.
  § 4º  A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção
 do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 53, inciso II, da Lei
 nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Consórcio
Art. 13  No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento
 de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia,
 a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do
 consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal
 de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
  § 1º  Nesta hipótese, a empresa administradora deverá apresentar à unidade
 pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas
 fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços
 de cada empresa participante do consórcio.
  § 2º  No caso de pagamentos a consórcio formados entre empresas nacionais
 e estrangeiras, aplica-se a retenção do artigo 1º às empresas nacionais
 e a do artigo 17, desta Instrução Normativa (imposto de renda na fonte),
 às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis à natureza
 dos bens ou serviços, conforme legislação própria.
Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível
Art. 14  No caso de pagamento de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação
 e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, a base de cálculo
 corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica
 prestadora do serviço.
  § 1º  Para efeito deste artigo, o valor da corretagem ou comissão deverá
 ser destacado na nota fiscal de serviços.
  § 2º  Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa
 deverá fazer constar da nota fiscal a expressão valor da corretagem ou
 comissão: zero.
  § 3º  Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada
 sobre o total a pagar.
Derivados de Petróleo e Álcool Etílico
Hidratado para Fins Carburantes
Art. 15  Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes
 varejistas de gasolina, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP),
 exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes
 varejistas de álcool etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada
 a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739,
 ficando dispensada a retenção das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Parágrafo único  Será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições,
 sobre o valor a ser pago:
I  referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo
 e gás natural, utilizando-se o código 8770;
II  referente à aquisição de álcool etílico hidratado para fins carburantes,
 diretamente do distribuidor, utilizando-se o código 8726;
III  referente à aquisição dos demais produtos derivados de petróleo,
 utilizando-se o código 6147.
Medicamentos e Produtos de
Perfumaria e de Higiene Pessoal
Art. 16  A partir de 1º de abril de 2001, nos pagamentos efetuados aos
 distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos
 de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art.
 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, será efetuada a retenção
 do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada
 a retenção das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Parágrafo único  Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam
 à industrialização ou à importação dos produtos a que se refere o caput,
 será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, utilizando-se
 o código 8754.
Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
Art. 17  No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada
 no exterior, não será efetuada retenção na forma do artigo 2º desta Instrução
 Normativa.
  § 1º  Sobre esse pagamento incidirá o imposto de renda na fonte, a ser
 retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época
 do fato gerador.
  § 2º  Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador
 na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados
 ou remetidos para o exterior.
  § 3º  No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo
 for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda, a obrigação
 de reter e recolher o imposto de renda na fonte é desta.
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 18  Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda
 e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos
 efetuados a:
I  templos de qualquer culto;
II  partidos políticos;
III  instituições de educação e de assistência social a que se refere
 o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV  Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico
 e às associações, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V  sindicatos, federações e confederações;
VI  serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII  conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII  fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas
 ou mantidas pelo Poder Público;
IX  condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
X  a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e às Organizações
 Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764,
 de 16 de dezembro de 1971;
XI  pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
XII  pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XIII  a Itaipu binacional; e
XIV  empresas estrangeiras de transporte.
  § 1º  Não caberá, ainda, a retenção dos impostos e contribuições a que
 se refere o caput, nos pagamentos:
I  efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite estabelecido
 pelo artigo 1º da Portaria MF nº 492, de 31 de agosto de 1993; e
II  de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição
 financeira.
  § 2º  A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não será
 devida nos pagamentos efetuados:
I  a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros por
 empresas nacionais;
II  aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
 modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
 no Registro Especial Brasileiro ( REB), instituído pela Lei nº 9.432, de
 8 de janeiro de 1997.
  § 3º  Para efeito do inciso XI, deverá ser comprovada a condição de optante
 pelo Simples.
Art. 19  Para efeito do disposto no artigo 18, incisos III e IV, a entidade
 deverá apresentar à unidade pagadora declaração, na forma do Anexo II ou
 III, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
  § 1º  O órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via
 da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria
 da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como
 recibo.
  § 2º  O órgão ou entidade responsável pela retenção deverá enviar à Secretaria
 da Receita Federal relação contendo o nome ou a razão social e o número
 de inscrição no CNPJ das entidades de que trata o caput, até o último dia
 do mês de março do ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos efetuados.
  § 3º  As informações previstas no § 2º serão enviadas em arquivo magnético,
 cujas especificações serão definidas em ato emitido pela Secretaria da
 Receita Federal.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 20  No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade
 do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV
 do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN)  Lei nº 5.172, de 25
 de outubro de 1966  ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando
 a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas
 nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento
 deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições
 considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar
 o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes
 códigos:
I  6243  no caso de Cofins;
II  6228  no caso de CSLL;
III  6256  no caso de IRPJ;
IV  6230  no caso de PIS/Pasep.
  § 1º  Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário
 do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação
 de que a não retenção continua amparada por medida judicial.
  § 2º  A retenção e o recolhimento em códigos distintos, na forma deste
 artigo, aplicam-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento
 gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições de que trata
 esta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 21  O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer,
 à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção,
 até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente
 a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante
 do Anexo IV:
I  o código de retenção;
II  a natureza do rendimento;
III  o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;
IV  o valor retido.
  § 1º  Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão
 ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa do DARF,
 desde que este contenha, no campo destinado a observações, o valor pago,
 correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.
  § 2º  Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos
 ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa
 deverão apresentar, à unidade local da Secretaria da Receita Federal, Declaração
 de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente,
 o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por
 código de recolhimento.
Art. 22  Os procedimentos adotados para a retenção de que trata esta Instrução
 Normativa serão observados até que seja implantado sistema automático de
 retenção e recolhimento.
Parágrafo único  A Secretaria do Tesouro Nacional em articulação com a
 Secretaria da Receita Federal desenvolverá o sistema de que trata o caput
 deste artigo, que será implantado mediante ato conjunto dessas Secretarias.
Art. 23  As disposições constantes dos artigos 2º a 17 desta Instrução
 Normativa alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins
 e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento
 ao estabelecido no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, não alterando a aplicação
 dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo
 do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias
 dos respectivos pagamentos, estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 9.249,
 de 1995.
Art. 24  A dispensa de retenção prevista no artigo 18 desta Instrução
 Normativa não isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do imposto
 de renda e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou
 responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas,
 na forma da legislação tributária vigente.
Art. 25  As unidades locais da Secretaria da Receita Federal orientarão
 os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução
 Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.
Art. 26  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27  Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
 as Instruções Normativas Conjuntas SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de
 1997, nº 2, de 5 de novembro de 1998, nº 3, de 16 de novembro de 1998, e
 a Instrução Normativa SRF nº 28/99, de 1º de março de 1999. (Ricardo José
 de Souza Pinheiro  Secretário-Adjunto da Receita Federal; Fábio de Oliveira
 Barbosa  Secretário do Tesouro Nacional; Domingos Poubel de Castro  Secretário
 Federal de Controle)
ANEXO I  TABELA DE RETENÇÃO
| 
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU | ALÍQUOTAS | 
PERCENTUAL A SER APLICADO | 
CÓDIGO DA RECEITA | |||
| 
IR | 
CSLL | 
COFINS | PIS/PASEP (05) | |||
| 
 Alimentação;
 | 1,2 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 5,85 | 6147 | 
|  Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais. | 1,2 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 2,20 | 8835 | 
|  Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro. | 1,2 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 2,20 | 8848 | 
|  Álcool para fins carburantes, de origem nacional, adquirido de distribuidor | 0,24 | 1,0 | 6,74 | 1,46 | 9,44 | 8726 | 
|  Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista | 0,24 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 1,24 | 8739 | 
|  Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural. | 0,24 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 4,89 | 8770 | 
|  Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (TIPI posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e subposições 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), adquiridos do industrial ou importador. * | 1,2 | 1,0 | 10,3 | 2,2 | 14,7 | 8754 | 
|  Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (TIPI posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e subposições 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), adquiridos do distribuidor ou comerciante varejista. * | 1,2 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 2,2 | 8767 | 
|  Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850 | 2,40 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 7,05 | 6175 | 
|  Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. | 2,40 | 1,0 | 0,0 | 0,0 | 3,40 | 8850 | 
|  Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta | 2,40 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 7,05 | 6188 | 
| 
 Serviços de abastecimento de água;
 | 4,80 | 1,0 | 3,0 | 0,65 | 9,45 | 6190 | 
* Códigos a serem utilizados a partir de 1º de abril de 2001.
ANEXO II
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 19
  Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob
 o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência
 na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP,
 a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
 que é instituição de educação ou de assistência social a que se refere
 o artigo12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I  preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
 Federal ou municipal;
b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
 pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de
 saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) é entidade sem fins lucrativos;
e) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social
 (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades
 no exercício anterior.
f) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição
 da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado;
g) não percebem seus diretores, dirigentes, conselheiros, sócios, instituidores
 ou benfeitores, remuneração, por qualquer forma, por serviços prestados
 e não usufruem eles vantagens ou benefícios a qualquer título
h) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de
 seus objetivos sociais;
i) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
 das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
j) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
 emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
 de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações
 que venham a modificar sua situação patrimonial;
l) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
 Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria
 da Receita Federal;
m) recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados
 e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem
 assim cumpre as obrigações acessórias decorrentes;
n) cumpre os demais requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados
 com o funcionamentos de suas atividades.
II  o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso
 de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente,
 eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade
 na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32
 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas
 que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal
 e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal)
 e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
 dezembro de 1990).
Local e data___________________________
________________________________________  
  Assinatura do Responsável 
ANEXO III
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 19
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob
 o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência
 na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da contribuição para o PIS/PASEP,
 a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
 que é entidade sem fins lucrativos (artigo 20, inciso IV) de caráter...........................
 ............................................................................................
Para esse efeito, a declarante informa que:
I  preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição
 do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera por qualquer forma seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de
 seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
 das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
 emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
 de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações
 que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
 Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria
 da Receita Federal.
II  o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso
 de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente,
 eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade
 na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32
 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas
 que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal
 e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal)
 e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
 dezembro de 1990).
Local e data___________________________
___________________________________________  
  Assinatura do Responsável 

ESCLARECIMENTO:
O artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95) prevê que a base
 de cálculo do imposto, em cada mês, no caso de pessoa jurídica tributada
 pelo lucro real, será apurada mediante a aplicação de percentual sobre
 a receita bruta auferida mensalmente, determinado de acordo com a atividade
 da empresa.
O inciso II do artigo 53 da Lei 7.450, de 23-12-85 (Informativo 52/85),
 estabelece a incidência do IR/Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas
 por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de serviços
 de propaganda de publicidade.
Os artigos 12 e 15 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), dispõem,
 respectivamente:
a) considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social
 que preste os serviços para o quais houver sido instituída e os coloque
 à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades
 do Estado, sem fins lucrativos;
b) consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
 cultural, e científico e as associações civis que prestem os serviços para
 o quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de
 pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Os incisos II e IV do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66  Código Tributário
 Nacional (DO-U de 25-10-66, c/retif. em 27-10-66) estabelecem que suspendem
 a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral
 e a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
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