Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF/STN/SFC 23, DE 2-3-2001
(DO-U DE 8-3-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
TRIBUTO FEDERAL
Retenção
Estabelece os procedimentos relativos à retenção de tributos e contribuições
incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas jurídicas, por órgãos,
autarquias e fundações da administração pública federal.
Revoga as Instruções
Normativas SRF/STN/SFC4, de 18-8-97 (Informativo 34/97) 2,
de 5-11-98 (Informativo
45/98), 3, de 16-11-98 (Informativo 46/98) e a
Instrução Normativa 28 SRF,
de 1-3-99 (Informativo 09/99).
O SECRETÁRIO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL, O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E O SECRETÁRIO FEDERAL DE CONTROLE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVEM:
Disposições Preliminares
Art. 1º Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as
fundações federais reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), bem assim a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que efetuarem a pessoas
jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral,
inclusive obras, observados os procedimentos previstos nesta Instrução
Normativa.
Art. 2º A retenção será efetuada aplicando-se, sobre o valor que estiver
sendo pago, o percentual constante da coluna 06 da Tabela de Retenção (Anexo
I), que corresponde à soma das alíquotas das contribuições devidas e da
alíquota do imposto de renda, determinada mediante a aplicação de quinze
por cento sobre a base de cálculo estabelecida no art. 15 da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, conforme a natureza do bem fornecido ou do serviço
prestado.
§ 1º O percentual a ser aplicado sobre o valor a ser pago corresponderá
à espécie do bem fornecido ou de serviço prestado, conforme estabelecido
em contrato.
§ 2º Caso o pagamento se refira a contratos distintos de uma mesma pessoa
jurídica pelo fornecimento de bens ou de serviços prestados com percentuais
diferenciados, aplicar-se-á o percentual correspondente a cada fornecimento
contratado.
Art. 3º Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional,
pelo órgão ou entidade que efetuar a retenção, mediante Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (DARF), no prazo de até três dias úteis, contado da
data do pagamento à pessoa jurídica, observados os códigos de receita relacionados
na Tabela de Retenção (Anexo I), para cada hipótese de retenção.
§ 1º A retenção efetuada na forma deste artigo dispensa, em relação ao
valor pago, as demais retenções previstas na legislação do imposto de renda.
§ 2º Ocorrendo a hipótese do § 2º do artigo anterior, os valores retidos
correspondentes a cada percentual serão recolhidos em DARF distintos.
Art. 4º Se o valor retido for inferior a R$ 10,00 (dez reais), o seu recolhimento
só será efetuado quando, adicionado a retenções subseqüentes, totalizar
valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único Tratando-se de DARF eletrônico, o recolhimento será efetuado
independentemente do valor.
Art. 5º Os valores retidos na forma deste ato poderão ser compensados,
pelo contribuinte, com o imposto e contribuições de mesma espécie, devidos
relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.
Parágrafo único O valor a ser compensado, correspondente ao IRPJ e a
cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte
mediante a aplicação, sobre o valor da fatura, da alíquota respectiva,
constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I).
Agências de Viagens/Turismo
Art. 6º Nos pagamentos correspondentes a aquisições de passagens aéreas
e rodoviárias, a despesas de hospedagem, aluguel de veículos e prestação
de serviços afins, efetuados por intermédio de agências de viagens, a retenção
será feita sobre o total a pagar a cada empresa prestadora do serviço e,
quando for o caso, à Infraero.
§ 1º A agência de viagens apresentará documento de cobrança à unidade
pagadora, do qual deverão constar:
I o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ) da empresa prestadora do serviço;
II no caso de venda de passagens:
a) o número e o valor do bilhete, excluídos a taxa de embarque, o pedágio
e o seguro;
b) o número de inscrição no CNPJ da Infraero e, em destaque, o valor da
taxa de embarque.
III o nome do usuário do serviço.
§ 2º A indicação do número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora
do serviço e, quando for o caso, da Infraero poderá ser efetuada em documento
distinto do documento de cobrança.
§ 3º No caso de diversos bilhetes de uma mesma empresa de transporte,
os dados a que se referem os incisos I a III do § 1º poderão ser indicados
apenas na linha correspondente ao primeiro bilhete listado.
§ 4º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pelas
empresas prestadoras do serviço e, quando for o caso, pela Infraero, na
proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção, de
que trata o artigo 21 desta Instrução Normativa, ser fornecido em nome
de cada um destes beneficiários.
Aluguel de Imóveis
Art. 7º Nos pagamentos de aluguel de imóvel, quando o proprietário for
pessoa jurídica, será feita retenção do imposto de renda e das contribuições
sobre o total a ser pago.
Parágrafo único Se os pagamentos forem efetuados por intermédio de administradora
de imóveis, esta deverá fornecer à unidade pagadora o nome da pessoa jurídica
beneficiária e o respectivo número de inscrição no CNPJ.
Seguros
Art. 8º Nos pagamentos de seguros, ainda que por intermédio de corretora,
a retenção será feita sobre o valor do prêmio que estiver sendo pago à
seguradora, não deduzida qualquer parcela correspondente à corretagem.
Parágrafo único O direito à compensação do imposto e das contribuições
retidos é da companhia seguradora, em nome da qual será emitido o comprovante
de retenção.
Art. 9º Nos pagamentos de seguro obrigatório de danos pessoais causados
por veículos automotores, somente será cabível a retenção no caso de veículos
coletivos.
Parágrafo único A base de cálculo corresponderá a 50% (cinqüenta por
cento) do valor total do prêmio recolhido.
Telefone
Art. 10 Nos pagamentos de contas de telefone, a retenção será efetuada
sobre o total a ser pago, devendo o valor retido ser compensado pela companhia
emissora da fatura, em nome da qual será emitido o comprovante de retenção.
Art. 11 No caso de aquisição do direito de uso ou de pagamento de aluguel
de linhas telefônicas, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I a retenção será efetuada sobre o valor pago relativamente à aquisição
do direito de uso ou ao aluguel de linhas telefônicas;
II não caberá a retenção sobre a parcela correspondente à aquisição de
ações.
Propaganda e Publicidade
Art. 12 Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade,
a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade
e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre
o valor das respectivas notas fiscais.
§ 1º Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade
pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo:
I o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de
nota fiscal, listada no documento de cobrança;
II o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.
§ 2º No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados
a que se refere o inciso I do parágrafo anterior poderão ser indicados
apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.
§ 3º O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela
empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo
o comprovante de retenção ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária.
§ 4º A retenção, na forma deste artigo, implica a dispensa da retenção
do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 53, inciso II, da Lei
nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
Consórcio
Art. 13 No caso de pagamento a consórcio constituído para o fornecimento
de bens e serviços, inclusive a execução de obras e serviços de engenharia,
a retenção deverá ser efetuada em nome de cada empresa participante do
consórcio, tendo por base o valor constante da correspondente nota fiscal
de emissão de cada uma das pessoas jurídicas consorciadas.
§ 1º Nesta hipótese, a empresa administradora deverá apresentar à unidade
pagadora os documentos de cobrança, acompanhados das respectivas notas
fiscais, correspondentes aos valores dos fornecimentos de bens ou serviços
de cada empresa participante do consórcio.
§ 2º No caso de pagamentos a consórcio formados entre empresas nacionais
e estrangeiras, aplica-se a retenção do artigo 1º às empresas nacionais
e a do artigo 17, desta Instrução Normativa (imposto de renda na fonte),
às consorciadas estrangeiras, observadas as alíquotas aplicáveis à natureza
dos bens ou serviços, conforme legislação própria.
Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível
Art. 14 No caso de pagamento de Refeição-Convênio (tíquete-alimentação
e tíquete-refeição), Vale-Transporte e Vale-Combustível, a base de cálculo
corresponde ao valor da corretagem ou comissão cobrada pela pessoa jurídica
prestadora do serviço.
§ 1º Para efeito deste artigo, o valor da corretagem ou comissão deverá
ser destacado na nota fiscal de serviços.
§ 2º Não havendo cobrança dos encargos mencionados neste artigo, a empresa
deverá fazer constar da nota fiscal a expressão valor da corretagem ou
comissão: zero.
§ 3º Na inobservância do disposto nos §§ 1º e 2º, a retenção será efetuada
sobre o total a pagar.
Derivados de Petróleo e Álcool Etílico
Hidratado para Fins Carburantes
Art. 15 Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes
varejistas de gasolina, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP),
exceto gasolina de aviação, ou nos pagamentos efetuados aos comerciantes
varejistas de álcool etílico hidratado para fins carburantes, será efetuada
a retenção do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8739,
ficando dispensada a retenção das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Parágrafo único Será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições,
sobre o valor a ser pago:
I referente à aquisição dos demais combustíveis derivados de petróleo
e gás natural, utilizando-se o código 8770;
II referente à aquisição de álcool etílico hidratado para fins carburantes,
diretamente do distribuidor, utilizando-se o código 8726;
III referente à aquisição dos demais produtos derivados de petróleo,
utilizando-se o código 6147.
Medicamentos e Produtos de
Perfumaria e de Higiene Pessoal
Art. 16 A partir de 1º de abril de 2001, nos pagamentos efetuados aos
distribuidores e aos comerciantes varejistas dos medicamentos e produtos
de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o art.
1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, será efetuada a retenção
do imposto de renda e da CSLL, utilizando-se o código 8767, ficando dispensada
a retenção das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins.
Parágrafo único Nos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas que procedam
à industrialização ou à importação dos produtos a que se refere o caput,
será devida a retenção do imposto de renda e das contribuições, utilizando-se
o código 8754.
Pessoa Jurídica Sediada ou Domiciliada no Exterior
Art. 17 No caso de pagamento a pessoa jurídica sediada ou domiciliada
no exterior, não será efetuada retenção na forma do artigo 2º desta Instrução
Normativa.
§ 1º Sobre esse pagamento incidirá o imposto de renda na fonte, a ser
retido pelo órgão pagador, calculado conforme as alíquotas vigentes à época
do fato gerador.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se ocorrido o fato gerador
na data em que os rendimentos forem pagos, creditados, entregues, empregados
ou remetidos para o exterior.
§ 3º No caso em que o pagamento aos beneficiários de que trata este artigo
for efetuado pelo órgão, por intermédio de agência de propaganda, a obrigação
de reter e recolher o imposto de renda na fonte é desta.
Hipóteses em que não Haverá Retenção
Art. 18 Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda
e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos
efetuados a:
I templos de qualquer culto;
II partidos políticos;
III instituições de educação e de assistência social a que se refere
o artigo 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
IV Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico
e às associações, a que se refere o artigo 15 da Lei nº 9.532, de 1997;
V sindicatos, federações e confederações;
VI serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas
ou mantidas pelo Poder Público;
IX condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;
X a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e às Organizações
Estaduais de Cooperativas previstas no artigo 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971;
XI pessoas jurídicas optantes pelo Simples;
XII pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas;
XIII a Itaipu binacional; e
XIV empresas estrangeiras de transporte.
§ 1º Não caberá, ainda, a retenção dos impostos e contribuições a que
se refere o caput, nos pagamentos:
I efetuados sob a forma de suprimento de fundos, até o limite estabelecido
pelo artigo 1º da Portaria MF nº 492, de 31 de agosto de 1993; e
II de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição
financeira.
§ 2º A retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não será
devida nos pagamentos efetuados:
I a título de transporte internacional de cargas ou de passageiros por
empresas nacionais;
II aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação,
modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro ( REB), instituído pela Lei nº 9.432, de
8 de janeiro de 1997.
§ 3º Para efeito do inciso XI, deverá ser comprovada a condição de optante
pelo Simples.
Art. 19 Para efeito do disposto no artigo 18, incisos III e IV, a entidade
deverá apresentar à unidade pagadora declaração, na forma do Anexo II ou
III, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.
§ 1º O órgão ou entidade responsável pela retenção arquivará a 1ª via
da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria
da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como
recibo.
§ 2º O órgão ou entidade responsável pela retenção deverá enviar à Secretaria
da Receita Federal relação contendo o nome ou a razão social e o número
de inscrição no CNPJ das entidades de que trata o caput, até o último dia
do mês de março do ano-calendário subseqüente ao dos pagamentos efetuados.
§ 3º As informações previstas no § 2º serão enviadas em arquivo magnético,
cujas especificações serão definidas em ato emitido pela Secretaria da
Receita Federal.
Pessoa Jurídica Amparada por Medida Judicial
Art. 20 No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão da exigibilidade
do crédito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II e IV
do artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN) Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 ou de sentença judicial transitada em julgado, determinando
a suspensão do pagamento do IRPJ ou de qualquer das contribuições referidas
nesta Instrução Normativa, o órgão ou a entidade que efetuar o pagamento
deverá calcular, individualmente, os valores do IRPJ e das contribuições
considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar
o recolhimento em Darf distintos para cada um deles, utilizando-se os seguintes
códigos:
I 6243 no caso de Cofins;
II 6228 no caso de CSLL;
III 6256 no caso de IRPJ;
IV 6230 no caso de PIS/Pasep.
§ 1º Ocorrendo qualquer das situações previstas neste artigo, o beneficiário
do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação
de que a não retenção continua amparada por medida judicial.
§ 2º A retenção e o recolhimento em códigos distintos, na forma deste
artigo, aplicam-se também quando a pessoa jurídica beneficiária do pagamento
gozar de isenção do IRPJ ou de qualquer das contribuições de que trata
esta Instrução Normativa.
Disposições Gerais
Art. 21 O órgão ou a entidade que efetuar a retenção deverá fornecer,
à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, comprovante anual da retenção,
até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, informando, relativamente
a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante
do Anexo IV:
I o código de retenção;
II a natureza do rendimento;
III o valor pago, assim entendido o valor antes de efetuada a retenção;
IV o valor retido.
§ 1º Como forma alternativa de comprovação da retenção, poderá o órgão
ou a entidade fornecer ao beneficiário do pagamento cópia impressa do DARF,
desde que este contenha, no campo destinado a observações, o valor pago,
correspondente ao fornecimento dos bens ou da prestação dos serviços.
§ 2º Anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente, os órgãos
ou as entidades que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa
deverão apresentar, à unidade local da Secretaria da Receita Federal, Declaração
de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), nela discriminando, mensalmente,
o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por
código de recolhimento.
Art. 22 Os procedimentos adotados para a retenção de que trata esta Instrução
Normativa serão observados até que seja implantado sistema automático de
retenção e recolhimento.
Parágrafo único A Secretaria do Tesouro Nacional em articulação com a
Secretaria da Receita Federal desenvolverá o sistema de que trata o caput
deste artigo, que será implantado mediante ato conjunto dessas Secretarias.
Art. 23 As disposições constantes dos artigos 2º a 17 desta Instrução
Normativa alcançam somente a retenção na fonte do IRPJ, da CSLL, da Cofins
e da Contribuição para o PIS/Pasep, realizada para fins de atendimento
ao estabelecido no artigo 64 da Lei nº 9.430, de 1996, não alterando a aplicação
dos percentuais de presunção para efeito de apuração da base de cálculo
do imposto de renda a que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias
dos respectivos pagamentos, estabelecidos no artigo 15 da Lei nº 9.249,
de 1995.
Art. 24 A dispensa de retenção prevista no artigo 18 desta Instrução
Normativa não isenta as entidades ali mencionadas do pagamento do imposto
de renda e das contribuições a que estão sujeitas, como contribuintes ou
responsáveis, em decorrência da natureza das atividades desenvolvidas,
na forma da legislação tributária vigente.
Art. 25 As unidades locais da Secretaria da Receita Federal orientarão
os órgãos e as entidades pagadoras na execução do disposto nesta Instrução
Normativa e verificarão o cumprimento das normas nela estabelecidas.
Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
as Instruções Normativas Conjuntas SRF/STN/SFC nº 4, de 18 de agosto de
1997, nº 2, de 5 de novembro de 1998, nº 3, de 16 de novembro de 1998, e
a Instrução Normativa SRF nº 28/99, de 1º de março de 1999. (Ricardo José
de Souza Pinheiro Secretário-Adjunto da Receita Federal; Fábio de Oliveira
Barbosa Secretário do Tesouro Nacional; Domingos Poubel de Castro Secretário
Federal de Controle)
ANEXO I TABELA DE RETENÇÃO
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU |
ALÍQUOTAS |
PERCENTUAL A SER APLICADO |
CÓDIGO DA RECEITA |
|||
IR |
CSLL |
COFINS |
PIS/PASEP (05) |
|||
Alimentação;
|
1,2 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
5,85 |
6147 |
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais. |
1,2 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
2,20 |
8835 |
Construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB, efetuadas por estaleiro naval brasileiro. |
1,2 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
2,20 |
8848 |
Álcool para fins carburantes, de origem nacional, adquirido de distribuidor |
0,24 |
1,0 |
6,74 |
1,46 |
9,44 |
8726 |
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas, e álcool para fins carburantes quando adquirido, exclusivamente, de comerciante varejista |
0,24 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
1,24 |
8739 |
Demais combustíveis derivados de petróleo e gás natural. |
0,24 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
4,89 |
8770 |
Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (TIPI posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e subposições 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), adquiridos do industrial ou importador. * |
1,2 |
1,0 |
10,3 |
2,2 |
14,7 |
8754 |
Medicamentos e produtos de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal (TIPI posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e subposições 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00), adquiridos do distribuidor ou comerciante varejista. * |
1,2 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
2,2 |
8767 |
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, exceto as relacionadas no código 8850 |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6175 |
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. |
2,40 |
1,0 |
0,0 |
0,0 |
3,40 |
8850 |
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência aberta |
2,40 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
7,05 |
6188 |
Serviços de abastecimento de água;
|
4,80 |
1,0 |
3,0 |
0,65 |
9,45 |
6190 |
* Códigos a serem utilizados a partir de 1º de abril de 2001.
ANEXO II
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 19
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob
o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência
na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP,
a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
que é instituição de educação ou de assistência social a que se refere
o artigo12 da Lei nº 9.532, de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
c) promove assistência social beneficente, inclusive educacional ou de
saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
d) é entidade sem fins lucrativos;
e) apresenta, anualmente, ao órgão do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades
no exercício anterior.
f) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição
da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado;
g) não percebem seus diretores, dirigentes, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores, remuneração, por qualquer forma, por serviços prestados
e não usufruem eles vantagens ou benefícios a qualquer título
h) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de
seus objetivos sociais;
i) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
j) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial;
l) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria
da Receita Federal;
m) recolhe os tributos retidos sobre os rendimentos pagos ou creditados
e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem
assim cumpre as obrigações acessórias decorrentes;
n) cumpre os demais requisitos estabelecidos em lei específica, relacionados
com o funcionamentos de suas atividades.
II o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso
de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente,
eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade
na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32
da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas
que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal
e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal)
e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
Local e data___________________________
________________________________________
Assinatura do Responsável
ANEXO III
DECLARAÇÃO A QUE SE REFERE O ARTIGO 19
Ilmo. Sr.
(autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob
o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência
na fonte do IRPJ, da CSLL, da COFINS, e da contribuição para o PIS/PASEP,
a que se refere o artigo 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
que é entidade sem fins lucrativos (artigo 20, inciso IV) de caráter...........................
............................................................................................
Para esse efeito, a declarante informa que:
I preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição
do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera por qualquer forma seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de
seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da
Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria
da Receita Federal.
II o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso
de informar à Secretaria da Receita Federal e à unidade pagadora, imediatamente,
eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade
na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32
da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas
que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal
e tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal)
e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990).
Local e data___________________________
___________________________________________
Assinatura do Responsável
ESCLARECIMENTO:
O artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95) prevê que a base
de cálculo do imposto, em cada mês, no caso de pessoa jurídica tributada
pelo lucro real, será apurada mediante a aplicação de percentual sobre
a receita bruta auferida mensalmente, determinado de acordo com a atividade
da empresa.
O inciso II do artigo 53 da Lei 7.450, de 23-12-85 (Informativo 52/85),
estabelece a incidência do IR/Fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas
por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de serviços
de propaganda de publicidade.
Os artigos 12 e 15 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), dispõem,
respectivamente:
a) considera-se imune a instituição de educação ou de assistência social
que preste os serviços para o quais houver sido instituída e os coloque
à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades
do Estado, sem fins lucrativos;
b) consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo,
cultural, e científico e as associações civis que prestem os serviços para
o quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de
pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Os incisos II e IV do artigo 151 da Lei 5.172, de 25-10-66 Código Tributário
Nacional (DO-U de 25-10-66, c/retif. em 27-10-66) estabelecem que suspendem
a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral
e a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade