Legislação Comercial
        
        INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SRF, DE 6-3-2001
(DO-U DE 8-3-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
  Arrolamento de Bens e Direitos
MEDIDA
 CAUTELAR
  Normas para Requerimento
Estabelece os procedimentos que serão adotados no âmbito da Secretaria
 da 
Receita Federal, para fins de arrolamento de bens e direitos do sujeito
 
passivo e de solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.
Revoga
 a Instrução Normativa 143 SRF, de 4-12-98 (Informativo 49/98).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
 inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
 aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista
 o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
 no art. 7º do Decreto nº 3.717, de 3 de janeiro de 2001, e no art. 6º,
 § 3º, da Resolução CG/Refis nº 002, de 10 de fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1º  O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para seguimento
 de recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência
 de crédito tributário ou para garantia de crédito tributário, deve ser
 efetuado com observância das disposições desta Instrução Normativa.
Arrolamento para Seguimento de Recurso Voluntário
Art. 2º  Quando não efetuado o depósito a que se refere o § 2º do art.
 33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo
 art. 32 da Medida Provisória nº 2.095-72, de 22 de fevereiro de 2001, o
 recurso voluntário poderá ter seguimento se o recorrente proceder à prestação
 de garantia ou, por sua iniciativa, arrolar bens e direitos.
  § 1º  O valor dos bens e direitos deverá ser:
I  se garantia, no mínimo, igual a trinta por cento da exigência fiscal
 definida na decisão;
II  se arrolamento, igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão,
 limitado ao ativo permanente ou ao patrimônio, conforme o recorrente seja
 pessoa jurídica ou pessoa física.
  § 2º  Para o cálculo do valor da exigência fiscal definida na decisão,
 será considerado o valor consolidado do débito na data da prestação da
 garantia ou do arrolamento de bens e direitos.
  § 3º  No caso de conformidade parcial do autuado com a decisão de primeira
 instância, será excluída da exigência fiscal definida, para aplicação do
 percentual de que trata o § 1º deste artigo, o valor correspondente à parte
 não recorrida.
  § 4º  A prestação de garantia e o arrolamento de bens e direitos serão
 realizados preferencialmente com bens imóveis.
  § 5º  Os bens e direitos para garantia ou arrolamento serão avaliados pelo
 valor do patrimônio da pessoa física, constante da última declaração de
 rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica registrado
 na contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das obrigações trabalhistas
 reconhecidas contabilmente.
Art. 3º  O arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário
 será efetuado por iniciativa do recorrente, conforme modelo constante do
 Anexo I a esta Instrução Normativa, aplicando-se as disposições dos §§ 1º,
 3º, 5º e 8º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
  § 1º  Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser considerada a totalidade
 dos estabelecimentos para o arrolamento de bens e direitos, o qual será
 efetuado por iniciativa do estabelecimento matriz.
  § 2º  O arrolamento de bens de pessoa física poderá incluir os bens que
 estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade.
  § 3º  Deverão ser arrolados, preferencialmente, os bens imóveis da pessoa
 física ou jurídica recorrente, integrantes de seu patrimônio, classificados,
 no caso de pessoa jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundo
 as normas fiscais e comerciais.
  § 4º  Caso a pessoa jurídica não possua bens imóveis, serão arrolados outros
 bens integrantes de seu ativo permanente.
Art. 4º  A Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Inspetoria da Receita
 Federal de classe A (IRF-A) do domicílio do contribuinte deverá agrupar,
 segundo o órgão de registro, os bens e direitos arrolados, no Extrato de
 Bens e Direitos para Arrolamento, que será encaminhado, para fins de averbação,
 ao respectivo órgão, conforme a seguinte especificação:
I  imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
II  veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito
 Federal;
III  embarcações, à Capitania dos Portos;
IV  aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);
V  ações, à pessoa jurídica emissora;
VI  quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa
 jurídica;
VII  outros bens e direitos, ao Cartório de Títulos e Documentos e Registros
 Especiais.
Parágrafo único  O encaminhamento a que se refere este artigo será feito
 mediante ofício, observado o modelo constante do Anexo II a esta Instrução
 Normativa.
Art. 5º  O sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco
 dias, à DRF ou à IRF-A de seu domicílio fiscal, a alienação, a transferência
 ou a oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
  § 1º  O titular do órgão de registro deverá comunicar, no prazo de quarenta
 e oito horas, à DRF ou IRF-A do domicílio do recorrente, a ocorrência de
 qualquer das hipótese previstas neste artigo.
  § 2º  O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a imposição
 da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro
 de 1986, observada a conversão a que se refere o art. 3º, inciso I, da
 Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de
 26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais,
 inclusive em decorrência de dano ao erário que vier a ser causado pela
 omissão ou inexatidão da comunicação.
Art. 6º  Extinto o crédito tributário, a autoridade administrativa do
 domicílio fiscal do sujeito passivo comunicará o fato aos órgãos relacionados
 no art. 4º, para serem cancelados os registros pertinentes ao arrolamento,
 nos termos do modelo de ofício constante do Anexo III a esta Instrução
 Normativa.
Arrolamento para Garantia de Crédito Tributário
Art. 7º  O arrolamento de bens deverá ser efetuado sempre que a soma dos
 créditos tributários, relativos a tributos e contribuições administrados
 pela SRF, de responsabilidade do sujeito passivo exceder a trinta por cento
 do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for igual ou superior a
 R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
  § 1º  Na hipótese deste artigo, o arrolamento será procedido de ofício,
 podendo o titular da DRF ou da IRF-A do domicílio do sujeito passivo determinar
 a realização de diligências que julgar necessárias para obtenção e confirmação
 de dados relativos ao patrimônio do sujeito passivo.
  § 2º  Serão arrolados:
I  os bens integrantes do patrimônio da pessoa física, inclusive os que
 estiverem em nome do cônjuge, não gravados com cláusula de incomunicabilidade,
 se o sujeito passivo for pessoa física;
II  os bens integrantes do ativo permanente, se o sujeito passivo for
 pessoa jurídica.
  § 3º  A existência de arrolamento nos termos deste artigo deverá ser informada
 na certidão acerca da situação do sujeito passivo em relação aos tributos
 e contribuições administrados pela SRF.
  § 4º  Na hipótese de nulidade ou retificação do lançamento que implique
 redução do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento,
 nos termos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 6º desta Instrução
 Normativa.
Art. 8º  No arrolamento a que se refere o artigo anterior, devem ser observados
 os seguintes procedimentos:
I  o preparo da ação fiscal deverá conter a informação dos débitos já
 existentes em nome do sujeito passivo;
II  no encerramento da ação fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal
 deverá coletar todas as informações necessárias à efetivação do arrolamento
 e comunicar o fato ao chefe da projeção local do sistema de arrecadação
 e cobrança, por meio da Comunicação de Débito, conforme modelo constante
 do Anexo IV a esta Instrução Normativa;
III  o chefe da projeção local do sistema de fiscalização ou de arrecadação
 e cobrança formalizará a proposta de instauração do procedimento de arrolamento,
 na própria Comunicação de Débito;
IV  será lavrada em duas vias uma relação de bens e direitos para arrolamento,
 que serão assim destinadas:
a) a primeira, para compor o processo administrativo constituído para fins
 de controle do procedimento;
b) a segunda, para o sujeito passivo.
  § 1º  Existindo processo fiscal de determinação e exigência de crédito
 tributário, a ele será anexada cópia da relação a que se refere o inciso
 IV deste artigo.
  § 2º  Aplicam-se ao arrolamento para garantia de crédito tributário as
 disposições dos arts. 4º a 6º desta Instrução Normativa
Medida Cautelar Fiscal
Art. 9º  Será proposto pelo titular da DRF ou da IRF-A do domicílio fiscal
 do sujeito passivo o requerimento de medida cautelar fiscal, quando o sujeito
 passivo:
I  sem domicílio certo:
a) tenta ausentar-se;
b) aliena ou tenta alienar bens que possui; ou
d) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II  tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a
 elidir o adimplemento da obrigação;
III  caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV  contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu
 patrimônio;
V  notificado para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens para terceiros;
VI  possui débitos não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa,
 que somados ultrapassam o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
 e, também, o limite de trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII  aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à SRF,
 nos termos do art. 5º.
VIII  tem sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas (CNPJ)
 declarada inapta;
IX  pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito,
 inclusive, no caso de pessoa jurídica com débitos em montante superior
 ao de seu patrimônio líquido, aliena bens que possui, ainda que para fins
 de liquidação de obrigações legítimas.
  § 1°  O disposto neste artigo não se aplica a débitos com exigibilidade
 suspensa em virtude de se ter efetuado o depósito do seu montante integral.
  § 2°  Nas hipóteses referidas na alínea a do inciso V e no inciso IX,
 a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá
 quando presentes, a juízo da autoridade administrativa competente, circunstâncias
 que justifiquem a proposição.
  § 3°  A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas neste artigo
 poderá ser feita mediante a apresentação de documentos ou outras evidências
 que demonstrem, conforme o caso:
I  falta de pagamento da obrigação no prazo fixado e a respectiva notificação;
II  venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis,
 títulos ou valores mobiliários, do sujeito passivo, ou a tentativa de praticar
 qualquer desses atos, inclusive pela contratação de serviços especializados
 em venda de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, e,
 na hipótese da alínea b inciso V do caput deste artigo, a respectiva
 notificação;
III  celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito passivo, de contrato
 constitutivo de hipoteca ou anticrese;
IV  existência de obrigações do sujeito passivo em valor superior ao de
 suas disponibilidades;
V  contratação ou tentativa de contrair dívidas, por parte do sujeito
 passivo, seu sócio ou acionista controlador, que possam comprometer a liquidez
 de seu patrimônio;
VI  incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador do sujeito
 passivo para ocupar tal posição;
VII  inexistência de domicílio certo, na forma do art. 127 da Lei nº 5.172,
 de 25 de outubro de 1966, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
VIII  não atendimento, pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele
 designado, a duas ou mais intimações fiscais sucessivas;
IX  as dívidas existentes, o patrimônio conhecido e a proporção entre
 ambos;
X  venda de bens e direitos objeto de arrolamento e a existência deste
 procedimento;
XI  declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
Art. 10  O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado pela
 autoridade administrativa competente ao chefe da correspondente unidade
 da Procuradoria da Fazenda Nacional e conterá nome ou razão social, CPF
 ou CNPJ e domicílio tributário do sujeito passivo e, se for o caso, das
 pessoas citadas no § 2° deste artigo, devendo ser instruída com:
I  relato dos fatos ocorridos;
II  documento de formalização da exigência do crédito, comprovação de
 que foi feita a intimação do sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto
 nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores, e a indicação do número do
 processo administrativo fiscal, quando existente;
III  em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos e
 respectivas alterações;
IV  documentos a que se refere o § 3º do artigo anterior;
V  relação discriminada e comprovação da titularidade de bens do sujeito
 passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 2° deste artigo, suficientes
 à satisfação do crédito.
  § 1°  A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito
 deverá ser instruída com cópia das peças do processo.
  § 2°  Quando os bens do sujeito passivo forem insuficientes à satisfação
 do crédito, poderão ser relacionados bens das seguintes pessoas:
I  acionista controlador;
II  pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram
 poderes para fazer o sujeito passivo cumprir suas obrigações fiscais:
a) na ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) no inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
  § 3°  Quando o sujeito passivo ou seu acionista controlador for pessoa
 jurídica, a relação de que trata o inciso IV deste artigo recairá sobre
 bens do ativo permanente.
  § 4°  O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas
 no artigo anterior comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade
 administrativa na qual estiver prestando serviços.
  § 5°  Na hipótese do parágrafo anterior, caso a comunicação seja formulada
 pelo autor do procedimento administrativo de exigência do crédito, caberá
 a este instruí-la na forma prevista nos incisos I a V deste artigo.
  § 6°  Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de
 outra unidade administrativa, a autoridade que tiver recebido a comunicação
 prevista no § 4° providenciará seu encaminhamento, no prazo de 48 horas,
 juntamente com as peças que a instruem, ao titular da unidade administrativa
 competente para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
Relatórios
Art. 11  O titular da DRF ou da IRF-A do domicílio fiscal do sujeito passivo
 deverá encaminhar, até o dia 10 de cada mês, ao Superintendente da Receita
 Federal da respectiva região fiscal, relatório dos arrolamentos, cancelamentos
 dos efeitos de arrolamento e solicitações de propositura de medida cautelar
 fiscal, efetuados no mês anterior, contendo:
I  nome ou razão social do sujeito passivo;
II  número do processo administrativo e valor do crédito;
III  número e data do documento dirigido à Procuradoria da Fazenda Nacional,
 quando for o caso.
Art. 12  O Superintendente da Receita Federal consolidará em meio magnético
 os relatórios de que trata o artigo anterior, para remessa ao Coordenador-Geral
 do Sistema de Fiscalização até o dia 15 de cada mês.
Arrolamento de Bens no Refis
Art. 13  Ao arrolamento de bens no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal
 (Refis) aplicam-se, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa
 relativas ao arrolamento para seguimento de recurso voluntário.
Parágrafo único  O extrato da Relação de Bens para Arrolamento, por órgão
 de registro, será emitido pelo Sistema Refis.
Disposições Finais
Art. 14  Quando se verificar a ocorrência simultânea das hipóteses de
 arrolamento de bens e direitos referidas nos arts. 2º e 8º desta Instrução
 Normativa, considera-se atendida a condição para dar seguimento ao recurso
 voluntário, com o arrolamento efetuado nos termos do art. 8º.
Art. 15  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16  Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa,
 a Instrução Normativa SRF nº 143/98, de 4 de dezembro de 1998. (Everardo
 Maciel)



ESCLARECIMENTO:
Os §§ 1º, 3º, 5º e 8º do artigo 64 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
 50/97), dispõem , respectivamente, o seguinte:
a) se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento
 devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge,
 não gravados com a cláusula de incomunicabilidade;
b) a partir da data da notificação do arrolamento, mediante entrega de
 cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados,
 ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade
 do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito
 passivo;
c) o termo de arrolamento será registrado independentemente de pagamento
 de custas ou emolumentos:
I  no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II  nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou
 direitos sejam registrados ou controlados;
III  no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio
 tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
d) liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa,
 o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente
 da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário,
 cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o
 termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos da letra c anterior,
 para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
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