Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SRF, DE 6-3-2001
(DO-U DE 8-3-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Arrolamento de Bens e Direitos
MEDIDA
CAUTELAR
Normas para Requerimento
Estabelece os procedimentos que serão adotados no âmbito da Secretaria
da
Receita Federal, para fins de arrolamento de bens e direitos do sujeito
passivo e de solicitação de propositura de medida cautelar fiscal.
Revoga
a Instrução Normativa 143 SRF, de 4-12-98 (Informativo 49/98).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do art. 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,
aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista
o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
no art. 7º do Decreto nº 3.717, de 3 de janeiro de 2001, e no art. 6º,
§ 3º, da Resolução CG/Refis nº 002, de 10 de fevereiro de 2000, resolve:
Art. 1º O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo, para seguimento
de recurso voluntário contra decisão nos processos de determinação e exigência
de crédito tributário ou para garantia de crédito tributário, deve ser
efetuado com observância das disposições desta Instrução Normativa.
Arrolamento para Seguimento de Recurso Voluntário
Art. 2º Quando não efetuado o depósito a que se refere o § 2º do art.
33 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pelo
art. 32 da Medida Provisória nº 2.095-72, de 22 de fevereiro de 2001, o
recurso voluntário poderá ter seguimento se o recorrente proceder à prestação
de garantia ou, por sua iniciativa, arrolar bens e direitos.
§ 1º O valor dos bens e direitos deverá ser:
I se garantia, no mínimo, igual a trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão;
II se arrolamento, igual ou superior à exigência fiscal definida na decisão,
limitado ao ativo permanente ou ao patrimônio, conforme o recorrente seja
pessoa jurídica ou pessoa física.
§ 2º Para o cálculo do valor da exigência fiscal definida na decisão,
será considerado o valor consolidado do débito na data da prestação da
garantia ou do arrolamento de bens e direitos.
§ 3º No caso de conformidade parcial do autuado com a decisão de primeira
instância, será excluída da exigência fiscal definida, para aplicação do
percentual de que trata o § 1º deste artigo, o valor correspondente à parte
não recorrida.
§ 4º A prestação de garantia e o arrolamento de bens e direitos serão
realizados preferencialmente com bens imóveis.
§ 5º Os bens e direitos para garantia ou arrolamento serão avaliados pelo
valor do patrimônio da pessoa física, constante da última declaração de
rendimentos apresentada, ou do ativo permanente da pessoa jurídica registrado
na contabilidade, deduzido, nesse último caso, o valor das obrigações trabalhistas
reconhecidas contabilmente.
Art. 3º O arrolamento de bens e direitos para seguimento de recurso voluntário
será efetuado por iniciativa do recorrente, conforme modelo constante do
Anexo I a esta Instrução Normativa, aplicando-se as disposições dos §§ 1º,
3º, 5º e 8º do art. 64 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
§ 1º Tratando-se de pessoa jurídica, deverá ser considerada a totalidade
dos estabelecimentos para o arrolamento de bens e direitos, o qual será
efetuado por iniciativa do estabelecimento matriz.
§ 2º O arrolamento de bens de pessoa física poderá incluir os bens que
estiverem em nome do cônjuge, desde que não gravados com cláusula de incomunicabilidade.
§ 3º Deverão ser arrolados, preferencialmente, os bens imóveis da pessoa
física ou jurídica recorrente, integrantes de seu patrimônio, classificados,
no caso de pessoa jurídica, em conta integrante do ativo permanente, segundo
as normas fiscais e comerciais.
§ 4º Caso a pessoa jurídica não possua bens imóveis, serão arrolados outros
bens integrantes de seu ativo permanente.
Art. 4º A Delegacia da Receita Federal (DRF) ou a Inspetoria da Receita
Federal de classe A (IRF-A) do domicílio do contribuinte deverá agrupar,
segundo o órgão de registro, os bens e direitos arrolados, no Extrato de
Bens e Direitos para Arrolamento, que será encaminhado, para fins de averbação,
ao respectivo órgão, conforme a seguinte especificação:
I imóveis, ao Cartório do Registro Imobiliário;
II veículos automotores, ao órgão de trânsito dos Estados e do Distrito
Federal;
III embarcações, à Capitania dos Portos;
IV aeronaves, ao Departamento de Aviação Civil (DAC);
V ações, à pessoa jurídica emissora;
VI quotas, à Junta Comercial do registro do contrato social da pessoa
jurídica;
VII outros bens e direitos, ao Cartório de Títulos e Documentos e Registros
Especiais.
Parágrafo único O encaminhamento a que se refere este artigo será feito
mediante ofício, observado o modelo constante do Anexo II a esta Instrução
Normativa.
Art. 5º O sujeito passivo fica obrigado a comunicar, no prazo de cinco
dias, à DRF ou à IRF-A de seu domicílio fiscal, a alienação, a transferência
ou a oneração de qualquer dos bens ou direitos arrolados.
§ 1º O titular do órgão de registro deverá comunicar, no prazo de quarenta
e oito horas, à DRF ou IRF-A do domicílio do recorrente, a ocorrência de
qualquer das hipótese previstas neste artigo.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará a imposição
da penalidade prevista no art. 9º do Decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro
de 1986, observada a conversão a que se refere o art. 3º, inciso I, da
Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e o art. 30 da Lei nº 9.249, de
26 de dezembro de 1995, independentemente de outras cominações legais,
inclusive em decorrência de dano ao erário que vier a ser causado pela
omissão ou inexatidão da comunicação.
Art. 6º Extinto o crédito tributário, a autoridade administrativa do
domicílio fiscal do sujeito passivo comunicará o fato aos órgãos relacionados
no art. 4º, para serem cancelados os registros pertinentes ao arrolamento,
nos termos do modelo de ofício constante do Anexo III a esta Instrução
Normativa.
Arrolamento para Garantia de Crédito Tributário
Art. 7º O arrolamento de bens deverá ser efetuado sempre que a soma dos
créditos tributários, relativos a tributos e contribuições administrados
pela SRF, de responsabilidade do sujeito passivo exceder a trinta por cento
do seu patrimônio conhecido e, simultaneamente, for igual ou superior a
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 1º Na hipótese deste artigo, o arrolamento será procedido de ofício,
podendo o titular da DRF ou da IRF-A do domicílio do sujeito passivo determinar
a realização de diligências que julgar necessárias para obtenção e confirmação
de dados relativos ao patrimônio do sujeito passivo.
§ 2º Serão arrolados:
I os bens integrantes do patrimônio da pessoa física, inclusive os que
estiverem em nome do cônjuge, não gravados com cláusula de incomunicabilidade,
se o sujeito passivo for pessoa física;
II os bens integrantes do ativo permanente, se o sujeito passivo for
pessoa jurídica.
§ 3º A existência de arrolamento nos termos deste artigo deverá ser informada
na certidão acerca da situação do sujeito passivo em relação aos tributos
e contribuições administrados pela SRF.
§ 4º Na hipótese de nulidade ou retificação do lançamento que implique
redução do crédito tributário para montante que não justifique o arrolamento,
nos termos deste artigo, aplica-se o disposto no art. 6º desta Instrução
Normativa.
Art. 8º No arrolamento a que se refere o artigo anterior, devem ser observados
os seguintes procedimentos:
I o preparo da ação fiscal deverá conter a informação dos débitos já
existentes em nome do sujeito passivo;
II no encerramento da ação fiscal, o Auditor-Fiscal da Receita Federal
deverá coletar todas as informações necessárias à efetivação do arrolamento
e comunicar o fato ao chefe da projeção local do sistema de arrecadação
e cobrança, por meio da Comunicação de Débito, conforme modelo constante
do Anexo IV a esta Instrução Normativa;
III o chefe da projeção local do sistema de fiscalização ou de arrecadação
e cobrança formalizará a proposta de instauração do procedimento de arrolamento,
na própria Comunicação de Débito;
IV será lavrada em duas vias uma relação de bens e direitos para arrolamento,
que serão assim destinadas:
a) a primeira, para compor o processo administrativo constituído para fins
de controle do procedimento;
b) a segunda, para o sujeito passivo.
§ 1º Existindo processo fiscal de determinação e exigência de crédito
tributário, a ele será anexada cópia da relação a que se refere o inciso
IV deste artigo.
§ 2º Aplicam-se ao arrolamento para garantia de crédito tributário as
disposições dos arts. 4º a 6º desta Instrução Normativa
Medida Cautelar Fiscal
Art. 9º Será proposto pelo titular da DRF ou da IRF-A do domicílio fiscal
do sujeito passivo o requerimento de medida cautelar fiscal, quando o sujeito
passivo:
I sem domicílio certo:
a) tenta ausentar-se;
b) aliena ou tenta alienar bens que possui; ou
d) deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a
elidir o adimplemento da obrigação;
III caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez de seu
patrimônio;
V notificado para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa a sua exigibilidade;
b) transfere ou tenta transferir, a qualquer título, seus bens para terceiros;
VI possui débitos não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa,
que somados ultrapassam o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais)
e, também, o limite de trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação à SRF,
nos termos do art. 5º.
VIII tem sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoas Jurídicas (CNPJ)
declarada inapta;
IX pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito,
inclusive, no caso de pessoa jurídica com débitos em montante superior
ao de seu patrimônio líquido, aliena bens que possui, ainda que para fins
de liquidação de obrigações legítimas.
§ 1° O disposto neste artigo não se aplica a débitos com exigibilidade
suspensa em virtude de se ter efetuado o depósito do seu montante integral.
§ 2° Nas hipóteses referidas na alínea a do inciso V e no inciso IX,
a solicitação de propositura da medida cautelar fiscal somente ocorrerá
quando presentes, a juízo da autoridade administrativa competente, circunstâncias
que justifiquem a proposição.
§ 3° A comprovação da ocorrência das hipóteses relacionadas neste artigo
poderá ser feita mediante a apresentação de documentos ou outras evidências
que demonstrem, conforme o caso:
I falta de pagamento da obrigação no prazo fixado e a respectiva notificação;
II venda, transferência, cessão ou doação de bens móveis ou imóveis,
títulos ou valores mobiliários, do sujeito passivo, ou a tentativa de praticar
qualquer desses atos, inclusive pela contratação de serviços especializados
em venda de bens móveis ou imóveis, títulos ou valores mobiliários, e,
na hipótese da alínea b inciso V do caput deste artigo, a respectiva
notificação;
III celebração ou tentativa de celebração, pelo sujeito passivo, de contrato
constitutivo de hipoteca ou anticrese;
IV existência de obrigações do sujeito passivo em valor superior ao de
suas disponibilidades;
V contratação ou tentativa de contrair dívidas, por parte do sujeito
passivo, seu sócio ou acionista controlador, que possam comprometer a liquidez
de seu patrimônio;
VI incapacidade financeira do sócio ou acionista controlador do sujeito
passivo para ocupar tal posição;
VII inexistência de domicílio certo, na forma do art. 127 da Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966, do sujeito passivo, seu sócio ou acionista controlador;
VIII não atendimento, pelo sujeito passivo ou pelo procurador por ele
designado, a duas ou mais intimações fiscais sucessivas;
IX as dívidas existentes, o patrimônio conhecido e a proporção entre
ambos;
X venda de bens e direitos objeto de arrolamento e a existência deste
procedimento;
XI declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ;
Art. 10 O requerimento de medida cautelar fiscal será encaminhado pela
autoridade administrativa competente ao chefe da correspondente unidade
da Procuradoria da Fazenda Nacional e conterá nome ou razão social, CPF
ou CNPJ e domicílio tributário do sujeito passivo e, se for o caso, das
pessoas citadas no § 2° deste artigo, devendo ser instruída com:
I relato dos fatos ocorridos;
II documento de formalização da exigência do crédito, comprovação de
que foi feita a intimação do sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto
nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores, e a indicação do número do
processo administrativo fiscal, quando existente;
III em se tratando de pessoa jurídica, cópia dos atos constitutivos e
respectivas alterações;
IV documentos a que se refere o § 3º do artigo anterior;
V relação discriminada e comprovação da titularidade de bens do sujeito
passivo e, se for o caso, das pessoas citadas no § 2° deste artigo, suficientes
à satisfação do crédito.
§ 1° A solicitação formulada após a impugnação da exigência do crédito
deverá ser instruída com cópia das peças do processo.
§ 2° Quando os bens do sujeito passivo forem insuficientes à satisfação
do crédito, poderão ser relacionados bens das seguintes pessoas:
I acionista controlador;
II pessoas que, em razão de contrato social ou estatuto, tenham ou tiveram
poderes para fazer o sujeito passivo cumprir suas obrigações fiscais:
a) na ocorrência do fato gerador, nos casos de lançamento de ofício;
b) no inadimplemento da obrigação fiscal, nos demais casos.
§ 3° Quando o sujeito passivo ou seu acionista controlador for pessoa
jurídica, a relação de que trata o inciso IV deste artigo recairá sobre
bens do ativo permanente.
§ 4° O servidor que verificar a ocorrência de qualquer das hipóteses descritas
no artigo anterior comunicará o fato, imediatamente, ao titular da unidade
administrativa na qual estiver prestando serviços.
§ 5° Na hipótese do parágrafo anterior, caso a comunicação seja formulada
pelo autor do procedimento administrativo de exigência do crédito, caberá
a este instruí-la na forma prevista nos incisos I a V deste artigo.
§ 6° Se o domicílio fiscal do sujeito passivo estiver na jurisdição de
outra unidade administrativa, a autoridade que tiver recebido a comunicação
prevista no § 4° providenciará seu encaminhamento, no prazo de 48 horas,
juntamente com as peças que a instruem, ao titular da unidade administrativa
competente para adoção das providências previstas nesta Instrução Normativa.
Relatórios
Art. 11 O titular da DRF ou da IRF-A do domicílio fiscal do sujeito passivo
deverá encaminhar, até o dia 10 de cada mês, ao Superintendente da Receita
Federal da respectiva região fiscal, relatório dos arrolamentos, cancelamentos
dos efeitos de arrolamento e solicitações de propositura de medida cautelar
fiscal, efetuados no mês anterior, contendo:
I nome ou razão social do sujeito passivo;
II número do processo administrativo e valor do crédito;
III número e data do documento dirigido à Procuradoria da Fazenda Nacional,
quando for o caso.
Art. 12 O Superintendente da Receita Federal consolidará em meio magnético
os relatórios de que trata o artigo anterior, para remessa ao Coordenador-Geral
do Sistema de Fiscalização até o dia 15 de cada mês.
Arrolamento de Bens no Refis
Art. 13 Ao arrolamento de bens no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal
(Refis) aplicam-se, no que couber, as disposições desta Instrução Normativa
relativas ao arrolamento para seguimento de recurso voluntário.
Parágrafo único O extrato da Relação de Bens para Arrolamento, por órgão
de registro, será emitido pelo Sistema Refis.
Disposições Finais
Art. 14 Quando se verificar a ocorrência simultânea das hipóteses de
arrolamento de bens e direitos referidas nos arts. 2º e 8º desta Instrução
Normativa, considera-se atendida a condição para dar seguimento ao recurso
voluntário, com o arrolamento efetuado nos termos do art. 8º.
Art. 15 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa,
a Instrução Normativa SRF nº 143/98, de 4 de dezembro de 1998. (Everardo
Maciel)
ESCLARECIMENTO:
Os §§ 1º, 3º, 5º e 8º do artigo 64 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo
50/97), dispõem , respectivamente, o seguinte:
a) se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento
devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge,
não gravados com a cláusula de incomunicabilidade;
b) a partir da data da notificação do arrolamento, mediante entrega de
cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados,
ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade
do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito
passivo;
c) o termo de arrolamento será registrado independentemente de pagamento
de custas ou emolumentos:
I no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou
direitos sejam registrados ou controlados;
III no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio
tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos.
d) liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa,
o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente
da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário,
cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o
termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos da letra c anterior,
para que sejam anulados os efeitos do arrolamento.
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