Ceará
        
        DECRETO 31.968, DE 15-6-2016
 (DO-CE DE 17-6-2016) 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos de Informática
Estado dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos de informática
O referido Ato altera os Anexos I e II do Decreto 31.066, de 28-11-2012, que dispõe sobre o regime de 
substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática.
|     CNAE-FISCAL  |        DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL  |   
|     2621-3/00  |        Fabricação de equipamentos de informática  |   
|     2622-1/00  |        Fabricação de periféricos para equipamentos de informática  |   
|     4651-6/01  |        Comércio atacadista de equipamentos de informática  |   
|     4651-6/02  |        Comércio atacadista de suprimentos de informática  |   
|     4649-4/07  |        Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos  | 
|     CNAE-FISCAL  |        DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL  |   
|     4751-2/01  |        Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática  |   
|     4762-8/00  |        Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas  |   
Art.2º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas de Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (CNAE-Fiscal 4649-4/07) e de Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (CNAE-Fiscal 4762-8/00), deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática existente no estabelecimento no último dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, informando-o na Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou na Dief – Tipo Inventário, quando for o caso;
II – em relação às mercadorias arroladas no inciso I deste artigo, separar de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento), incluindo os produtos de informática constantes de ato do Secretário da Fazenda;
b) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio de aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 30% (trinta por cento);
IV – aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
V – apurar o valor total do ICMS relativo às mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§1º O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do mês  subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
§2º O disposto neste artigo não se aplica quando o imposto tiver sido pago anteriormente pelo Regime de Substituição Tributária de que trata a Seção IX do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, ou o Decreto nº31.066, de 2012.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revoga-se a Seção IX do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.
 Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
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