Ceará
DECRETO 31.968, DE 15-6-2016
(DO-CE DE 17-6-2016)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Produtos de Informática
Estado dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos de informática
O referido Ato altera os Anexos I e II do Decreto 31.066, de 28-11-2012, que dispõe sobre o regime de
substituição tributária com carga líquida do ICMS nas operações com produtos de informática.
| CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
| 2621-3/00 | Fabricação de equipamentos de informática |
| 2622-1/00 | Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
| 4651-6/01 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
| 4651-6/02 | Comércio atacadista de suprimentos de informática |
| 4649-4/07 | Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos |
| CNAE-FISCAL | DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL |
| 4751-2/01 | Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
| 4762-8/00 | Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
Art.2º Os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas de Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos (CNAE-Fiscal 4649-4/07) e de Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas (CNAE-Fiscal 4762-8/00), deverão:
I – arrolar o estoque das mercadorias sujeitas à presente sistemática existente no estabelecimento no último dia do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, informando-o na Escrituração Fiscal Digital (EFD) ou na Dief – Tipo Inventário, quando for o caso;
II – em relação às mercadorias arroladas no inciso I deste artigo, separar de acordo com os seguintes enquadramentos:
a) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 7% (sete por cento), incluindo os produtos de informática constantes de ato do Secretário da Fazenda;
b) da cesta básica sujeitas à carga tributária de 12% (doze por cento);
c) sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
III – em relação às mercadorias arroladas no inciso II deste artigo, indicar as quantidades e os valores unitários e total, tomando-se por base o valor médio de aquisição, ou, na falta deste, o valor da aquisição mais recente, acrescido do IPI e do percentual de 30% (trinta por cento);
IV – aplicar sobre o valor total de cada grupo o percentual da carga tributária líquida constante do Anexo III, estabelecido para as operações internas;
V – apurar o valor total do ICMS relativo às mercadorias inventariadas mediante o somatório do imposto correspondente a cada grupo de mercadorias.
§1º O ICMS apurado na forma do inciso V do caput deste artigo, desde que solicitado junto às unidades da SEFAZ até o último dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto, poderá ser recolhido em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento na data do pedido e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes.
§2º O disposto neste artigo não se aplica quando o imposto tiver sido pago anteriormente pelo Regime de Substituição Tributária de que trata a Seção IX do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997, ou o Decreto nº31.066, de 2012.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.4º Revoga-se a Seção IX do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº24.569, de 31 de julho de 1997.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA
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