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Maranhão

Fazenda estabelece critérios para o credenciamento de Conta Gráfica

Portaria SEFAZ 220/2016

Esta Portaria estabelece critérios para a obtenção de credenciamento à utilização do benefício de conta gráfica concedido para a comercialização dos produtos primários sujeitos ao regime simplificado.

21/06/2016 10:22:37

PORTARIA 220 SEFAZ, DE 14-6-2016
(DO-MA DE 16-6-2016)

PRODUTOR RURAL - Conta Gráfica

Fazenda estabelece critérios para o credenciamento de Conta Gráfica
Esta Portaria estabelece critérios para a obtenção de credenciamento à utilização do benefício de conta gráfica concedido para a comercialização dos produtos primários sujeitos ao regime simplificado.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.. 69, II, da Constituição Estadual,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer critérios para a obtenção de credenciamento à utilização do benefício de conta gráfica concedido para a comercialização dos produtos primários sujeitos ao regime simplificado, de que trata o artigo 64-A do Decreto nº. 19.714 de 10 de julho de 2003.
Art. 2º Para o credenciamento dos produtores rurais será observado o que segue:
I - o contribuinte que possui credenciamento ativo, o prazo de vigência será até a data do seu vencimento;
II - os pedidos de credenciamento serão formalizados via SEFAZ. Net , anexando as seguintes peças em PDF:
a) Requerimento de credenciamento disponibilizado no sítio Eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, assinado pelo produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão, ou representante legal, com firma reconhecida;
b) Cédulas de identidade e CPF do produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do Estado do Maranhão.
c) Registro imobiliário do imóvel onde se situa o estabelecimento e, se alugado/arrendado, com contrato de locação/arrendamento com firma reconhecida do locador e locatário/arrendatário;
d) Última conta de energia elétrica do imóvel quando houver onde se situa o estabelecimento;
e) Três últimos recibos de declaração de imposto de renda dos sócios entregues à Receita Federal do Brasil;
f) Cópia autenticada da última Relação Anual de Informações Sociais - RAIS entregue ao Ministério do Trabalho, quando houver;
g) contrato dos serviços do contador pela empresa, identificando o contratante e o contratado, devidamente registrado em cartório;
h) produtores rurais, pessoa física ou jurídica, já inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que possuam a qualquer título, imóvel rural, a comprovação de que apresentaram à Sefaz , os arquivos eletrônicos nos formatos shapefile, KML ou planilha XLS contendo indicativos de vértices com respectivas coordenadas X e Y(este e norte) com sistema de projeção UTM datum sirgas 2000, da área total do imóvel e da área cultivada.
III - o credenciamento será concedido pela Secretaria-Adjunta de Administração Tributária, que emitirá parecer com base nas informações e documentos apresentados pelo contribuinte e verificação pertinente no banco de dados da SEFAZ;
IV - o termo de credenciamento concedido pela primeira vez produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao de sua expedição e cessará no último dia do mês em que ocorrer a sua expiração ou revogação, e somente será concedido aos produtores rurais que tenham inscrição estadual.
Art. 3º Considera-se fator impeditivo para a concessão do credenciamento a ocorrência de pelo menos uma das situações a seguir:
I - o não atendimento a qualquer uma das exigências previstas no inciso II do artigo 2º;
II - inadimplência;
III - omissão de Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF;
IV - inscrição em dívida ativa;
V - falta de entrega de documentos fiscais, quando exigidos em processo de fiscalização;
VI - ter praticado ação caracterizada como crime contra a ordem tributária;
VII - está enquadrada no artigo 1º da Portaria nº 271/GABIN, de 19 de maio de 2015, ou se tiver nos 12(doze) meses antecedente ao pedido compras valor contábil superior as vendas.
Art. 4º Não havendo fator impeditivo para a concessão do credenciamento, a SEFAZ expedirá Termo de Credenciamento, que terá validade pelo período de 1 (um) ano, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do contribuinte credenciado;
II - número e data da expedição do termo;
III - período de vigência do credenciamento
§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às empresas em início de atividade, que terão o credenciamento concedido pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 2º Expirado o prazo previsto no caput e no § 1º e não havendo fator impeditivo, o credenciamento poderá ser renovado pelo período de 1 (um) ano, a requerimento do contribuinte, cumpridas as formalidades previstas nesta Portaria.
Art. 5º Após concedido o credenciamento constatada a ocorrência dos fatores impeditivos de que tratam os incisos de II a VII do artigo 3º, o credenciamento será revogado automaticamente.
§1º Revogado o credenciamento, seus efeitos ocorrerão a partir do primeiro dia do mês subsequente à ocorrência de qualquer fator impeditivo.
§2º A SEFAZ procederá a análise anual da situação fiscal das empresas credenciadas e notificará eletronicamente o contribuinte, quando da revogação do benefício fiscal.
§3º A notificação eletrônica de que trata o § 2º deste artigo será encaminhada ao endereço eletrônico do contribuinte constante do seu cadastro junto à SEFAZ ou, na ausência deste, por meio de correspondência com Aviso de Recebimento (AR) dos Correios do Brasil.
§4º Será disponibilizada no sítio da SEFAZ, na internet, a relação das empresas que terão os seus credenciamentos revogados.
Art. 6º Sendo o benefício revogado nos termos desta Portaria, somente poderá ser novamente concedido no exercício seguinte e desde que todas as pendências tenham sido saneadas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda

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