Legislação Comercial
INSTRUÇÃO 349 CVM, DE 6-3-2001
(DO-U DE 13-3-2001)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMPANHIAS ABERTAS
Operações de Incorporação, Fusão
e Cisão
Modifica as normas sobre operações de incorporação, fusão, cisão envolvendo
companhia aberta.
Altera o artigo 6º da Instrução 319 CVM, de 3-12-99 (Informativo
49/99).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que
o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no § 3º do
artigo 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com os
incisos II e IV do § 1º do artigo 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro
de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O artigo 6º da Instrução CVM nº 319, de 3 de dezembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º
.............................................................................................................................................................................
§ 1º O registro do ágio referido no inciso I deste artigo terá como contrapartida
reserva especial de ágio na incorporação, constante do patrimônio líquido,
devendo a companhia observar, relativamente aos registros referidos nos
incisos II e III, o seguinte tratamento:
a) constituir provisão, na incorporada, no mínimo, no montante da diferença
entre o valor do ágio e do benefício fiscal decorrente da sua amortização,
que será apresentada como redução da conta em que o ágio foi registrado;
b) registrar o valor líquido (ágio menos provisão) em contrapartida da
conta de reserva referida neste parágrafo;
c) reverter a provisão referida na letra a acima para o resultado do
período, proporcionalmente à amortização do ágio; e
d) apresentar, para fins de divulgação das demonstrações contábeis, o valor
líquido referido na letra a no ativo circulante e/ou realizável a longo
prazo, conforme a expectativa da sua realização.
.................................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º As companhias que já concluíram processo de incorporação poderão
adaptar as suas demonstrações contábeis ao disposto nesta Instrução, constituindo
a provisão referida no artigo 1º em contrapartida e na proporção do saldo
da reserva especial de ágio.
Art. 3º As companhias abertas poderão optar por ajustar as suas demonstrações
contábeis a partir da data do início do exercício social de 2000, devendo
apresentar, à CVM e às Bolsas de Valores em que estejam admitidos à negociação
os seus valores mobiliários, as suas Informações Trimestrais (ITR) refeitas.
Art. 4º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União. (José Luiz Osorio de Almeida Filho Presidente)
NOTA EXPLICATIVA À INSTRUÇÃO CVM Nº 349,
DE 6 DE MARÇO DE 2001
Ref: Instrução CVM nº 349, de 6 de março de 2001, alterando a Instrução
CVM nº 310 que dispõe sobre as operações de incorporação, fusão e cisão
envolvendo companhia aberta.
A Instrução CVM nº 319/99, ao prever que a contrapartida do ágio pudesse
ser registrada integralmente em conta de reserva especial (artigo 6º, §
1º), acabou possibilitando, nos caso de ágio com fundamento econômico baseado
em intangíveis ou em perspectiva de rentabilidade futura, o reconhecimento
de um acréscimo patrimonial sem a efetiva substância econômica. A criação
de uma sociedade com a única finalidade de servir de veículo para transferir,
da controladora original para a controlada, o ágio pago na sua aquisição,
acabou por distorcer a figura da incorporação em sua dimensão econômica.
Esta distorção ocorre em virtude de que, quando concluído o processo de
incorporação da empresa veículo, o investimento e, conseqüentemente, o
ágio permanecem inalterados na controladora original.
Por outro lado, a criação da empresa veículo e a transferência, para esta,
do investimento original e, também, do ágio permitiram que, através desse
modelo de incorporação, houvesse a possibilidade do seu aproveitamento
fiscal, fazendo surgir, contabilmente, uma espécie de crédito tributário
fundamentado na diminuição futura do imposto de renda e da contribuição
social, em virtude da possibilidade da amortização desse ágio. Portanto,
esse benefício fiscal é a única parcela do ágio que poderá ser aproveitada
na controlada e que tem substância econômica. Essa é também a parcela do
ágio que a CVM vem entendendo, conforme estabelecido na Instrução CVM nº
319, que pode ser capitalizada em proveito exclusivo do controlador. É,
portanto, somente essa parcela com substância econômica que pode ser considerada
um ativo e que poderia vir a ser capitalizada.
Algumas companhias, a partir da atuação de seus auditores e com a concordância
das áreas técnicas desta Comissão, constituíram uma provisão no valor integral
ou parcial do valor do ágio transferido, de forma a reconhecer como ativo
e como reserva especial somente o montante relativo ao benefício fiscal.
A constituição dessa provisão permitiu, ainda, a essas companhias atenderem
plenamente a uma outra exigência da Instrução CVM nº 319 que estabelece
que os dividendos dos acionistas não controladores não podem ser diminuídos
pelo montante do ágio amortizado.
A CVM se pronunciou formalmente a esse respeito no OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SNC/SEP/Nº
01/2000 em que menciona que a análise quanto à recuperação do valor do
ágio deve ser feita também por ocasião da incorporação da controlada ou
da controladora, por companhia aberta. Se, em função dessa análise, for
verificado que o ágio pode não ser recuperável, parcial ou totalmente,
a companhia deverá constituir provisão no montante do valor que espera
não recuperar, devendo essa provisão ser apresentada por dedução da conta
em que o ágio foi registrado. Não obstante essa manifestação, tem sido
argüido que a inexistência de uma norma impositiva da CVM, determinando
a obrigatoriedade da constituição dessa provisão, poderia suscitar a adoção
de procedimentos não homogêneos para um mesmo evento econômico, com reflexos
diferenciados no patrimônio e nos resultados das companhias abertas.
Em decorrência, o artigo 1º da nova Instrução veio preencher essa lacuna
ao determinar, em última análise, que o ágio na incorporação da controladora,
cujo fundamento tenha sido perspectiva de rentabilidade futura ou mesmo
direitos de concessão, seja reconhecido nas demonstrações contábeis da
incorporadora apenas pelo montante do benefício fiscal esperado. O referido
artigo permite também que, para fins de divulgação, esse benefício fiscal
seja classificado, de acordo com a sua natureza e prazo de realização,
em conta específica do ativo circulante e do realizável a longo prazo.
Essa forma de classificação, como crédito tributário, visa a registrar
a essência econômica do direito realizável, qual seja, a possibilidade
da sua transformação em fluxo positivo de caixa em decorrência da dedutibilidade
fiscal. Deve ter, portanto, o tratamento de um Ativo Fiscal Diferido sujeito
às regras de reconhecimento e divulgação previstas na Deliberação CVM nº
273/98.
Deve ser ressaltado que a adoção obrigatória das disposições contidas no
artigo 1º somente alcança as incorporações ocorridas a partir da data da
publicação da nova Instrução no Diário Oficial da União. Existem, no entanto,
algumas companhias que adotaram procedimentos diferentes da presente norma
respaldados na Instrução CVM nº 319 e até mesmo no vazio normativo existente
antes da edição da referida Instrução. Nessas circunstâncias, é evidente
que as disposições contidas no artigo 1º não podem ter alcance obrigatório
sobre essas companhias. No entanto, objetivando permitir um tratamento
uniforme dessa matéria, facilitando a comparação entre as demonstrações
contábeis das diversas companhias que adotaram esse modelo de incorporação,
especialmente entre aquelas que atuam em um mesmo segmento econômico, o
artigo 2º veio permitir a essas companhias ajustarem as suas demonstrações
contábeis, constituindo a referida provisão sem transitar diretamente pelo
resultado do exercício, tendo como contrapartida o saldo da reserva especial
de ágio. Essa possibilidade alcança, inclusive, as incorporações ocorridas
no exercício findo em 31-12-2000. Neste caso, a Instrução prevê a possibilidade
de as companhias efetuarem esse ajuste a partir da data do início do exercício
social, devendo, no entanto, refazer e apresentar à CVM e às Bolsas novas
Informações Trimestrais (ITR) devidamente ajustadas.
Foi mencionado que, concluído o processo de incorporação da empresa-veículo,
o investimento e, conseqüentemente, o ágio permanecem inalterados na controladora
original. Dessa forma, torna-se necessário que, na avaliação do investimento
na controladora, sejam recompostos os montantes da equivalência patrimonial
e do ágio remanescente.
Embora a nova Instrução não trate da divulgação de fato relevante, é importante
mencionar que, em havendo efeito relevante em decorrência da faculdade
prevista no artigo 2º, deverão ser observadas as disposições contidas na
Instrução CVM nº 31/84.
Finalmente, cabe ressaltar que, objetivando possibilitar às companhias
abertas optarem pelo ajuste previsto no artigo 2º ainda nas suas demonstrações
contábeis de 31-12-2000, a CVM, em caráter excepcional, não se utilizou
do processo de colocação dessa Instrução em audiência pública. O assunto,
no entanto, foi objeto de análise no âmbito da Comissão Consultiva sobre
Normas Contábeis grupo de trabalho criado pela CVM, nos termos da Deliberação
CVM nº 161/94, e integrada por representantes da Associação Brasileira
dos Analistas do Mercado de Capitais (ABAMEC), da Associação Brasileira
das Companhias Abertas (ABRASCA), do Conselho Federal de Contabilidade
(CFC), da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras
(FIPECAFI) e do Instituto Brasileiro de Contadores (IBRACON). (José Luiz
Osorio de Almeida Filho Presidente)
REMISSÃO:
Instrução 319 CVM, de 3-12-99 (Informativo 49/99).
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Art. 6º O montante do ágio ou do deságio, conforme o caso, resultante
da aquisição do controle da companhia aberta que vier a incorporar sua
controladora, será contabilizado, na incorporadora, da seguinte forma:
I nas contas representativas dos bens que lhes deram origem quando
o fundamento econômico tiver sido a diferença entre o valor de mercado
dos bens e o seu valor contábil (Instrução CVM nº 247/96, artigo 14, §
1º);
II em conta específica do ativo imobilizado (ágio) quando o fundamento
econômico tiver sido a aquisição do direito de exploração, concessão ou
permissão delegadas pelo Poder Público (Instrução CVM nº 247/96, artigo
14, § 2º, alínea b); e
III em conta específica do ativo diferido (ágio) ou em conta específica
de resultado de exercício futuro (deságio) quando o fundamento econômico
tiver sido a expectativa de resultado futuro (Instrução CVM nº 247/96,
artigo 14, § 2º, alínea a).
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