Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 SRF, DE 13-3-2001
(DO-U DE 15-3-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL TRIBUTO FEDERAL
Ressarcimento
Restituição
Estabelece normas sobre a restituição e o ressarcimento de valores relativos
a tributos
e a contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e
tendo em vista o disposto nos artigos 165 e 166 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, RESOLVE:
Art. 1º A restituição e o ressarcimento em espécie de valores relativos
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
(SRF) serão realizados exclusivamente mediante crédito em conta-corrente
bancária ou de poupança de titularidade do próprio sujeito passivo, por
ele previamente indicada.
Parágrafo único Para os fins deste artigo, ao pleitear a restituição
por meio da declaração, no caso do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
(IRPF), ou, nos demais casos, a restituição ou o ressarcimento, mediante
processo específico, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência
e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que
pretende seja efetuado o crédito.
Art. 2º Incumbe à instituição financeira, por intermédio da qual se efetuar
a restituição ou o ressarcimento, verificar a correspondência do número
de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos
documentos de abertura da conta-corrente bancária ou de poupança, com o
assinalado na correspondente autorização de crédito.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa caracteriza
restituição ou ressarcimento indevido, obrigando a instituição financeira
responsável à devolução dos valores indevidamente restituídos ou ressarcidos,
com os respectivos acréscimos legais, sem prejuízo da imposição das demais
sanções cabíveis.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
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