Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 28 SRF, DE 13-3-2001
(DO-U DE 15-3-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL – TRIBUTO FEDERAL
Ressarcimento
– Restituição
Estabelece normas sobre a restituição e o ressarcimento de valores relativos
a tributos
e a contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 227, de 3 de setembro de 1998, e
tendo em vista o disposto nos artigos 165 e 166 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, RESOLVE:
Art. 1º – A restituição e o ressarcimento em espécie de valores relativos
a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
(SRF) serão realizados exclusivamente mediante crédito em conta-corrente
bancária ou de poupança de titularidade do próprio sujeito passivo, por
ele previamente indicada.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, ao pleitear a restituição
por meio da declaração, no caso do Imposto de Renda das Pessoas Físicas
(IRPF), ou, nos demais casos, a restituição ou o ressarcimento, mediante
processo específico, o sujeito passivo deve indicar o banco, a agência
e o número da conta-corrente ou de poupança de sua titularidade em que
pretende seja efetuado o crédito.
Art. 2º – Incumbe à instituição financeira, por intermédio da qual se efetuar
a restituição ou o ressarcimento, verificar a correspondência do número
de inscrição do respectivo beneficiário no Cadastro de Pessoas Físicas
(CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), constante dos
documentos de abertura da conta-corrente bancária ou de poupança, com o
assinalado na correspondente autorização de crédito.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa caracteriza
restituição ou ressarcimento indevido, obrigando a instituição financeira
responsável à devolução dos valores indevidamente restituídos ou ressarcidos,
com os respectivos acréscimos legais, sem prejuízo da imposição das demais
sanções cabíveis.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade