Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 10 CG-REFIS, DE 6-3-2001
(DO-U DE 16-3-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFIS
Exclusão
Modifica as normas relativas à exclusão do Programa de
Recuperação Fiscal
(REFIS) da pessoa jurídica optante.
Altera os artigos 4º e 7º da Resolução
9 CG-REFIS, de 12-1-2001 (Informativo 04/2001).
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria
Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência
estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no Decreto nº 3.431,
de 24 de abril de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Alterar os artigos 4º e 7º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de
janeiro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º – ...........................................................................................................................................................................
§ 4º Antes da apreciação da representação, a pessoa jurídica optante deverá
ser notificada para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto às irregularidades
apontadas na representação. (AC)
§ 5º A manifestação a que se refere o parágrafo anterior será apreciada,
em instância única, pela autoridade competente para propor a exclusão."
(AC)
Art. 7º Não estará sujeita à exclusão por inadimplência a optante que
sanar as irregularidades apontadas na representação, no prazo referido
no § 4º do artigo 4º. (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo
Maciel Secretário da Receita Federal; Almir Martins Bastos Procurador-Geral
da Fazenda Nacional; Crésio De Matos Rolim Presidente do Instituto Nacional
do Seguro Social)
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