Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 59 SRF, DE 26-6-98
(DO-U DE 29-6-98)
IOF
OPERAÇÕES COM OURO
Ativo Financeiro
Proíbe a constituição de créditos da Fazenda Nacional relativamente ao IOF incidente na transmissão de ouro, ativo financeiro, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e com base no
que dispõe o Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Fica vedada a constituição de créditos
da Fazenda Nacional relativamente ao imposto sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários, de que trata o artigo 1º, inciso II, da Lei nº
8.033, de 12 de abril de 1990.
Art. 2º – Ficam os Delegados e Inspetores da Receita Federal autorizados
a rever de ofício os lançamentos referentes à matéria
mencionada no artigo anterior, para fins de alterar, total ou parcialmente,
o respectivo crédito da Fazenda Nacional.
Art. 3º – Os Delegados de Julgamento da Receita Federal subtrairão
a aplicação da lei declarada inconstitucional aos casos de créditos
tributários já constituídos com base no dispositivo legal
citado no artigo 1º e que estiverem pendentes de julgamento.
Art. 4º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: A Lei 8.033, de 12-4-90 (Informativo 16/90), através do artigo 1º, inciso II, instituiu a incidência do IOF na transmissão de ouro definido para a legislação como ativo financeiro.
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