Legislação Comercial
CIRCULAR 3.029 BACEN, DE 22-3-2001
(DO-U DE 23-3-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CHEQUE
Preenchimento
Faculta sobre a grafia do valor correspondente aos centavos na emissão de cheques.
A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em
21 de março de 2001, com base no item III da Resolução nº 885, de 22 de
dezembro de 1983, DECIDIU:
Art. 1º Estabelecer que, na emissão de cheques, fica dispensada a grafia
por extenso do valor correspondente aos centavos, desde que:
I o valor integral seja especificado, em algarismos, no campo próprio
da folha de cheque;
II a expressão e centavos acima conste da folha de cheque, grafada
pelo emitente ou impressa no final do espaço destinado à grafia por extenso
de seu valor.
Parágrafo único A existência da expressão referida no caput, inciso II,
impressa na folha de cheque, não impede a indicação de seu valor integral
por extenso, a critério do emitente, para os efeitos legais aplicáveis.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio
Darcy da Silva Alves Diretor)
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