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Minas Gerais

Belo Horizonte facilita a atividade das pequenas empresas

Lei 10936/2016

Esta Lei dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido à microempresa, à empresa de pequeno porte, ao microempreendedor individual e às sociedades cooperativas equiparadas nas contratações públicas.

23/06/2016 09:58:53

LEI 10.936, DE 22-6-2016
(DO-Belo Horizonte de 23-6-2016)

SIMPLES NACIONAL - Tratamento Simplificado - Município de Belo Horizonte

Belo Horizonte facilita a atividade das pequenas empresas
Esta Lei dispõe sobre o tratamento diferenciado e favorecido à microempresa, à empresa de pequeno porte, ao microempreendedor individual e às sociedades cooperativas equiparadas nas contratações públicas.


O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 
Art. 1º - Esta lei estabelece normas, no âmbito do Município de Belo Horizonte, relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado à microempresa, à empresa de pequeno porte, ao microempreendedor individual e às sociedades cooperativas equiparadas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único - O objetivo desta lei é promover o estímulo ao empreendedorismo e contribuir para o desenvolvimento econômico e social do Município de Belo Horizonte, incentivando a criação de novas empresas e a regulamentação das informais.
Art. 2º - Beneficiam-se desta lei as pessoas jurídicas classificadas como microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual e sociedades cooperativas equiparadas, de acordo com os parâmetros legais estabelecidos nas legislações de âmbito nacional, ressalvando-se as vedações, restrições e condicionantes vigentes.
Art. 3º - Com o objetivo de instaurar ambientes e instrumentos específicos, de forma a propiciar a implementação das políticas públicas municipais do tratamento diferenciado e favorecido aos beneficiários indicados no art. 2º desta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - criação de uma câmara temática no Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico – Codecom, com a finalidade de apoiar os beneficiários desta lei;
II - apoio à criação, junto às entidades de classe, de uma central de apoio e atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, para os beneficiários desta lei;
III - incentivo à mobilização dos diversos segmentos dos beneficiários mencionados em prol das políticas públicas estabelecidas nesta lei;
IV - estímulo à utilização da conciliação prévia, da mediação e da arbitragem como instrumentos facilitadores para a solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial aos beneficiários desta lei;
V - fomento à captação, à formação e à gestão de ativos econômicos voltados para investimento em infraestrutura urbanística e imobiliária para instalação de empresas, com prioridade de fomento aos beneficiários desta lei;
VI - busca de canais facilitadores de relacionamento creditício entre instituições financeiras e os beneficiários desta lei instalados no Município;
VII - desenvolvimento de estudos para a elaboração da política de participação em sociedades de garantia de crédito, para estímulo ao crédito e à capitalização dos beneficiários desta lei;
VIII - alinhamento das ações públicas voltadas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, podendo-se fazê-lo por meio de designação de agente de desenvolvimento;
IX - promoção de estudos para a participação em consórcios intermunicipais de desenvolvimento socioeconômico;
X - fixação da sistemática a ser adotada nos processos licitatórios de aquisições de bens e serviços, com regras diferenciadas voltadas para preferência de contratação dos beneficiários desta lei participantes do certame, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único - O Executivo promoverá o contínuo aperfeiçoamento dos instrumentos estabelecidos nesta lei, bem como a ampliação e a introdução de outros, desde que em consonância com os preceitos legais aplicáveis.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a criação de programas específicos, no âmbito do Codecom, destinados ao fomento das atividades desenvolvidas pelos beneficiários desta lei, com o objetivo de promover, entre outros:
I - as operações comerciais entre compradores e fornecedores locais;
II - a visibilidade dos produtos e serviços produzidos no Município;
III - o compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação e de gestão administrativa;
IV - o acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias e a mecanismos de troca de conhecimentos;
V - o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho e à saúde em geral;
VI - a elevação à sustentabilidade previdenciária dos munícipes;
VII - a redução da informalidade nas atividades empresariais;
VIII - o treinamento, a capacitação e a qualificação profissional dos empreendedores e de seus empregados;
IX - o estímulo à inovação e à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;
X - o estímulo ao empreendedorismo familiar;
XI - o fomento à economia criativa;
XII - o estímulo à cadeia produtiva da cultura.
Art. 5º - O poder público municipal preverá, nos instrumentos de planejamento plurianual de ações governamentais, os programas, ações, recursos econômicos, financeiros, materiais e humanos destinados a subsidiar a realização das ações previstas nesta lei.
Art. 6º - O Executivo poderá celebrar convênios e outros instrumentos, visando à participação e à cooperação de organismos públicos ou privados que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta lei.
Art. 7º - Os órgãos e entidades que integram a administração pública municipal envolvidos diretamente com os beneficiários indicados no art. 2º incorporarão em seus procedimentos, nos instrumentos de ajuste públicos, convênios, contratos e afins, o tratamento diferenciado e favorecido de que trata esta lei.
 
CAPÍTULO II
DO ACESSO AOS MERCADOS

Seção Única
Das Aquisições Públicas Municipais

 
Art. 8º - Nas licitações públicas, será concedido tratamento diferenciado e simplificado para os beneficiários desta lei, objetivando-se:
I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - o incentivo à inovação tecnológica.
§ 1º - Para os fins do disposto nesta lei, o enquadramento como beneficiário far-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123/06, sendo exigida dessas empresas a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa, empresa de pequeno porte, microempreendedor individual ou sociedade cooperativa equiparada, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos arts. 42 a 49 da referida lei complementar.
§ 2º - Aplica-se o disposto nesta lei às sociedades cooperativas equiparadas que tenham auferido, no ano-calendário anterior ao da realização da licitação, receita bruta entre o limite definido no inciso II do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06, nela incluídos os atos cooperados e não cooperados.
§ 3º - A declaração a que se refere o § 1º deste artigo deve ser apresentada no envelope de habilitação, para as modalidades de licitação regidas pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, juntamente com a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, no caso da modalidade pregão.
§ 4º - Subordinam-se ao disposto nesta lei, além dos órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
Art. 9º - Para a ampliação da participação dos beneficiários desta lei nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:
I - instituir cadastro próprio ou adequar o cadastro existente, para identificar os beneficiários desta lei estabelecidos regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os beneficiários desta lei para adequação de seus processos produtivos;
III - não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação dos beneficiários desta lei quando da definição do objeto da contratação.
Art. 10 - Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, poderá ser dispensada dos beneficiários desta lei a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social.
Art. 11 - A comprovação de regularidade fiscal dos beneficiários desta lei somente será exigida para a adjudicação, e não como condição para participação na licitação.
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º - A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste artigo deverá ser solicitada formalmente dentro do prazo inicial de 5 (cinco) dias úteis concedidos para a regularização da documentação fiscal.
§ 3º - A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação aplicável, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 12 - Nas licitações, será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os beneficiários desta lei.
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelos beneficiários desta lei sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço.
§ 3º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por beneficiário desta lei.
§ 4º - Havendo empate entre os beneficiários desta lei, nos termos do disposto no § 1º, a preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I - o beneficiário desta lei mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação do beneficiário desta lei na forma do inciso I deste parágrafo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem nas hipóteses dos §§ 1º e 2º deste artigo, por ordem de classificação, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelos beneficiários desta lei que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
IV - após executados os procedimentos de preferência descritos nos incisos I a III deste parágrafo, caso ocorra a inabilitação ou a desclassificação do licitante mais bem classificado, será verificada a ocorrência de nova situação de empate ficto entre os licitantes remanescentes, assegurada a preferência de contratação para os beneficiários desta lei, nos termos deste artigo.
§ 5º - No caso do pregão, após o encerramento dos lances, o beneficiário desta lei empatado nos termos deste artigo será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item/lote em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 6º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes empatados nos termos do disposto neste artigo apresentarem nova proposta deverá estar previsto no instrumento convocatório.
§ 7º - Na hipótese de não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente mais bem classificada no certame.
Art. 13 - Os órgãos e as entidades contratantes realizarão processo licitatório destinado exclusivamente à participação dos beneficiários desta lei quando os lotes forem compostos por um único item ou conjunto de itens cujo valor seja de até R$80.000,00 (oitenta mil reais), ou novo limite estabelecido em lei posterior.
Art. 14 - Nas licitações públicas destinadas à aquisição de obras e serviços, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação dos beneficiários desta lei, sob pena de desclassificação, determinando:
I - o percentual de exigência de subcontratação do valor licitado;
II - que os beneficiários desta lei a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição das obras e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III - que os beneficiários desta lei indicados como subcontratados submeter-se-ão à fase de habilitação, conforme determinar o instrumento convocatório, e sua inabilitação implicará a inabilitação do licitante que o indicou;
IV - que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista dos beneficiários desta lei subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 11 desta lei;
V - que a empresa contratada se comprometa a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou a entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, total ou parcial, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
VI - que a empresa contratada se responsabilize pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - beneficiário desta lei;
II - consórcio composto, em sua totalidade, por beneficiários desta lei, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666/93;
III - consórcio composto parcialmente por beneficiários desta lei com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º - O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado na etapa de habilitação.
§ 3º - Não será exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§ 4º - É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 5º - Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas poderão ser destinados diretamente aos beneficiários desta lei subcontratados.
Art. 15 - Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento), ou outro percentual regulamentado em lei posterior, do objeto para a contratação dos beneficiários desta lei.
§ 1º - O instrumento convocatório deverá prever que:
I - não havendo vencedor para a cota principal, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota reservada, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota reservada;
II - não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do vencedor da cota principal.
§ 2º - O disposto neste artigo não impede a contratação dos beneficiários desta lei na totalidade do objeto, caso vençam também a licitação na cota principal.
§ 3º - Na hipótese de a mesma empresa apresentar a melhor proposta para a cota principal, prevalecerá o menor valor proposto, sob pena de desclassificação da proposta de maior valor.
Art. 16 - Não se aplica o disposto nos arts. 13 a 15 desta lei quando:
I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como beneficiários desta lei sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para os beneficiários desta lei não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666/93, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente dos beneficiários mencionados, aplicando o disposto no art. 13 desta lei;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no parágrafo único do art. 1º desta lei, justificadamente.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 17 - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para os beneficiários desta lei estarão expressamente previstos no instrumento convocatório.
 
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO

 
Art. 18 - A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais, de segurança e de uso e ocupação do solo dos beneficiários desta lei, terá natureza prioritariamente orientadora quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º - A aplicação das penalidades previstas na legislação municipal será, sempre que possível, precedida de notificação prévia ao infrator, quando este for beneficiário desta lei, oportunizando-lhe a correção da irregularidade constatada preliminarmente à cominação das penalidades cabíveis.
§ 2º - As visitas dos fiscais realizar-se-ão de forma proativa, procedendo a todas as orientações necessárias à regularização da empresa.
Art. 19 - Os beneficiários desta lei, ativos ou inativos, que estiverem em situação irregular, receberão tratamento diferenciado para a legalização e a regularização de suas atividades, inclusive no que se refere à obtenção das licenças necessárias à execução das mesmas.
 
CAPÍTULO IV
DO ASSOCIATIVISMO

Seção I
Da Sociedade de Propósito Específico

 
Art. 20 - Os beneficiários desta lei poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
§ 1º - Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2º - A sociedade referida no caput deste artigo destinar-se-á ao aumento de competitividade e à sua inserção em novos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação e acesso ao crédito e a novas tecnologias.
 
Seção II
Do Condomínio Socioprodutivo

 
Art. 21 - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, na forma da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, para a constituição e gestão orientadora de condomínios socioprodutivos.
Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se condomínio socioprodutivo a entidade sem fins lucrativos que congrega, institucionalmente, os beneficiários desta lei e pessoas físicas inscritas como profissionais autônomos no órgão de previdência social, com o objetivo de compartilhamento de infraestruturas físicas, logísticas, de comunicação, de gestão administrativa, de acesso ao crédito, ao mercado, às tecnologias, à troca de conhecimentos e a outras que se fizerem necessárias ao desenvolvimento da prática empreendedora que enfoque o caráter socioprodutivo.
Art. 22 - Fica o Executivo Municipal autorizado a firmar termos de comodatos com a entidade gestora para a cessão de imóveis integrantes do patrimônio público, ou prover recursos para locação de imóveis de propriedade de terceiros, com o fim de abrigar o funcionamento de condomínios socioprodutivos, desde que verificado o atendimento relevante ao interesse público, justificadamente, observados os seguintes procedimentos:
I - publicação de edital de seleção da OSCIP como entidade gestora do condomínio a ser constituído;
II - publicação de justificativas de caráter socioeconômico para a constituição de condomínios socioprodutivos, organizados por natureza temática;
III - publicação de edital de inscrição e seleção dos beneficiários desta lei e profissionais autônomos que se candidatarem para integrar o condomínio socioprodutivo, nos termos do objeto proposto;
IV - informação prévia sobre a infraestrutura imobiliária, própria ou de terceiros, sobre infraestruturas logísticas e de comunicação, sobre método de gestão organizacional a ser disponibilizado e demais recursos que serão colocados à disposição dos futuros condôminos;
V - definição do prazo máximo de permanência de cada condômino para fins de usufruto dos recursos comuns colocados à disposição;
VI - aprovação, pelo chefe do Executivo, da convenção condominial e do regimento interno que regerão o condomínio socioprodutivo.
Parágrafo único - A administração pública municipal poderá firmar convênios com as denominadas “empresas juniores” ou de natureza similar, com o objetivo de implantar programas com foco nas entidades locais de que trata esta lei, desde que essas reúnam, individualmente, as seguintes condições:
I - sejam constituídas e geridas por estudantes de cursos do ensino superior ou técnico;
II - tenham como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante o curso;
III - tenham entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços aos beneficiários desta lei;
IV - tenham em seu estatuto social a discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V - operem sob supervisão de professores e profissionais especializados;
VI - não possuam fins lucrativos.
 
CAPÍTULO V
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

Seção I
Do Microcrédito Produtivo Orientado

 
Art. 23 - Compete ao Poder Executivo Municipal buscar canais facilitadores de relacionamento creditício entre instituições financeiras e os beneficiários desta lei existentes no Município.
Art. 24 - O microcrédito produtivo orientado tem por objetivo promover o atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas dos beneficiários desta lei, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é exercida a atividade econômica, na forma da Lei Federal nº 11.110, de 25 de abril de 2005.
Art. 25 - O microcrédito produtivo orientado será integrado por rede de instituições financeiras legalmente autorizadas a operar nesta modalidade, mediante cooperação com o Município.
Art. 26 - Todas as orientações necessárias ao acesso, sem embaraço, das linhas de créditos ofertadas poderão ser feitas por meio de atendimento integrado e simplificado.
 
Seção II
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte

 
Art. 27 - O Executivo municipal poderá fomentar, por meio do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico de Belo Horizonte – FUMDEBH, a captação, a formação e a gestão de ativos econômicos para investimento na infraestrutura urbanística e imobiliária voltada para instalação de empresas no Município, com prioridade de fomento aos beneficiários desta lei.
Art. 28 - São diretrizes para a operacionalização do FUMDEBH:
I - a promoção da gestão de ativos econômicos públicos ou privados, compreendendo bens móveis e imóveis, que serão exclusivamente vinculados ao desenvolvimento de atividades economicamente produtivas no Município;
II - a captação de recursos necessários à execução de infraestrutura para atendimento ao desenvolvimento das atividades econômicas em áreas industriais, comerciais e de prestação de serviços;
III - a vinculação de receitas de origem pública ou privada, com vistas à criação de condições favoráveis à atração, incentivo, fomento, apoio das atividades economicamente produtivas e incentivo à geração de renda, empregos e trabalho;
IV - a captação de recursos para o fomento à constituição de arranjos produtivos locais, com o objetivo de consolidar as vocações econômicas municipais;
V - o apoio ao desenvolvimento tecnológico, à inovação e aos processos de aumento da competitividade e produtividade dos beneficiários desta lei que objetivem agregar valor aos produtos e serviços oriundos do Município.
 
CAPÍTULO VI
DAS REGRAS CIVIS E EMPRESARIAIS

 
Art. 29 - As orientações sobre os procedimentos específicos relativos aos atos jurídicos de estrutura organizacional e deliberações sociais e administrativas poderão ser fornecidas por meio de atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, para os beneficiários desta lei.
 
Seção Única
Da Arbitragem, Mediação e Conciliação

 
Art. 30 - O Executivo estimulará a utilização da conciliação prévia, mediação e arbitragem como instrumento facilitador para a solução de conflitos e litígios envolvendo as relações privadas, com atendimento especial aos beneficiários desta lei, podendo fazê-lo por meio de celebração de convênios ou termos de parceria.
Art. 31 - As orientações aos usuários sobre a exigência da cláusula compromissória arbitral como dispositivo jurídico previsto nos contratos, com o fim de garantir o acesso à arbitragem, poderão ser fornecidas pelos meios de atendimento integrado e simplificado, de caráter orientador, para os beneficiários desta lei.
 
CAPÍTULO VII
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

Seção I
Da Mobilização e Representação

 
Art. 32 - Compete ao Executivo incentivar, por meio do Codecom e em conjunto com as entidades de classe, a mobilização dos diversos segmentos dos beneficiários mencionados, em prol das políticas públicas estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único - As mobilizações abordarão temas específicos, que tenham relevância para o desenvolvimento do tratamento diferenciado dispensado aos beneficiários desta lei.
 
Seção II
Das Entidades Representativas

 
Art. 33 - O Executivo incentivará a representação institucional dos beneficiários desta lei por meio de entidades representativas empresariais, agências de promoção de desenvolvimento, sindicalistas, cooperativistas e associações congêneres atuantes no Município, com vistas à defesa de seus interesses.
 
CAPÍTULO VIII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

 
Art. 34 - O Executivo municipal alinhará as ações públicas voltadas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, podendo fazê-lo por meio de designação de Agente de Desenvolvimento, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/06, observadas as especificidades locais.
§ 1º - A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º - O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I - residir preferencialmente na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação para a formação de Agente de Desenvolvimento ou similar;
III - haver concluído o ensino fundamental.
§ 3º - Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar, junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto com as demais entidades municipais e de apoio e representação empresarial, o suporte necessário para ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
 
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À IMPLANTAÇÃO

 
Art. 35 - O Poder Executivo, por meio de instrumentos legais e desde que atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, fica autorizado a conceder os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente, aos beneficiários desta lei que venham a se instalar no Município:
I - execução, no todo ou em parte, dos serviços de terraplanagem e infraestrutura necessários à implantação ou ampliação pretendida;
II - permuta de áreas em atendimento a solicitações de empresas já existentes, desde que enquadradas nas demais exigências desta lei;
III - cessão gratuita ou onerosa de espaço industrial em distritos industriais ou em unidades individuais;
IV - colaboração em projeto e serviços de consultoria.
Art. 36 - Os beneficiários desta lei instalados no Município, atendidos os critérios de conveniência e oportunidade, poderão gozar de incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando se comprometerem formalmente com a implementação de pelo menos 5 (cinco) das seguintes medidas:
I - preferência em compras e contratação de serviços com beneficiários desta lei fornecedores locais;
II - contratação preferencial de moradores locais como empregados;
III - reserva de percentual de vagas para maiores de 50 (cinquenta) anos;
IV - disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do Município;
V - manutenção de praça pública, canteiros e restauração de edifícios e espaços públicos de importância histórica e econômica para o Município;
VI - adoção de atleta morador do Município;
VII - oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou de escolas técnicas locais;
VIII - decoração de ambiente da empresa com obras de artistas e artesãos do Município;
IX - exposição, em ambientes sociais da empresa, de produtos típicos do Município de importância para a economia local;
X - curso de educação empreendedora para empregados operacionais e administrativos;
XI - curso básico de informática para empregados operacionais e administrativos;
XII - manutenção de microcomputador, conectado à internet, para pesquisas e consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um equipamento para cada 30 (trinta) funcionários;
XIII - oferecimento, uma vez por mês, aos funcionários, em horário a ser convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, música, dança, etc.) encenados por artistas locais;
XIV - premiação de associações de bairro que promovam mutirões ambientais contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e coleta seletiva;
XV - desenvolvimento de ações voltadas para a proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e coleta de esgoto;
XVI - apoio aos profissionais da empresa que desempenham gratuitamente a atividade de palestrante voluntário nas escolas do Município.
§ 1º - As medidas relacionadas no caput deste artigo deverão estar plenamente implementadas no prazo de 1 (um) ano após o início das atividades da empresa no Município.
§ 2º - O teor de qualquer das medidas adotadas pela empresa só poderá ser alterado por solicitação expressa da mesma e concordância do poder público municipal.
 
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS

 
Art. 37 - O Poder Executivo e o Poder Legislativo municipais poderão valer-se do resultado dos estudos, discussões, debates e apresentações promovidos pelas entidades de classe para a elaboração das propostas de revisão das matérias legislativas em favor dos beneficiários desta lei.
Art. 38 - Dois ou mais microempreendedores individuais, exercendo a mesma atividade ou atividades complementares de um mesmo segmento, poderão instalar-se em um único endereço, desde que o negócio explorado não represente, em conjunto ou isoladamente, risco ambiental ou sanitário significativo.
Art. 39 - O Executivo poderá participar de consórcios intermunicipais de finalidade socioeconômica que tenham em seus objetivos ou possibilitem a melhoria do ambiente institucional ou a geração de oportunidades para os beneficiários desta lei.
Art. 40 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41- Fica revogada a Lei nº 10.640, de 17 de julho de 2013.

Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte

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