Legislação Comercial
PORTARIA 3 SDE/MJ, DE 15-3-2001
(DO-U, EDIÇÃO EXTRA DE 17-3-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Cláusulas Contratuais Abusivas
Relaciona novas cláusulas consideradas abusivas, relativas ao fornecimento
de produtos e
serviços, em aditamento àquelas previstas no Código de Proteção
e Defesa do Consumidor.
O SECRETÁRIO DE DIREITO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais;
Considerando que o elenco de Cláusulas Abusivas relativas ao fornecimento
de produtos e serviços, constantes do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990, é de tipo aberto, exemplificativo, permitindo, desta
forma, a sua complementação;
Considerando o disposto no artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março
de 1997, que regulamentou a Lei nº 8.078/90, e com o objetivo de orientar
o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, notadamente para o fim de aplicação
do disposto no inciso IV do artigo 22 deste Decreto, bem assim promover
a educação e a informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus
direitos e deveres, com a melhoria, transparência, harmonia, equilíbrio
e boa-fé nas relações de consumo;
Considerando que decisões judiciais, decisões administrativas de diversos
PROCON, e entendimentos dos Ministérios Públicos pacificam como abusivas
as cláusulas a seguir enumeradas, RESOLVE:
Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do artigo 51
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56 do Decreto nº
2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional
de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente
para fim de aplicação do disposto no inciso IV, do artigo 22 do Decreto
nº 2.181:
1. estipule presunção de conhecimento por parte do consumidor de fatos
novos não previstos em contrato;
2. estabeleça restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas
administrativa e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por
ele assinado;
3. imponha a perda de parte significativa das prestações já quitadas em
situações de venda a crédito, em caso de desistência por justa causa ou
impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo consumidor;
4. estabeleça cumulação de multa rescisória e perda do valor das arras;
5. estipule a utilização, expressa ou não, de juros capitalizados nos contratos
civis;
6. autorize, em virtude de inadimplemento, o não fornecimento ao consumidor
de informações de posse do fornecedor, tais como: histórico escolar, registros
médicos, e demais do gênero;
7. autorize o envio do nome do consumidor e/ou seus garantes a cadastros
de consumidores (SPC, SERASA, etc.), enquanto houver discussão em juízo
relativa à relação de consumo;
8. considere, nos contratos bancários, financeiros e de cartões de crédito,
o silêncio do consumidor, pessoa física, como aceitação tácita dos valores
cobrados, das informações prestadas nos extratos ou aceitação de modificações
de índices ou de quaisquer alterações contratuais;
9. permita à instituição bancária retirar da conta corrente do consumidor
ou cobrar restituição deste dos valores usados por terceiros, que de forma
ilícita estejam de posse de seus cartões bancários ou cheques, após comunicação
de roubo, furto ou desaparecimento suspeito ou requisição de bloqueio ou
final de conta;
10. exclua, nos contratos de seguro de vida, a cobertura de evento decorrente
de doença preexistente, salvo as hipóteses em que a seguradora comprove
que o consumidor tinha conhecimento da referida doença à época da contratação;
11. limite temporalmente, nos contratos de seguro de responsabilidade civil,
a cobertura apenas às reclamações realizadas durante a vigência do contrato,
e não ao evento ou sinistro ocorrido durante a vigência;
12. preveja, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo
valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato;
13. impeça o consumidor de acionar, em caso de erro médico, diretamente
a operadora ou cooperativa que organiza ou administra o plano privado de
assistência à saúde;
14. estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de
juros antes da entrega das chaves;
15. preveja, no contrato de promessa de venda e compra de imóvel, que o
adquirente autorize ao incorporador alienante constituir hipoteca do terreno
e de suas acessões (unidades construídas) para garantir dívida da empresa
incorporadora, realizada para financiamento de obras;
16. vede, nos serviços educacionais, em face de desistência pelo consumidor,
a restituição de valor pago a título de pagamento antecipado de mensalidade.
(Paulo de Tarso Ramos Ribeiro)
ESCLARECIMENTO: O inciso IV do artigo 22 do Decreto 2.181, de 20-3-97 (Informativo 12/97), dispõe que será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.
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