Legislação Comercial
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VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
A Medida Provisória 2.134-28, de 27-3-2001, publicada na página 37 do DO-U,
Seção 1-E, de 28-3-2001, modifica as normas que definem o Sistema Nacional
de Vigilância Sanitária, criam a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVS) e estabelecem restrições ao uso e à propaganda de cigarros, cigarrilhas,
charutos e cachimbo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos
agrícolas, em substituição à Medida Provisória 2.134-27, de 23-2-2001 (Informativo
09/2001).
De acordo com o referido ato, quando ficar comprovada a comercialização
de produtos sujeitos à vigilância sanitária, impróprios para o consumo,
ficará a empresa responsável obrigada a veicular publicidade contendo alerta
à população, no prazo e nas condições indicados pela autoridade sanitária,
sujeitando-se ao pagamento de taxa correspondente ao exame e à anuência
prévia do conteúdo informativo pela ANVS.
Os alimentos importados em sua embalagem original terão como data limite
para regularização de sua situação de registro junto à ANVS o dia 1-3-2000.
A propaganda conterá, nos meios de comunicação e em função de suas características,
advertência, sempre que possível falada e escrita, sobre os malefícios
do fumo, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas,
segundo frases estabelecidas pelo Ministério da Saúde, usadas seqüencialmente,
de forma simultânea ou rotativa.
Os medicamentos deverão obrigatoriamente exibir nas bulas, etiquetas, impressos,
prospectos, embalagens e materiais promocionais, além do nome comercial
ou marca, a Denominação Comum Brasileira ou, quando for o caso, a Denominação
Comum Internacional, em letras e caracteres com tamanho nunca inferior
à metade do tamanho das letras e caracteres do nome comercial ou marca.
O referido ato altera o caput do artigo 2o da Lei 9.787, de 10-2-99 (Informativo
06/99), altera o inciso XX e o parágrafo único do artigo 3º, o parágrafo
único do artigo 57 e revoga o artigo 82 da Lei 6.360, de 23-9-76, altera
os artigos 2º e 10 da Lei 6.437, de 20-8-77, acrescenta § 4º ao artigo
7º, com renumeração do § 4º existente para § 5º, e altera o § 2º do artigo
2º e os §§ 2º e 6º do artigo 3º da Lei 9.294, de 15-7-96 (Informativo 29/96),
revoga os artigos 3º da Lei 9.005, de 16-3-95 (Informativo 11/95), e 4º
do Decreto-lei 986, de 21-10-69, acrescenta os artigos 41-A e 41-B, altera
os artigos 3º, 7º, 8º, 9º, 15, 16, 19, 22, 23, 30, 41 e o Anexo II, e revoga
o Anexo I, o parágrafo único do artigo 5º, os incisos XI, XII e XIII do
artigo 7º e os artigos 32 e 39 e seus parágrafos, todos da Lei 9.782, de
26-1-99 (Informativo 04/99).
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