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Legislação Comercial

Resolução CFC 899/2001

04/06/2005 20:09:33

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RESOLUÇÃO 899 CFC, DE 22-3-2001
(DO-U DE 27-3-2001)

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Certidão de Regularidade

Estabelece normas para a expedição, pelos Conselhos Regionais de Contabilidade, de certidão atestando a
regularidade do exercício da profissão contábil, por parte do Contabilista ou da Organização Contábil.
Revoga a Resolução 888 CFC, de 9-11-2000 (Informativo 52/2000).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que o artigo 12, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prevê a obrigatoriedade do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade e que a partir da data da concessão desse Registro tem-se o dever do pagamento da anuidade cujo valor é fixado pelo Conselho Federal de Contabilidade;
Considerando que os artigos 579 e 580, da CLT, acolhidos pela Constituição em seu inciso IV, do artigo 8º, prevêem a obrigatoriedade do pagamento da Contribuição Sindical;
Considerando que o artigo 24, do Decreto-Lei nº 9.295/46 prevê que somente poderá ser admitido à execução de serviços públicos de Contabilidade, inclusive a organização dos mesmos, o profissional que provar quitação de sua anuidade e de outras contribuições a que esteja sujeito;
Considerando a necessidade da integração das entidades relacionadas ao Profissional da Contabilidade em favor da classe em seu conjunto, RESOLVE:
Art. 1º – O Conselho Regional de Contabilidade para a expedição de certidão atestando a regularidade para o exercício da profissão contábil por parte do Contabilista ou da Organização Contábil, só a elaborará mediante a verificação da inexistência de débito relativo à anuidade e multas devidas ao CRC e de impedimento do exercício profissional em razão de aplicação de penalidade, ainda em vigor.
§ 1º – Não comprovado o recolhimento da Contribuição Sindical previsto na CLT a favor do respectivo Sindicato, ficará o CRC impedido de expedir a Certidão de Regularidade do Profissional ou da Organização Contábil.
§ 2º – Os projetos de fiscalização dos CRC deverão contemplar a verificação do recolhimento da Contribuição Sindical.
Art. 2º – A aplicação do previsto nos § 1º e § 2º, do artigo 1º da presente Resolução ficará condicionada à assinatura de convênio entre o Conselho Federal de Contabilidade, o Conselho Regional de Contabilidade e as entidades sindicais, devendo estas ser representadas por suas respectivas federações.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Resolução CFC nº 888/2000. (José Serafim Abrantes – Presidente do Conselho)

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