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Legislação Comercial

Decisão SRRF-6ª RF 193/2001

04/06/2005 20:09:33

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL –
TRIBUTO FEDERAL
Recolhimento

A Superintendência Regional da Receita Federal, da 6ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa de sua Decisão 193,
de 12-7-2000, publicada na página 20 do DO-U, Seção 1-E, de 22-2-2001:
“RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS FORA DA JURISDIÇÃO FISCAL DA EMPRESA.
O recolhimento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal poderá ser feito em qualquer estabelecimento bancário do país, pertencente à rede arrecadadora federal, desde que seja utilizado no DARF o número do CNPJ do contribuinte, fator básico de controle eletrônico pela SRF dos pagamentos efetuados.
Entretanto, a escrituração e a apresentação das declarações (DCTF, DIPJ e DIRF) devem ser feitas na jurisdição fiscal do domicílio do contribuinte, bem como deverão ficar na sede da empresa, à disposição da fiscalização de tributos federais, todos os livros e documentos contábeis/fiscais, inclusive os DARF pagos em município fora da jurisdição do contribuinte.”

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