Legislação Comercial
MEDIDA PROVISÓRIA 2.141, DE 23-3-2001
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 24-3-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
DESPORTOS
Modificação das Normas
Modifica as normas gerais relativas ao desporto.
Altera os artigos 4º, 11,
12-A, 28, 29 e 50, acrescenta o artigo 46-A e revoga os
§§ 3º e 4º do artigo
27 e § 6º do artigo 28 da Lei nº 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 4º
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III O Conselho Nacional do Esporte (CNE);
................................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 11 O CNE é órgão colegiado de normatização, deliberação e assessoramento
diretamente vinculado ao Ministro de Estado do Esporte e Turismo, cabendo-lhe:
................................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 12-A O CNE terá a seguinte composição:
I Ministro de Estado do Esporte e Turismo, que o presidirá;
II Secretário Nacional de Esporte do Ministério do Esporte e Turismo;
III Secretário-Executivo do Ministério da Educação;
IV Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações
Exteriores;
V Secretário-Executivo do Ministério da Justiça;
VI Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Emprego;
VII Presidente do Comitê Olímpico Brasileiro;
VIII Presidente do Comitê Paraolímpico Brasileiro;
IX Presidente da Confederação Brasileira de Futebol;
X Presidente do Conselho Federal de Educação Física;
XI Presidente da Comissão Nacional de Atletas;
XII Presidente do Fórum Nacional de Dirigentes Estaduais de Esporte;
XIII três representantes do desporto nacional, indicados pelo Presidente
da República;
XIV três representantes indicados pelo Congresso Nacional, sendo um Senador
e dois Deputados; e
XV um representante dos clubes de futebol.
.................................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 28
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§ 2º O vínculo desportivo do atleta com a entidade contratante tem natureza
acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos
os efeitos legais, com o término da vigência do contrato de trabalho, salvo
na hipótese prevista no § 3, inciso II, do artigo 29 desta Lei.
.................................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 29 A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito
de assinar com este, a partir de dezesseis anos de idade, o primeiro contrato
de trabalho profissional, cujo prazo não poderá ser superior a cinco anos.
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§ 3º Apenas a entidade de prática desportiva formadora que, comprovadamente,
firmar o primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado
terá direito de exigir, do novo empregador, indenização de:
I formação, quando da cessão do atleta durante a vigência do primeiro
contrato, que não poderá exceder a duzentas vezes o montante da remuneração
anual, vedada a cobrança cumulativa de cláusula penal;
II promoção, quando de nova contratação do atleta, no prazo de seis meses
após o término do primeiro contrato, que não poderá exceder a cento e cinqüenta
vezes o montante da remuneração anual, desde que a entidade formadora permaneça
pagando salários ao atleta enquanto não firmado o novo vínculo contratual.
.................................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 46-A As entidades de administração do desporto e as de prática
desportiva envolvidas em quaisquer competições de atletas profissionais,
independentemente da forma jurídica adotada, com ou sem finalidade lucrativa,
são obrigadas a elaborar e publicar as demonstrações contábeis e balanços
patrimoniais, de cada exercício, devidamente auditados por auditoria independente.
Parágrafo único Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na
legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das conseqüentes
responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo implicará:
I para as entidades de administração do desporto, a inelegibilidade,
por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos ou funções
eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos referidos
no parágrafo único do artigo 13 desta Lei;
II para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por cinco
anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação
em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições
profissionais da respectiva modalidade desportiva." (NR)
Art. 50 A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva,
limitados ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições
desportivas, serão definidos em códigos desportivos, facultando-se às ligas
constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita
às suas competições.
.................................................................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se os §§ 3º e 4º do artigo 27 e o § 6º do artigo 28 da
Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.
Brasília, 23 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.(FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Carlos Melles)
REMISSÃO: Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98)
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Art. 4º O Sistema Brasileiro do Desporto compreende:
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Art. 28 A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas,
é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho
firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito
privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses
de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
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