Legislação Comercial
LEI 10.209, DE 23-3-2001
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 24-3-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Vale-Pedágio
Institui o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva em despesa
de deslocamento de
cargas por meio de transporte rodoviário, nas rodovias
brasileiras, mediante conversão
da Medida Provisória 2.107-12, de 23-2-2001
(Informativo 09/2001).
FAÇO SABER QUE O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº
2.107-12, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Jader Barbalho,
Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62
da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Vale-Pedágio obrigatório, para utilização efetiva
em despesas de deslocamento de carga por meio de transporte rodoviário,
nas rodovias brasileiras.
§ 1º O pagamento de pedágio, por veículos de carga, passa a ser de responsabilidade
do embarcador.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º, considera-se embarcador o proprietário
originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de
carga.
§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não
seja o proprietário originário da carga;
II a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de
carga prestado por transportador autônomo.
Art. 2º O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será
considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá
base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Parágrafo único O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado
em campo específico no documento comprobatório do transporte.
Art. 3º A partir de 12 de maio de 2000, o embarcador passará a antecipar
o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador, em modelo próprio ou em espécie,
independentemente do valor do frete, ressalvado o disposto no § 5º deste
artigo.
§ 1º Quando o Vale-Pedágio obrigatório for expedido em modelo próprio,
a aquisição, pelo embarcador, para fins de repasse ao transportador de
carga, dar-se-á junto às concessionárias das rodovias, podendo a comercialização
ser delegada a centrais de vendas ou a outras instituições, a critério
da concessionária.
§ 2º O Vale-Pedágio obrigatório deverá ser entregue ao transportador
rodoviário autônomo no ato do embarque decorrente da contratação do serviço
de transporte no valor necessário à livre circulação entre a sua origem
e o destino.
§ 3º Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador,
aplica-se o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º O rateio do valor do Vale-Pedágio obrigatório, no caso do transporte
fracionado, será definido em regulamento.
§ 5º No caso de transporte fracionado, efetuado por empresa comercial
de transporte rodoviário, o rateio do Vale-Pedágio obrigatório será feito
por despacho, destacando-se seu valor no conhecimento para quitação, pelo
embarcador, juntamente com o valor do frete a ser faturado.
§ 6º Até o dia 20 de julho de 2000, as concessionárias de rodovias que
pratiquem a cobrança de pedágio informarão à Secretaria de Transportes
Terrestres do Ministério dos Transportes o modelo próprio de Vale-Pedágio
obrigatório que estejam disponibilizando aos interessados e os locais em
que poderão ser adquiridos.
§ 7º O descumprimento do que estabelece o parágrafo anterior implicará
a aplicação de multa diária de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais).
Art. 4º Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário
de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até
um por cento do frete contratado, a título de indenização.
Parágrafo único A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada
ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à
aplicação de multa administrativa de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta
reais) a R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), a ser aplicada pelo
órgão competente, na forma do regulamento.
Art. 6º Compete ao Ministério dos Transportes a adoção das medidas indispensáveis
à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação,
a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades
por infrações a esta Lei.
§ 1º A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas
neste artigo poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado
com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades
da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios.
§ 2º O Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar os órgãos ou
as entidades de que trata o parágrafo anterior, fornecendo-lhes elementos
necessários e atualizados.
Art. 7º Caso o Ministério do Trabalho e Emprego venha a exercer, por
delegação e descentralização, as atividades inerentes ao Ministério dos
Transportes, os valores arrecadados, decorrentes das multas por ele aplicadas,
constituirão receita adicional do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT),
de que trata a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 8º Sem prejuízo do que estabelece o artigo 5, nas hipóteses de infração
ao disposto nesta Lei, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador
em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.
Art. 9º Os órgãos competentes do Poder Executivo, no âmbito de suas atribuições,
tomarão as providências necessárias, em trinta dias, para o cumprimento
do disposto nesta Lei.
Parágrafo único A partir das nove horas do dia 4 até às vinte e quatro
horas do dia 11 de maio de 2000, os veículos de transporte rodoviário de
carga terão livre circulação, sem pagamento da tarifa de pedágio, nas rodovias
sob concessão federal.
Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.107-11, de 26 de janeiro de 2001.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de março de 2001, 180º da Independência e 113º
da República. (Senador Jader Barbalho Presidente do Congresso Nacional)
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