Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORE MOBILIÁRIOS CVM
Mercado de Títulos
ou Contratos
de Investimento Coletivo
A Instrução 350 CVM, de 3-4-2001, publicada na página 11 do DO-U, Seção
1, de 5-4-2001, modifica as normas que disciplinam o registro de distribuição
pública de títulos ou contratos de investimento coletivo.
Dentre outras normas, o referido ato estabelece que quando o valor atualizado
dos títulos ou contratos de investimento coletivo em circulação, em tesouraria
e a emitir, inclusive os pendentes de registro, superar a quantia de R$
10.000.000,00, além de prestar garantia, a emissora deverá estar registrada
como companhia aberta.
As companhias emissoras de títulos ou contratos de investimento coletivo
que já tenham obtido registro de emissão junto à CVM, ou cujos pedidos
de registro de emissão estejam pendentes na data de entrada em vigor desta
Instrução (5-4-2001), terão o prazo de 90 dias para requerer o registro
de companhia aberta nas condições previstas anteriormente.
As normas ora estabelecidas aplicam-se a todos os pedidos de registro de
distribuição pública de contratos de investimento coletivo protocolados
na CVM e ainda não deferidos.
A Instrução 350 CVM/2001 acrescenta os artigos 12-A, 14-A, 14-B e 14-C
e altera os artigos 3º, 5º, 11, 14 e 18 da Instrução 296 CVM, de 18-12-98
(Informativo 52/98).
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