Legislação Comercial
RESOLUÇÃO 900 CFC, DE 22-3-2001
(DO-U DE 3-4-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTABILIDADE
Princípios Fundamentais
Normas relativas à aplicação do Princípio da Atualização Monetária.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais
e regimentais;
Considerando que o Princípio da Atualização Monetária, conforme o caput
do artigo 8º da Resolução CFC nº 750/83, obriga a que Os efeitos da alteração
do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros
contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes
patrimoniais;
Considerando que a atualização objetiva que ... permaneçam substantivamente
corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o
do patrimônio líquido, segundo o inciso II do parágrafo único do artigo
8º da dita Resolução;
Considerando que a aplicação do Princípio, não está atrelada a qualquer
parâmetro em termos de nível inflacionário;
Considerando que os padrões internacionais de Contabilidade somente requerem
a atualização monetária, quando a taxa acumulada de inflação no triênio
se aproxima ou exceda a 100%;
Considerando que a partir da implantação do Plano Real a economia e a moeda
brasileira vem apresentando estabilidade, RESOLVE:
Art. 1º A aplicação do Princípio da Atualização Monetária é compulsória
quando a inflação acumulada no triênio for de 100% ou mais.
Parágrafo único A inflação acumulada será calculada com base no Índice
Geral de Preços do Mercado (IGPM), apurado mensalmente pela Fundação Getúlio
Vargas, por sua aceitação geral e reconhecimento por organismos nacionais
e internacionais;
Art. 2º A aplicação compulsória do Princípio da Atualização Monetária
deverá ser amplamente divulgada nas notas explicativas às demonstrações
contábeis;
Art. 3º Quando a taxa inflacionária acumulada no triênio for inferior
a 100%, a aplicação do Princípio da Atualização Monetária somente poderá
ocorrer em demonstrações contábeis de natureza complementar às demonstrações
de natureza corrente, derivadas da escrituração contábil regular.
§ 1º No caso da existência das ditas demonstrações complementares, a
atualização deverá ser evidenciada nas respectivas notas explicativas,
incluindo a indicação da taxa inflacionária empregada.
§ 2º A atualização Monetária, neste caso, não originará nenhum registro
contábil.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (José
Serafim Abrantes Presidente do Conselho)
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