Legislação Comercial
PORTARIA 17 SNJ, DE 30-3-2001
(DO-U DE 3-4-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
MICROFILMAGEM
Registro
Estabelece normas relativas ao registro, junto à Secretaria Nacional de
Justiça,das empresas
e serviços notariais de registro que exerçam atividade
de microfilmagem de documentos.
Revoga a Portaria 58 SJ, de 20-6-96 (Informativo
26/96).
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições
legais e, considerando ser da competência desta Secretaria conceder o registro
e proceder à fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de
documentos, em conformidade com o parágrafo único, do artigo 15, do Decreto
nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o artigo 12, inciso VIII,
da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto
nº 3.698, de 21 de dezembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que as empresas e os serviços notariais e de registro
que exerçam atividade de microfilmagem de documentos ficam obrigados a
se registrar neste Ministério, nos termos do artigo 15, parágrafo único,
do Decreto nº 1.799, de 30 de janeiro de 1996.
Parágrafo único Ficam, igualmente, sujeitos ao registro os detentores
dos documentos a serem microfilmados e bem assim órgãos públicos que microfilmem
documentos para terceiros.
Art. 2º Determinar que o referido registro será concedido em caráter
provisório, transformando-se em definitivo, dentro de um ano, se, durante
esse período, não houver comprovação de irregularidade ou denúncia formal
confirmada em processo, contra o requerente.
Art. 3º Determinar que os pedidos de registro devem ser formulados por
meio de requerimento escrito, dirigidos à Secretária Nacional de Justiça,
os quais serão encaminhados à Coordenação-Geral da Justiça, Classificação,
Títulos e Qualificação deste Ministério, situada na Esplanada dos Ministérios,
Anexo II, sala 211, CEP 70.064-901, em Brasília-DF, acompanhados dos seguintes
documentos e informações:
I documento comprobatório da existência legal da requerente, com as respectivas
alterações, devidamente registradas;
II comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
no Ministério da Fazenda (CNPJ);
III em se tratando de serviços notariais e de registro, apresentação
de cópia do título de nomeação para o cargo de titular e substituto ou
outro ato que comprove a existência do serviço notarial e de registro;
IV qualificação completa dos dirigentes da empresa, do titular do serviço
notarial e de registro ou do detentor dos documentos a serem microfilmados;
V qualificação completa da pessoa responsável pela unidade que executa
serviços de microfilmagem;
VI endereço completo da sede da empresa, do serviço notarial e de registro,
ou do usuário do sistema de microfilmagem;
VII endereço completo do local da execução da microfilmagem;
VIII relação completa do equipamento a ser utilizado na microfilmagem
(convencional ou eletrônico), acompanhada da prova de sua titularidade,
comprovada por Notas Fiscais de compra ou do competente contrato de locação,
leasing ou comodato, ou de qualquer outra espécie, devidamente válido;
IX declaração do requerente, por escrito, de que informará ao Ministério
da Justiça, eventuais alterações com relação à denominação, mudança de
endereço ou substituição do responsável pela unidade que executa serviços
de microfilmagem.
Art. 4º Os documentos referidos no artigo 3º, incisos I, II, III e VIII,
só serão aceitos em cópias perfeitamente legíveis e devidamente autenticadas.
Art. 5º A publicação da concessão de registro, no Diário Oficial, servirá
como prova de registro.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 58, de 20 de junho de 1996. (Luiz
Paulo Teles Ferreira Barreto)
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