Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 34 SRF, DE 30-3-2001
(DO-U DE 3-4-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
SIMPLES
Normas
Regulamenta o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido
aplicável
às microempresas e empresas de pequeno porte optante pelo SIMPLES.
Revoga
as Instruções Normativas SRF 102, de 30-12-97 (Informativo 01/98), 9,
de
10-2-99 (Informativo 07 e 10/99) e 115, de 27-12-2000 (Informativo 53/2000),
e
os Atos Declaratórios Normativos COSIT 6, de 12-6-98 (Informativo 24/98),
19,
de 13-7-99 (Informativo 28/99) e 29, de 14-10-99 (Informativo 42/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III, do artigo 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 9.732, de 11 de dezembro de 1998, 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e 10.034, de 24 de outubro de 2000, e nas Medidas Provisórias nos 2.113-29, de 27 de março de 2001, e 2.132-43, de 27 de março de 2001, RESOLVE:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o tratamento tributário diferenciado, simplificado e favorecido aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples).
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA
DE PEQUENO PORTE
Definição
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I microempresa (ME), a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II empresa de pequeno porte (EPP), a pessoa jurídica que tenha auferido,
no ano-calendário, receita bruta superior a
R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos
mil reais).
Início de atividade
Art. 3º No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, os
limites de que tratam os incisos I e II, do artigo 2º, serão, respectivamente,
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados
pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas
as frações de meses.
§ 1º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de
dezembro do ano-calendário, será considerado como limite proporcional o
valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil
reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno
porte.
§ 2º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário de início
de atividade for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados
pelo número de meses de funcionamento, a pessoa jurídica estará obrigada
ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos impostos e contribuições,
devidos de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro
mês de início de atividade.
§ 3º Caso o pagamento a que se refere o parágrafo anterior ocorra antes
do início de procedimento de ofício, incidirão apenas juros de mora, determinados
segundo as normas previstas para o imposto de renda.
Receita bruta
Art. 4º Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços
nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos.
§ 1º Ressalvado o disposto no caput, para fins de determinação da receita
bruta apurada mensalmente, é vedado proceder-se a qualquer outra exclusão
em virtude da alíquota incidente ou de tratamento tributário diferenciado
(substituição tributária, diferimento, crédito presumido, redução de base
de cálculo, isenção) aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo
regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, de
que trata esta Instrução Normativa.
§ 2º Para fins de determinação da receita bruta auferida, poderá ser
considerado o regime de competência ou de caixa, mantido o critério para
todo o ano-calendário.
DO SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE
IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES (SIMPLES)
Abrangência
Art. 5º A pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, na forma do artigo 2º e que não se enquadre nas
vedações do artigo 20, poderá optar pela inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Simples.
§ 1º A inscrição no Simples implica pagamento mensal unificado dos seguintes
impostos e contribuições:
I Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
II Contribuição para (PIS/Pasep);
III Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
VI Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica,
de que tratam o artigo 22, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e o
artigo 25, da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994.
§ 2º O pagamento na forma do parágrafo anterior não exclui a incidência
dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte
ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável
às demais pessoas jurídicas:
I Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais
ou Nacionalizados (IE);
IV Imposto de Renda, relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela
pessoa jurídica e aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações
de renda fixa ou variável, bem assim relativo aos ganhos de capital obtidos
na alienação de ativos;
V Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VI Contribuição Provisória sobre a Movimentação Financeira (CPMF);
VII Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VIII Contribuição para a Seguridade Social, relativa ao empregado.
§ 3º Será definitiva a incidência do imposto de renda na fonte relativa
aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa
ou variável e aos ganhos de capital, na hipótese do inciso IV do parágrafo
anterior.
§ 4º O ganho de capital será tributado mediante a incidência da alíquota
de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de alienação
e o valor de aquisição tal como definido na legislação do imposto de renda.
§ 5º O imposto de renda calculado na forma do parágrafo anterior, decorrente
da alienação de ativos, deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente
ao da percepção dos ganhos.
§ 6º O imposto a que se refere o parágrafo anterior deverá ser recolhido
ao Tesouro Nacional, por meio de DARF, com utilização do código de receita
6279.
§ 7º A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do pagamento das
demais contribuições instituídas pela União, inclusive as destinadas ao
Serviço Social do Comércio (SESC), ao Serviço Social da Indústria (SESI),
ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), ao Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial (SENAC), ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro
e Pequenas Empresas (SEBRAE), e seus congêneres, bem assim as relativas
ao salário-educação e à contribuição sindical patronal.
Convênio com estados e municípios
Art. 6º O Simples poderá incluir o Imposto sobre Operações relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal (ICMS) ou o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISS) devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou por ambas,
desde que a unidade federada ou o município em que esteja estabelecida
venha a ele aderir mediante convênio.
§ 1º O convênio de que trata este artigo entrará em vigor a partir do
terceiro mês subseqüente ao da publicação de seu extrato no Diário Oficial
da União e alcançará, automática e imediatamente, a pessoa jurídica optante
ali estabelecida, relativamente ao ICMS ou ao ISS, ou a ambos, conforme
o caso, obrigando-a ao pagamento dos mesmos de acordo com o referido Sistema
em relação, inclusive, à receita bruta auferida naquele mês.
§ 2º Não poderá pagar o ICMS, na forma do Simples, ainda que a unidade
federada onde esteja estabelecida seja conveniada, a pessoa jurídica:
I que possua estabelecimento em mais de uma unidade federada;
II que exerça, ainda que parcialmente, atividade de transporte interestadual
ou intermunicipal.
§ 3º A restrição constante do parágrafo anterior não impede a opção pelo
Simples em relação aos impostos e contribuições da União.
§ 4º Não poderá pagar o ISS, na forma do Simples, ainda que o município
onde esteja estabelecida seja conveniado, a pessoa jurídica que possua
estabelecimento em mais de um município.
§ 5º A restrição constante do parágrafo anterior não impede a opção pelo
Simples em relação aos impostos e contribuições da União e, ressalvado
o disposto no artigo anterior, ao ICMS.
§ 6º A exclusão do ICMS ou do ISS do Simples somente produzirá efeito
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da denúncia
do respectivo convênio.
DAS MICROEMPRESAS OPTANTES
PELO SIMPLES
Percentuais Aplicáveis
Art. 7º O valor devido mensalmente pelas microempresas, inscritas no
Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre a
receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 3% (três por cento);
II de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa
mil reais): 4% (quatro por cento);
III de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais): 5% (cinco por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo,
será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês.
§ 2º No caso de microempresa contribuinte do IPI, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa
tenha aderido ao Simples, nos termos do artigo 6º, os percentuais referidos
neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS, observado
o disposto no respectivo convênio:
I em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até
1 (um) ponto percentual;
II em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,5
(meio) ponto percentual.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha
aderido ao Simples, nos termos do artigo 6º, os percentuais referidos neste
artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS, observado o disposto
no respectivo convênio:
I em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até
1 (um) ponto percentual;
II em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,5
(meio) ponto percentual.
Percentuais aplicáveis às creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
fundamental
Art. 8º No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
fundamental, inscritas no Simples, na condição de microempresas, o valor
devido mensalmente, será determinado mediante a aplicação, sobre a receita
bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais): 4,5% (quatro e meio por cento);
II de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 90.000,00 (noventa
mil reais): 6% (seis por cento);
III de R$ 90.000,01 (noventa mil reais e um centavo) a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais): 7,5% (sete e meio por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo,
será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês.
§ 2º No caso de microempresa contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta
e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a microempresa
tenha aderido ao Simples, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 9.317, de
1996, os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título
de pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS),
observado o disposto no respectivo convênio:
I em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ICMS: de até
1,5 (um e meio) ponto percentual;
II em relação à microempresa contribuinte do ICMS e do ISS: de até 0,75
(setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a microempresa tenha
aderido ao Simples, nos termos do artigo 4º, da Lei nº 9.317, de 1996,
os percentuais referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento
do ISS, observado o disposto no respectivo convênio:
I em relação à microempresa contribuinte exclusivamente do ISS: de até
1,5 (um e meio) ponto percentual;
II em relação à microempresa contribuinte do ISS e do ICMS: de até 0,75
(setenta e cinco centésimos) de ponto percentual.
§ 5º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais
aplicáveis às pessoas jurídicas constantes do artigo 8º e os percentuais
previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo Sistema (artigo
7º ) será destinado às Contribuições para a Seguridade Social.
Recolhimento como EPP
Art. 9º A microempresa optante pelo Simples que, no decurso do ano-calendário,
exceder o limite de receita bruta acumulada de R$ 120.000,00 (cento e vinte
mil reais) sujeitar-se-á, em relação aos valores excedentes, a partir,
inclusive, do mês em que verificado o excesso, aos percentuais previstos
para as empresas de pequeno porte, por faixa de receita bruta.
Parágrafo único Na hipótese do artigo anterior, a microempresa estará,
no ano-calendário subseqüente, automaticamente excluída do Simples nessa
condição, podendo, entretanto, inscrever-se na condição de empresa de pequeno
porte, na forma do § 2º, do artigo 22, desde que não haja ultrapassado
o limite de receita bruta de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil
reais).
DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
OPTANTES PELO SIMPLES
Percentuais aplicáveis
Art. 10 O valor devido mensalmente pelas empresas de pequeno porte, inscritas
no Simples, nessa condição, será determinado mediante a aplicação, sobre
a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 5,4% (cinco inteiros
e quatro décimos por cento);
II de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 5,8% (cinco inteiros e oito
décimos por cento);
III de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 6,2% (seis inteiros e
dois décimos por cento);
IV de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 6,6% (seis inteiros e seis décimos
por cento);
V de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 7% (sete por cento);
VI de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 7,4% (sete inteiros e quatro
décimos por cento);
VII de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a
R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 7,8% (sete inteiros e
oito décimos por cento);
VIII de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 8,2% (oito inteiros e dois
décimos por cento);
IX de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 8,6% (oito inteiros e seis
décimos por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo,
será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês.
§ 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de
pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do artigo 6º, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS,
observado o disposto no respectivo convênio:
I em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do
ICMS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
II em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS:
de até 2 (dois) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno
porte tenha aderido ao Simples, nos termos do artigo 6º, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS,
observado o disposto no respectivo convênio:
I em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do
ISS: de até 2,5 (dois e meio) pontos percentuais;
II em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS:
de até 0,5 (meio) ponto percentual.
§ 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos
neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário,
não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas,
inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais).
Acréscimo de percentuais de EPP
Art. 11 A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do
ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores
excedentes, a partir, inclusive, do mês em for que verificado o excesso,
aos seguintes percentuais:
I 10,32% (dez inteiros e trinta e dois décimos por cento) correspondentes
aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do artigo 5º;
II 0,6% (seis décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte
deste imposto;
III dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados
pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte,
acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente
excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao
sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em
que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere
o inciso I ou II do artigo 20, observadas as demais condições.
Percentuais aplicáveis às creches, pré-escolas e
estabelecimentos de ensino
fundamental
Art. 12 No caso de creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino
fundamental, inscritos no Simples, na condição de empresa de pequeno porte,
o valor devido mensalmente, será determinado mediante a aplicação, sobre
a receita bruta mensal auferida, dos seguintes percentuais:
I até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 8,1% (oito inteiros
e um décimo por cento);
II de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) a R$
360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 8,7% (oito inteiros e sete
décimos por cento);
III de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) a
R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 9,3% (nove inteiros e
três décimos por cento);
IV de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) a
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 9,9% (nove inteiros e nove décimos
por cento);
V de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) a R$ 720.000,00
(setecentos e vinte mil reais): 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por
cento);
VI de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) a R$
840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 11,1% (onze inteiros e um
décimo por cento);
VII de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) a
R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 11,7% (onze inteiros e
sete décimos por cento);
VIII de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta reais e um centavo) a R$
1.080.000,00 (um milhão e oitenta mil reais): 12,3% (doze inteiros e três
décimos por cento);
IX de R$ 1.080.000,01 (um milhão, oitenta mil reais e um centavo) a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais): 12,9% (doze inteiros e nove
décimos por cento).
§ 1º O percentual a ser aplicado em cada mês, na forma deste artigo,
será o correspondente à receita bruta acumulada, dentro do ano-calendário,
até o próprio mês.
§ 2º No caso de empresa de pequeno porte contribuinte do IPI, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos de 0,75 (setenta e cinco centésimos)
de ponto percentual.
§ 3º Caso a unidade federada em que esteja estabelecida a empresa de
pequeno porte tenha aderido ao Simples, nos termos do artigo 6º, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ICMS,
observado o disposto no respectivo convênio:
I em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do
ICMS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ICMS e do ISS:
de até 3 (três) pontos percentuais.
§ 4º Caso o município em que esteja estabelecida a empresa de pequeno
porte tenha aderido ao Simples, nos termos do artigo 6º, os percentuais
referidos neste artigo serão acrescidos, a título de pagamento do ISS,
observado o disposto no respectivo convênio:
I em relação à empresa de pequeno porte contribuinte exclusivamente do
ISS: de até 3,75 (três inteiros e setenta e cinco centésimos) pontos percentuais;
II em relação à empresa de pequeno porte contribuinte do ISS e do ICMS:
de até 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual.
§ 5º A empresa de pequeno porte submeter-se-á aos percentuais estabelecidos
neste artigo em relação à totalidade da receita bruta auferida no ano-calendário,
não se lhe aplicando os percentuais estabelecidos para as microempresas,
inclusive em relação à receita bruta até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil
reais).
§ 6º O produto da arrecadação gerado pela diferença entre os percentuais
aplicáveis às pessoas jurídicas constantes do artigo 12 e os percentuais
previstos para as demais pessoas jurídicas optantes pelo sistema (artigo
10) será destinado às contribuições de que trata o inciso VI, do § 1º,
do artigo 5º, desta Instrução Normativa.
Acréscimo de percentuais de creches, pré-escolas e
estabelecimentos de
ensino fundamental
Art. 13 A empresa de pequeno porte cuja receita bruta, no decurso do
ano-calendário, exceder ao limite de receita bruta acumulada de R$ 1.200.000,00
(um milhão e duzentos mil reais), sujeitar-se-á, em relação aos valores
excedentes, a partir, inclusive, do mês em que for verificado o excesso,
aos seguintes percentuais:
I 15,48% (quinze inteiros e quarenta e oito décimos por cento) correspondentes
aos impostos e às contribuições referidos no § 1º do artigo 5º;
II 0,9% (nove décimos por cento), correspondente ao IPI, caso seja contribuinte
deste imposto;
III dos percentuais máximos atribuídos nos convênios que hajam sido firmados
pela unidade federada e pelo município para as empresas de pequeno porte,
acrescidos de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a pessoa jurídica estará automaticamente
excluída do Simples no ano-calendário subseqüente, podendo retornar ao
sistema, formalizando sua opção no ano-calendário subseqüente àquele em
que a receita bruta anual tenha ficado dentro dos limites a que se refere
o inciso I ou II do artigo 20, observadas as demais condições.
Conceito de EPP para fins de convênio
Art. 14 Os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Acréscimo de percentuais de EPP nos convênios
§ 1º No caso de convênio, com unidade federada ou município, em que seja
considerada como empresa de pequeno porte pessoa jurídica com receita bruta
superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), os percentuais
a que se referem:
I os incisos I dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de um
ponto percentual;
II os incisos II dos §§ 3º e 4º dos arts. 10 e 12 ficam acrescidos de
meio ponto percentual.
§ 2º Os percentuais de que trata o parágrafo anterior aplicam-se à receita
bruta acumulada excedente a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais).
Alteração de EPP para microempresa
Art. 15 A empresa de pequeno porte inscrita no Simples que auferir, no
ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta de até R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais) poderá, mediante alteração cadastral, formalizada
pela pessoa jurídica, firmada por seu representante legal e apresentada
à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição, comunicar
o seu enquadramento na condição de microempresa.
§ 1º A falta de alteração cadastral da condição de empresa de pequeno
porte para microempresa não ensejará a aplicação da multa prevista no artigo
36, permanecendo a pessoa jurídica na condição de empresa de pequeno porte
enquanto não efetuada a alteração.
§ 2º Efetuada a alteração, a pessoa jurídica será enquadrada na condição
de microempresa a partir do mês seguinte àquele em que esta for implementada,
no próprio ano-calendário.
§ 3º Excepcionalmente, a alteração a que se refere o parágrafo anterior,
efetuada até o último dia útil do mês de janeiro, produzirá efeitos a partir
do mês de janeiro do próprio ano-calendário.
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS MICROEMPRESAS E
ÀS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
DA OPÇÃO PELO SIMPLES
Art. 16 A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da pessoa
jurídica enquadrada na condição de microempresa ou de empresa de pequeno
porte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando o contribuinte
prestará todas as informações necessárias, inclusive quanto:
I aos impostos dos quais é contribuinte (IPI, ICMS, ISS);
II ao porte da pessoa jurídica (microempresa ou empresa de pequeno porte).
§ 1º A pessoa jurídica, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ), formalizará sua opção para adesão ao Simples, mediante alteração
cadastral efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário.
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade poderá formalizar sua opção
para adesão ao Simples imediatamente, mediante utilização da própria Ficha
Cadastral da Pessoa Jurídica (FCPJ).
§ 3º As opções e alterações cadastrais relativas ao Simples serão formalizadas
mediante preenchimento da FCPJ.
Efeitos da opção
Art. 17 A opção exercida de conformidade com o artigo anterior será definitiva
para todo o período a que corresponder e submeterá a pessoa jurídica à
sistemática do Simples a partir:
I do primeiro dia do ano-calendário da opção, na hipótese do § 1º do
artigo anterior;
II do primeiro dia do ano-calendário subseqüente, na hipótese do § 1º
do artigo anterior, no caso de opção formalizada fora do prazo ali mencionado;
III do início de atividade, na hipótese do § 2º do artigo anterior.
Tributação dos valores diferidos
Art. 18 Os valores, cuja tributação tenha sido diferida, controlados
na parte B do Lalur, deverão ser oferecidos à tributação em até 30 dias
contados:
I da data da opção, na hipótese do inciso I, do artigo 17;
II da data de início dos efeitos da opção, para os demais casos.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica ao lucro inflacionário
realizado de conformidade com o disposto no artigo 31, da Lei nº 8.541,
de 23 de dezembro de 1992.
Incentivos fiscais e créditos do IPI e do ICMS
Art. 19 A inscrição no Simples veda, para a microempresa e para a empresa
de pequeno porte, a utilização ou a destinação de qualquer valor a título
de incentivo fiscal, bem assim a apropriação ou a transferência de créditos
relativos ao IPI e, quando houver convênio com a unidade federada, os créditos
relativos ao ICMS.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica relativamente ao
ICMS, caso a unidade federada em que esteja localizada a microempresa ou
a empresa de pequeno porte não tenha aderido ao Simples.
DAS VEDAÇÕES À OPÇÃO
Art. 20 Não poderá optar pelo Simples, a pessoa jurídica:
I na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior à opção, receita bruta superior a R$ 120.000,00
(cento e vinte mil reais);
II na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário
imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão
e duzentos mil reais);
III constituída sob a forma de sociedade por ações;
IV cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco
de desenvolvimento, Caixa Econômica, sociedade de crédito, financiamento
e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de
títulos, de valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores
mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito,
empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência
privada aberta;
V que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou
à construção de imóveis;
VI que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
VII constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade
da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
VIII que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de
pessoa jurídica com sede no exterior;
IX cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do artigo 2º, observado o disposto no artigo
3º;
X de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
XI que realize operações relativas a:
a) locação ou administração de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação;
d) factoring;
e) prestação de serviço de vigilância, limpeza, conservação e locação de
mão-de-obra;
XII que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial,
despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor,
músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro,
arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico,
administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor,
jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra
profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente
exigida;
XIII que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os
investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência
da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984, quando se tratar de microempresa,
ou antes da vigência da Lei nº 9.317, de 1996, quando se tratar de empresa
de pequeno porte;
XIV que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XV cujo titular ou sócio que participe de seu capital com mais de 10%
(dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XVI que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento
da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência
da Lei nº 9.317, de 1996;
XVII cujo titular ou sócio com participação em seu capital superior a
10% (dez por cento) adquira bens ou realize gastos em valor incompatível
com os rendimentos por ele declarados;
XVIII que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou
por encomenda, de bebidas e cigarros, classificados nos Capítulos 22 e
24, respectivamente, da Tabela de Incidência do IPI (TIPI), sujeitos ao
regime de tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989;
mantidas até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente
anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II deste
artigo serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$
100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento
naquele período, desconsideradas as frações de meses.
§ 2º Para as pessoas jurídicas que iniciarem suas atividades no mês de
dezembro do ano-calendário será considerado como limite proporcional o
valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e 100.000,00 (cem mil
reais), respectivamente, para a microempresa e para a empresa de pequeno
porte.
§ 3º Compreende-se na atividade de construção de imóveis, de que trata
o inciso V deste artigo, a execução de obra de construção civil, própria
ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação
ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
§ 4º O disposto nos incisos IX e XIII não se aplica à participação em
centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação
e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades
de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo
social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e
empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades referidas
no inciso XI.
§ 5º O disposto no inciso XII não se aplica às atividades de creche,
pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental.
DA EXCLUSÃO DO SIMPLES
Art. 21 A exclusão do Simples será feita mediante comunicação da pessoa jurídica ou de ofício.
Exclusão por comunicação
Art. 22 A exclusão mediante comunicação da pessoa jurídica dar-se-á:
I por opção;
II obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do artigo
20;
b) ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de
receita bruta correspondente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados
pelo número de meses de funcionamento nesse período.
§ 1º A exclusão na forma deste artigo será formalizada pela pessoa jurídica,
mediante alteração cadastral, firmada por seu representante legal e apresentada
à unidade da Secretaria da Receita Federal de sua jurisdição.
§ 2º A microempresa que ultrapassar, no ano-calendário imediatamente
anterior, o limite de receita bruta correspondente a R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais) estará excluída do Simples nessa condição, podendo,
mediante alteração cadastral, inscrever-se na condição de empresa de pequeno
porte.
§ 3º No caso do inciso II do caput e do § 2º, a alteração cadastral deverá
ser efetuada:
I até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
àquele em que se deu o excesso de receita bruta, nas hipóteses dos incisos
I e II do artigo 20;
II até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido
o fato que ensejou a exclusão, nas hipóteses dos demais incisos do artigo
20, e da alínea b do inciso II deste artigo.
§ 4º A alteração cadastral fora do prazo previsto no inciso I, do § 3º,
deste artigo, conforme o caso, somente será admitida se efetuada antes
de iniciado procedimento de ofício, sujeitando a pessoa jurídica à multa,
exigida de ofício, prevista no artigo 36, incidente sobre os valores devidos
em conformidade com o Simples no mês de dezembro do ano-calendário em que
se deu o excesso de receita bruta.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, fica assegurada a permanência
da pessoa jurídica como optante pelo Simples, na condição de empresa de
pequeno porte, a partir do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente
àquele em que se deu o excesso de receita bruta.
§ 6º Iniciado o procedimento de ofício, a falta de alteração cadastral
implicará a exclusão da pessoa jurídica do Simples, a partir do mês subseqüente
ao da ciência do ato declaratório executivo expedido pela Secretaria da
Receita Federal, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no artigo
36.
Exclusão de ofício
Art. 23 A exclusão dar-se-á de ofício quando a pessoa jurídica incorrer
em quaisquer das seguintes hipóteses:
I exclusão obrigatória, nas formas do inciso II e § 2º do artigo anterior,
quando não realizada por comunicação da pessoa jurídica;
II embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada
de exibição de livros e documentos a que estiver obrigada, bem assim pelo
não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio
ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses
que autorizam a requisição de auxílio da força pública, nos termos do artigo
200, da Lei nº 5.172, de 1966;
III resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso
ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
se desenvolvam as atividades da pessoa jurídica ou se encontrem bens de
sua posse ou propriedade;
IV constituição da pessoa jurídica por interpostas pessoas que não sejam
os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
V prática reiterada de infração à legislação tributária;
VI comercialização de mercadorias, objeto de contrabando ou descaminho;
VII incidência em crimes contra a ordem tributária, com decisão definitiva.
Parágrafo único A exclusão de ofício dar-se-á mediante ato declaratório
executivo da autoridade fiscal da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione
o contribuinte, assegurado o contraditório e a ampla defesa, observada
a legislação relativa ao processo tributário administrativo.
Efeitos da exclusão
Art. 24 A exclusão do Simples nas condições de que tratam os artigos
22 e 23 surtirá efeito:
I a partir do ano-calendário subseqüente, na hipótese de que trata o
inciso I do artigo 22;
II a partir do mês subseqüente àquele em que se proceder à exclusão,
ainda que de ofício, em virtude de constatação de situação excludente prevista
nos incisos III a XVII do artigo 20;
III a partir do início de atividade da pessoa jurídica, na hipótese prevista
no § 2º do artigo 3º;
IV a partir do ano-calendário subseqüente àquele em que foi ultrapassado
o limite estabelecido, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 20;
V a partir, inclusive, do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados
nos incisos II a VII do artigo anterior;
VI a partir de 1º de janeiro de 2001, para as pessoas jurídicas inscritas
no Simples até 12 de março de 2000, na hipótese de que trata o inciso XVIII
do artigo 20.
Tributação como as demais pessoas jurídicas
Art. 25 A pessoa jurídica excluída do Simples sujeitar-se-á, a partir
do período em que ocorrerem os efeitos da exclusão, às normas de tributação
aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
§ 1º Ocorrida a exclusão, a pessoa jurídica deverá apurar o estoque de
produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem
existente no último dia do último mês em que houver apurado o IPI ou o
ICMS de conformidade com aquele sistema e determinar, a partir da respectiva
documentação de aquisição, o montante dos créditos que serão passíveis
de aproveitamento nos períodos de apuração subseqüentes.
§ 2º O convênio poderá estabelecer outra forma de determinação dos créditos
relativos ao ICMS, passíveis de aproveitamento, na hipótese de que trata
o parágrafo anterior.
Representação de outros órgãos
Art. 26 Os órgãos de fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social ou de qualquer entidade convenente deverão representar à Secretaria da Receita Federal se, no exercício de suas atividades fiscalizadoras, constatarem hipótese de exclusão obrigatória do Simples, em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 22.
DO PARCELAMENTO
Regularização de débitos
Art. 27 O ingresso no Simples depende da regularização dos débitos da
pessoa jurídica, de seu titular ou sócios, para com a Fazenda Nacional
e o INSS.
§ 1º A opção fica condicionada à prévia regularização de todos os débitos
do contribuinte junto à Secretaria da Receita Federal (SRF) e à Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN);
§ 2º A regularização dos débitos referidos no caput poderá ser efetuada
mediante parcelamento, a ser requerido junto à Secretaria da Receita Federal
(SRF), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao INSS, conforme o caso.
§ 3º Na hipótese de pessoa jurídica que esteja iniciando suas atividades,
o pedido de parcelamento será preenchido, quando for o caso, apenas em
relação ao seu titular ou sócio.
§ 4º Para fins de controle e regularização dos débitos junto ao INSS,
a Secretaria da Receita Federal comunicará a esse órgão todas as inscrições
no Simples, ficando o contribuinte sujeito ao cancelamento de sua opção,
na hipótese da não regularização desses débitos no prazo de até 60 dias
contados da data da opção.
Parcelamento de débitos anteriores
Art. 28 O parcelamento dos débitos para com a Secretaria da Receita Federal
e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de responsabilidade da microempresa
ou da empresa de pequeno porte e de seu titular ou sócio, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de outubro de 1996:
I poderá ser concedido em até 72 (setenta e duas) prestações, considerados
isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, observado, por contribuinte,
o valor mínimo da prestação de R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II alcança débitos:
a) declarados e não parcelados;
b) decorrentes de ação fiscal e ainda não parcelados;
c) saldos de débitos já parcelados;
d) decorrentes de multas por atraso na entrega de declarações;
e) outros que vierem a ser confessados no pedido de parcelamento.
§ 1º Fica assegurado o direito de parcelamento, nas condições estipuladas
no caput, dos débitos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro
de 1996, cuja exigibilidade se encontre suspensa, nos termos do artigo
151, do Código Tributário Nacional, a partir do momento em que cessem os
efeitos da suspensão.
§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será
acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o mês anterior
ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 3º As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil
de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
§ 4º O parcelamento estará automaticamente rescindido na hipótese de
falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não.
Antecipação do devido
Art. 29 Enquanto não comunicado do deferimento do parcelamento, na forma
do artigo 28, o contribuinte deverá recolher mensalmente, até o último
dia útil de cada mês, a título de antecipação, a importância de R$ 50,00
(cinqüenta reais), devendo o primeiro pagamento ser efetuado no próprio
mês da entrega do pedido.
Parágrafo único O recolhimento da antecipação prevista no caput será
efetuado por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais
(DARF), modelo comum, com a utilização dos seguintes códigos:
I 5909, se antecipação efetuada pela pessoa jurídica;
II 5897, se antecipação efetuada pelo titular ou sócio.
DA DATA E DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 30 O pagamento unificado de impostos e contribuições, devidos pelas
microempresas e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples,
será feito de forma centralizada, até o décimo dia do mês subseqüente àquele
em que houver sido auferida a receita bruta, mediante utilização do DARF-Simples,
com o código 6106.
Parágrafo único Os impostos e contribuições devidos pelas pessoas jurídicas,
determinados de conformidade com o Simples, não poderão ser objeto de parcelamento.
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Identificação do optante
Art. 31 As microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples,
deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa
indicativa que esclareça essa condição.
Parágrafo único A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297
mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo
Simples e a indicação CNPJ nº ................., na qual constará o
número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.
Declaração anual simplificada
Art. 32 A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no Simples,
apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até
o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência
dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam o artigo
5º, §§ 1º e 4º.
§ 1º Nos casos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, as declarações
deverão ser entregues até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento.
§ 2º A declaração simplificada poderá ser retificada independentemente
de autorização prévia da autoridade administrativa e terá a mesma natureza
da declaração originariamente apresentada.
Escrituração e livros obrigatórios
Art. 33 A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas
de escrituração comercial para fins fiscais, desde que mantenham em boa
ordem e guarda, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas
eventuais ações que lhes sejam pertinentes:
I livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária;
II livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados
os estoques existentes no término de cada ano-calendário;
III todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração
dos livros referidos nos incisos anteriores.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento, por
parte da microempresa e da empresa de pequeno porte, das obrigações acessórias
previstas na legislação previdenciária e trabalhista.
DA OMISSÃO DE RECEITA
Art. 34 Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno porte todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, desde que apuráveis com base nos livros e documentos a que estiverem obrigadas aquelas pessoas jurídicas, ainda que fundamentadas em elementos comprobatórios obtidos junto a terceiros.
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS
Art. 35 Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas microempresas
e pelas empresas de pequeno porte, inscritas no Simples, as normas relativas
aos juros e multas de mora e de ofício, previstas para o imposto de renda,
inclusive, quando for o caso, em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36 A falta de comunicação quando obrigatória, da exclusão da pessoa
jurídica do Simples, nos prazos determinados no § 3º, do artigo 22, sujeitará
a pessoa jurídica à multa correspondente a 10% (dez por cento) do total
dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no mês
que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior a R$ 100,00
(cem reais), insusceptível de redução.
Art. 37 A inobservância da exigência de que trata o artigo 31 sujeitará
a pessoa jurídica à multa correspondente a 2% (dois por cento) do total
dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples no próprio
mês em que constatada a irregularidade.
Parágrafo único A multa a que se refere este artigo será aplicada, mensalmente,
enquanto perdurar o descumprimento da obrigação de os estabelecimentos
afixarem, em lugar visível, a placa indicativa da condição de Simples.
Art. 38 A imposição das multas de que trata esta Instrução Normativa
não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação penal, a que
estão sujeitos o titular ou sócio da pessoa jurídica, inclusive em relação
a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal
em desacordo com a operação efetivamente praticada.
DA ISENÇÃO DOS RENDIMENTOS
DISTRIBUÍDOS AOS SÓCIOS E AO TITULAR
Art. 39 Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de pequeno porte, salvo os que corresponderem a pro labore, aluguéis ou serviços prestados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 Os atos praticados pela pessoa jurídica, relacionados ao exercício
da opção pelo Simples, serão admitidos na vigência desse regime até que
sejam iniciados os efeitos da sua exclusão, ainda que de ofício, em virtude
de constatação de situação excludente prevista nos incisos III a XVIII
do artigo 20 desta Instrução Normativa.
Art. 41 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
as Instruções Normativas SRF nos 102/97, de 30 de dezembro de 1997, 78/98,
de 24 de julho de 1998, 9/99, de 10 de fevereiro de 1999, e 115/2000, de
27 de dezembro de 2000, e os Atos Declaratórios Normativos COSIT nos 6,
de 12 de junho de 1998, 19, de 13 de julho de 1999, e 29, de 14 de outubro
de 1999. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 22, da Lei 8.212, de 24-7-91 (DO-U de 25-7-91), dispõe sobre as
contribuições patronais devidas pelas empresas, em geral, à Previdência
Social.
O artigo 25, da Lei 8.870, de 15-4-94 (Informativo 16/94), dispõe sobre
a contribuição prevista no artigo 22, da Lei 8.212/91, devida à seguridade
social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural.
O artigo 31, da Lei 8.541, de 23-12-92 (Informativo 52/92), dispõe que,
à opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor
da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF, existente em
31-12-92, corrigidos monetariamente, poderão ser considerados realizados
mensalmente e tributados da seguinte forma:
a) 1/120 à alíquota de 20%; ou
b) 1/60 à alíquota de 18%; ou
c) 1/36 à alíquota de 15%; ou
d) 1/12 à alíquota de 10%; ou
e) em quota única à alíquota de 5%.
A opção mencionada anteriormente deveria ser efetivada até 31-12-94, sendo
irretratável e manifestada através do pagamento do imposto.
O prazo para opção pela realização antecipada do lucro inflacionário foi
prorrogado até 31-1-95, por força do artigo 96 da Lei 8.981/95.
O artigo 151 do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei 5.172,
de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/retif. em 31-10-66), alterado pela Lei
Complementar 104, de 10-1-2001 (Informativo 02/2001), estabelece que suspendem
a exigibilidade do crédito tributário:
a) a moratória;
b) o depósito do seu montante integral;
c) as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
d) a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
e) a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies
de ação judicial;
f) o parcelamento.
O artigo 200 do CTN estabelece que as autoridades administrativas federais
poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal,
e, reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei
como crime ou contravenção.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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