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Normas
A Resolução 1.616 CFM, de 7-4-2001, publicada na página 35 do DO-U, Seção 1, de 10-4-2001, estabelece que é vedado o desligamento de médico vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao médico o direito de defesa e do contraditório no âmbito da operadora. O desligamento voluntário do médico referenciado, credenciado ou associado obriga-o a comunicar sua decisão, com antecedência mínima de 60 dias, à Operadora de Plano de Saúde a qual está vinculado; e a disponibilizar aos seus pacientes dados clínicos em seu poder, a fim de garantir-lhes a continuidade do tratamento médico. A decisão de desligamento deverá ser homologada pelo Conselho Regional de Medicina, num prazo de 30 dias. As Operadoras de Planos de Saúde devem obrigatoriamente comunicar os desligamentos de médicos aos seus usuários.
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