Legislação Comercial
INSTRUÇÃO 351 CVM, DE 24-4-2001
(DO-U DE 26-4-2001)
LEGISLAÇÃO COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM
Informações
Periódicas
Modifica as normas que disciplinam o envio de informações periódicas
à Comissão
de Valores Mobiliários pelas companhias abertas.
Altera o artigo 16, da
Instrução 202 CVM, de 6-12-93 (Informativo 50/93).
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público que
o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com fundamento no disposto
nos artigos 21 e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O artigo 16, da Instrução CVM nº 202, de 6 de dezembro de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16 ..........................................................................................................................................................................
I demonstrações financeiras e, se for o caso, demonstrações consolidadas,
elaboradas de acordo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a
regulamentação emanada da CVM, acompanhadas do relatório da administração
e do parecer do auditor independente:
a) no prazo máximo de até três meses após o encerramento do exercício social;
ou
b) no mesmo dia de sua publicação pela imprensa, ou de sua colocação à
disposição dos acionistas, se esta ocorrer em data anterior à referida
na alínea a deste inciso.
II formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP), nos mesmos
prazos fixados no inciso I deste artigo;
..........................................................................................................................................................................................
IV formulário de Informações Anuais (IAN):
a) no prazo máximo de cinco meses após o encerramento do exercício social;
ou
b) no prazo máximo de um mês, a contar da data da realização da assembléia
geral ordinária anual, se este prazo findar-se antes daquele estabelecido
na alínea a deste inciso.
...........................................................................................................................................................................................
§ 7º O formulário de Informações Anuais (IAN), deverá ser atualizado
sempre que se verificar a superveniência de quaisquer fatos que alterem
informações prestadas na forma do inciso IV deste artigo, no prazo de dez
dias, contados da data da ocorrência do fato. (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União. (José Luiz Osório de Almeida Filho)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO 202 CVM, DE 6-12-93 (INFORMATIVO 50/93)
.........................................................................................................................................................................................
Art. 16 A companhia deverá prestar, na forma do artigo 13, desta Instrução,
as seguintes informações periódicas, nos casos especificados:
........................................................................................................................................................................................
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