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DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
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Distribuição
Gratuita de Prêmios
A Medida Provisória 2.143-32, de 2-5-2001, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1-E, de 3-5-2001, em substituição à Medida Provisória 2.143-31, de
2-4-2001 (Informativo 14/2001), reedita, sem alterações, as normas que
transferem, para o Ministério da Fazenda, as seguintes competências atribuídas
ao Ministério da Justiça, ressalvadas as do Conselho Monetário Nacional
(CMN):
a) autorizar operações de:
distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda, quando efetuada
mediante sorteio, vale-brinde ou concurso;
Consórcio, Fundo Mútuo e outras formas associativas assemelhadas, cujo
objetivo seja a aquisição de bens de qualquer natureza;
venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública
e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;
venda ou promessa de venda de direito, inclusive quotas de propriedades
de entidades civis, tais como hospital, motel, hotel, clube, centro de
recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza,
com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e
com pagamento antecipado do preço;
venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações, mediante
sorteio;
qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular,
mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer
natureza.
b) autorizar às entidades promotoras de corridas de cavalo com exploração
de apostas extraírem sweepstakes e outras modalidades de loteria; e
c) autorizar a exploração do serviço de loterias.
A operacionalização, a emissão das autorizações e a fiscalização das atividades
relacionadas na letra a, ficam a cargo da Caixa Econômica Federal.
Nos casos em que a Caixa ou qualquer outra instituição financeira seja
parte interessada, a operacionalização, a emissão das autorizações e a
fiscalização das atividades relacionadas na letra a serão analisadas
e decididas pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da
Fazenda.
As autorizações serão concedidas a título precário e por evento promocional,
que não poderá exceder o prazo de 12 meses.
Fica extinto o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP),
sendo as suas atribuições transferidas para o Ministério do Esporte e Turismo
e as relativas aos jogos de
bingo para a Caixa Econômica Federal.
Em razão do disposto anteriormente, o artigo 59 da Lei 9.615, de 24-3-98
(Informativo 12/98) passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 59 A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência
da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica
Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo
regulamento.
O caput e o § 1º do artigo 18 da Lei 9.790, de 23-3-99 (Informativo 13/99),
passam a ter a seguinte redação:
Art. 18 As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos,
qualificadas com base em outros diplomas legais, poderão qualificar-se
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, desde que atendidos
aos requisitos para tanto exigidos, sendo-lhes assegurada a manutenção
simultânea dessas qualificações, até cinco anos contados da data de vigência
desta Lei.
§ 1º Findo o prazo de cinco anos, a pessoa jurídica interessada em manter
a qualificação prevista nesta Lei deverá por ela optar, fato que implicará
a renúncia automática de suas qualificações anteriores.
O referido ato acrescenta os artigos 6º-A, 14-A, 14-B, 14-C, 22-A, 24-A, 24-B, 25-A, 28-A, 28-B, 29-A, 37-A, 43-A e 48-A, altera os artigos 1º a 7º, 11, 13 a 19, 27 a 29, 32, 37, 40, 42 a 45, 48 a 50, 56 e 61, e revoga os §§ 3º e 4º do artigo 7º, os artigos 9º e 10, os §§ 2º, 3º e 4º do artigo 14, a alínea b do inciso V e o parágrafo único do artigo 18, os artigos 20, 23, 25, 26, 30, 38 e 62 da Lei 9.649, de 27-5-98 (Informativo 21/98), e revoga os artigos 17 e 18 da Lei 9.984, de 17-7-2000 (Informativo 29/2000).
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