Legislação Comercial
PORTARIA 410 SRF, DE 18-4-2001
(DO-U DE 20-4-2001)
c/Republ. no D. Oficial
de 25-4-2001
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO FEDERAL
TRIBUTO FEDERAL
Recolhimento
Disciplina o pagamento de receitas federais por meio de aplicativos em
ambiente
Internet, com a efetivação do respectivo débito em conta corrente.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 190 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo
em vista o disposto no artigo 4º da Portaria MF nº 95, de 11 de abril de
2001, RESOLVE:
Art. 1º O pagamento de tributos e contribuições federais poderá ser efetuado
mediante débito em conta corrente bancária, por meio de aplicativo da Secretaria
da Receita Federal (SRF), em ambiente Internet.
§ 1º O aplicativo que possibilita o pagamento de que trata o caput deste
artigo pode ser acessado na página da SRF na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
§ 2º O sujeito passivo poderá acessar o aplicativo de que trata esta Portaria,
por ocasião da transmissão eletrônica de declarações com tributo ou contribuição
a pagar.
Art. 2º Na opção referente a pagamento e agendamento de tributos e contribuições
federais, constante na página da SRF na Internet, o sujeito passivo, após
fornecer as informações solicitadas pelo aplicativo, será direcionado para
o Internet Banking do banco escolhido.
§ 1º No ambiente do Internet Banking do banco escolhido, o sujeito passivo
deverá autorizar o débito correspondente em sua conta corrente bancária,
fornecendo os dados referentes a agência e conta corrente, bem assim senha
ou quaisquer outros dados solicitados pela instituição financeira.
§ 2º A SRF não terá acesso aos dados fornecidos de que trata o parágrafo
anterior.
Art. 3º Confirmada pelo banco a realização do débito, o sujeito passivo
será redirecionado à página da SRF na Internet para obter o comprovante
de pagamento, observado os modelos constantes do Anexo I.
Parágrafo único Caso o comprovante de pagamento não tenha sido impresso
no momento da realização da operação, o mesmo poderá ser obtido posteriormente
na página da SRF na Internet.
Art. 4º O aplicativo de que trata o artigo 1º, dependendo do banco autorizado
a operar, possibilita o sujeito passivo agendar pagamento para data futura,
ficando esta limitada à data de vencimento do tributo ou contribuição.
§ 1º Após a operação de agendamento, o sujeito passivo poderá obter o
respectivo comprovante de agendamento, conforme modelos constantes do Anexo
II.
§ 2º O banco no qual tenha sido agendado o pagamento deverá registrar
as informações respectivas no extrato bancário do correntista, ficando
responsável pela realização do débito na data agendada.
§ 3º Caso o valor agendado seja passível de incidência de encargos, a
SRF enviará ao banco, no primeiro dia útil de cada mês, arquivo contendo
o valor atualizado a ser debitado.
§ 4º O agendamento somente poderá ser cancelado pelo sujeito passivo por
meio da utilização do aplicativo de que trata o caput deste artigo, que
fornecerá comprovante da transação realizada, conforme modelos constantes
do Anexo III.
Art. 5º Os comprovantes de pagamento, de agendamento e de cancelamento
de agendamento estarão disponíveis, no aplicativo de que trata o artigo
1º, por cinco anos a contar da data da realização da transação.
Art. 6º O banco integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais
(RARF), para ser autorizado a operar com a modalidade de arrecadação de
que trata esta Portaria, deverá dispor no Internet Banking de aplicação
específica, homologada pela SRF por ato declaratório executivo conjunto
dos Coordenadores-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia
e Sistema de Informação.
§ 1º Após homologada a aplicação específica de que trata este artigo,
o banco integrante da RARF deverá celebrar contrato ou termo aditivo ao
contrato vigente de prestação de serviços de arrecadação de receitas federais
com a SRF, devendo constar expressamente a concordância com todas as normas
em vigor sobre essa modalidade de arrecadação.
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, o banco integrante da RARF
poderá operar com pagamento e agendamento, de que tratam os artigos 1º
e 4º, respectivamente, ou apenas na opção pagamento.
Art. 7º O banco integrante da RARF autorizado a operar na modalidade
de que trata esta Portaria deverá recolher o produto da arrecadação diária
à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma e prazos das normas em vigor,
separadamente do produto arrecadado por meio das demais modalidades de
arrecadação.
Parágrafo único Na modalidade de arrecadação de que trata esta Portaria,
fica dispensada a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SRF,
de que trata o inciso II do artigo 4º da Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro
de 2000.
Art. 8º Após a confirmação da realização da operação de que trata o artigo
3º, o banco não poderá promover o cancelamento do débito, devendo recolher
o correspondente valor à Conta Única do Tesouro Nacional, na forma da legislação
aplicável.
Art. 9º A SRF fará a correspondente cobrança junto ao banco, utilizando-se
da cópia da mensagem de débito recebida eletronicamente no momento da operação
de que trata o artigo 3º, caso o mesmo tenha realizado a operação de débito
e não tenha recolhido o valor à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 10 O banco que descumprir as normas de que trata esta Portaria deverá
ser desligado dessa modalidade de arrecadação pelo Coordenador-Geral do
Sistema de Arrecadação e Cobrança.
Art. 11 As Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança (COSAR)
e de Tecnologia e de Sistemas de Informação (COTEC) editarão as normas
necessárias à implantação do disposto nesta Portaria.
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo
Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade