Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Declaração de Informações Consolidadas
A Instrução Normativa 43 SRF, de 2-5-2001, publicada na página 15 do DO-U,
Seção 1-E, de 4-5-2001, estabelece que as instituições responsáveis pela
retenção da CPMF e as instituições sujeitas à apuração dessa contribuição
com base em registros contábeis deverão apresentar à Secretaria da Receita
Federal a Declaração de Informações Consolidadas (DIC-CPMF).
As informações serão:
a) consolidadas mensalmente, abrangendo os períodos semanais de apuração
da CPMF encerrados em cada mês;
b) entregues até o último dia útil do mês subsequente ao dos períodos mencionados
anteriormente.
Cada disquete deverá conter uma única declaração.
O programa gerador da DIC-CPMF está disponível, para download, na página
da SRF na Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
O arquivo da DIC-CPMF deverá ser apresentado pelo declarante na unidade
da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o estabelecimento centralizador
da instituição informante, acompanhado do recibo de entrega, impresso pelo
programa gerador.
As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, por meio do Programa
Receitanet, no endereço mencionado anteriormente.
Quando se tratar de declaração transmitida pela Internet, o recibo de entrega
eletrônico será gravado no disquete utilizado na transmissão e poderá ser
impresso posteriormente, mediante utilização de função específica para
esse fim.
Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis e fiscais,
relacionados com a CPMF, enquanto perdurar o direito de a Fazenda Pública
constituir os créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
O estabelecimento responsável pela entrega da DIC-CPMF manterá cópia do
arquivo entregue à SRF pelo mesmo prazo.
O referido ato revoga as Instruções Normativas SRF 49, de 26-5-98 (Informativo
21/98) e 12, de 2-2-2000 (Informativo 05/2000).
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