Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 44 SRF, DE 2-5-2001
(DO-U DE 4-5-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Declaração de Não Incidência
Normas relativas à apresentação da Declaração de Não Incidência da CPMF
pelas entidades beneficentes de assistência social.
Revoga as Instruções
Normativas SRF 67, de 14-6-99 (Informativo 24/99) e 136,
de 18-11-99 (Informativo
47/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III, do artigo 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e
tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março
de 1999, e nº 31, de 14 de dezembro de 2000, nos artigos 3º, 11 e 19, da
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro
de 1997, no artigo 55, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos artigos
46 e 47, da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril de 2000, e no
Decreto nº 3.755, de 16 de março de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Para efeito do disposto no inciso V, do artigo 3º, da Lei nº
9.311, de 1996, a entidade beneficente de assistência social deverá apresentar,
anualmente, à instituição responsável pela retenção da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira (CPMF), declaração, na forma do Anexo I, assinada pelo
seu representante legal.
§ 1º A declaração será emitida em duas vias, devendo a instituição responsável
pela retenção da contribuição arquivar a primeira via, em ordem alfabética,
e devolver a segunda via ao interessado, como recibo.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará a cobrança da
contribuição sobre os fatos geradores ocorridos até a data da entrega da
declaração.
Art. 2º A não incidência da contribuição de que trata o inciso V, do
artigo 3º, da Lei nº 9.311, de 1996, não se aplica a:
I entidade de previdência privada;
II entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por
outra não sujeita à incidência.
Art. 3º O descumprimento de qualquer dos requisitos mencionados na declaração
prestada pela entidade implicará, além da cobrança da contribuição, a suspensão
da imunidade nos termos do artigo 32, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
Art. 4º À entidade beneficente de assistência social que prestar informação
falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese
prevista no inciso V, do artigo 3º, da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada
multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais.
Art. 5º A instituição responsável pela retenção da contribuição encaminhará
à Secretaria da Receita Federal, até o último dia útil do mês de março
de cada ano, relação, em meio magnético, correspondente a dados do ano-calendário
anterior, contendo o nome ou razão social e o número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas das entidades referidas no artigo primeiro.
§ 1º A Declaração de Não Incidência da CPMF poderá ser apresentada em
disquete 3½ ou CD-R, observadas as normas e especificações técnicas estabelecidas
nesta Instrução Normativa.
§ 2º A apresentação em disquete somente será admitida quando todas as
informações puderem constar em um único disquete.
§ 3º Cada disquete ou CD-R deverá conter uma única declaração.
Art. 6º O Programa Gerador da Declaração de Não Incidência da CPMF está
disponível para download na página da Secretaria da Receita Federal na
Internet, no endereço: http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º O Programa Gerador da Declaração de Não Incidência da CPMF não oferecerá
a possibilidade de entrada de dados por meio de digitação, devendo o declarante
criar um arquivo com as informações sobre as entidades beneficentes, conforme
leiaute constante do Anexo II.
§ 2º O programa validará o arquivo e possibilitará gerar uma declaração.
§ 3º O arquivo da Declaração de Não Incidência da CPMF, apresentado pelo
declarante nas unidades da Secretaria da Receita Federal, deverá ser acompanhado
do Recibo de Entrega, impresso pelo Programa Gerador, conforme Anexo III.
§ 4º As declarações apresentadas em um disquete poderão ser transmitidas
pela Internet, através do Programa Receitanet, para o endereço referido
no caput deste artigo.
§ 5º Para arquivos transmitidos via Internet, o Recibo de Entrega será
gravado no disquete imediatamente após a transmissão, podendo ser impresso
posteriormente, utilizando-se de função específica para esse fim.
Art. 7º Para alterar uma declaração já entregue, deverá ser apresentada
uma Declaração Retificadora, que conterá todas as informações anteriormente
declaradas pelo estabelecimento, alteradas ou não, bem assim as informações
a serem adicionadas, se for o caso.
§ 1º A Declaração Retificadora substituirá integralmente as informações
apresentadas na declaração anterior.
§ 2º Não será permitido complementação de informações em declaração à
parte.
Art. 8º Os declarantes deverão conservar todos os documentos contábeis
e fiscais, relacionados com as entidades beneficentes, enquanto perdurar
o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decorrente
das operações a que se refiram.
Parágrafo único O estabelecimento responsável pela entrega da Declaração
de Não Incidência da CPMF manterá cópia do arquivo entregue à Secretaria
da Receita Federal pelo mesmo prazo.
Art. 9º O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 5º sujeitará
as pessoas jurídicas nele referidas a multas de:
I R$ 5,00 (cinco reais), por grupo de informações inexatas, incompletas
ou omitidas;
II R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao mês-calendário ou fração, independentemente
da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de
informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de
qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação
dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 10 Para a apresentação da Declaração de Não Incidência da CPMF,
ficam aprovados os Anexos II e III, Especificação do Arquivo Declaração
e Recibo de Entrega, respectivamente.
Art. 11 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
as Instruções Normativas SRF nº 67/99, de 14 de junho de 1999, e nº 136/99,
de 18 de outubro de 1999. (Everardo Maciel)
ANEXO I
Declaração a que se refere o artigo 1º
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob
o nº .............., declara, para fins da não incidência da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos de
Natureza Financeira CPMF, prevista no inciso V, do artigo 3º, da Lei
nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, sobre as operações efetuadas a débito
da conta nº .......... mantida junto à agência nº ......... do (a) (nome
da instituição financeira), que:
I Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é reconhecida como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito
Federal ou municipal;
b) é portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido
pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
c) promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social
beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos
e portadores de deficiência;
d) não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou
benfeitores, remuneração e não usufruem vantagens ou benefícios a qualquer
título;
e) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de
seus objetivos sociais;
f) apresenta, anualmente, ao Conselho Nacional de Seguridade Social relatório
circunstanciado de suas atividades;
g) adota os procedimentos previstos nas alíneas c, d, e e g, do
§ 2º, do artigo 12, da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
II O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso
de informar a essa instituição, imediatamente, eventual desenquadramento
à presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas
informações, sem prejuízo do disposto no artigo 32, da Lei nº 9.430, de
27 de dezembro de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que
para ela concorrerem, as penalidades previstas na legislação criminal e
tributária, relativas à falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal)
e ao crime contra a ordem tributária (artigo 1º, da Lei nº 8.137, de 27
de dezembro de 1990).
___________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL
Abono da assinatura
pela instituição financeira
ESCLARECIMENTO:
O inciso V, do artigo 3º, da Lei 9.311, de 17-1-96 (Informativo 43/96),
estabelece que não incidirá a CPMF sobre a movimentação financeira ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira das entidades
beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º, do artigo 195,
da Constituição Federal.
Os procedimentos previstos nas alíneas c, d, e e g, do § 2º, do
artigo 12, da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), a serem observados
pelas entidades beneficentes de assistência social, são, respectivamente:
manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos
das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da
emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação
de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações
que venham a modificar sua situação patrimonial;
apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade com
o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda
às condições para gozo da imunidade, no caso de incorporação, fusão, cisão
ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
Deixamos de reproduzir o Anexo II Especificação do Arquivo da Declaração
e o Anexo III Recibo de Entrega, em virtude do Programa Gerador da Declaração
poder ser obtido na página da SRF, conforme dispõe o artigo 6º do ato ora
transcrito.
REMISSÃO:
LEI 9.430, DE 27-12-96 (Informativo 53/96)
......................................................................................................................................................................................
Art. 32 A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância
de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto
neste artigo.
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais
de que trata a alínea c, do inciso VI, do artigo 150, da Constituição
Federal não está observando requisito ou condição previsto nos artigos
9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional), a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual
relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive
a data da ocorrência da infração.
§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação,
apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência
das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no
caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto
no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática
da infração.
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade:
I a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência,
apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão
pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for
o caso.
§ 7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais
normas reguladoras do processo administrativo fiscal.
§ 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito
suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato
declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas
em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
§ 10 Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também,
às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade
beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela
legislação de regência.
........................................................................................................................................................................................
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