Legislação Comercial
INSTRUÇÃO NORMATIVA 42 SRF, DE 2-5-2001
(DO-U DE 3-5-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Normas
Consolida as normas relativas à cobrança da CPMF.
Revoga as Instruções Normativas
SRF 66, de 14-6-99 (Informativo 24/99), 89, de 18-9-2000
(Informativo 44/2000),
97, de 24-10-2000 (Informativos 43 e 44/2000) e 101,
de 31-10-2000 (Informativo
44/2000)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III, do artigo 190, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e
tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 21, de 18 de março
de 1999, e nº 31 de 14 de dezembro de 2000, no artigo 19 da Lei nº 9.311,
de 24 de outubro de 1996, na Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, nos
artigos 44 a 46 e 49, da Medida Provisória nº 2.113-30, de 26 de abril
de 2001, no Decreto nº 3.755, de 16 de março de 2001, e na Portaria MF
nº 134, de 11 de junho de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa disciplina a cobrança e o recolhimento
da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores
e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).
Conceito
Art. 2º Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no artigo 2º, da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.
Fato Gerador
Art. 3º Constitui fato gerador da CPMF:
I o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes
de depósito, em contas correntes de empréstimo, em conta de depósito de
poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento
de que tratam os parágrafos do artigo 890, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, introduzidos pelo artigo 1º, da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro
de 1994, nela mantidas;
II o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes
que apresentem saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo
devedor;
III a liquidação ou pagamento, por instituição financeira, de quaisquer
créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não
tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos
incisos anteriores;
IV o lançamento, e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados
nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos
com carteira comercial e caixas econômicas;
V a liquidação de operações contratadas nos mercados organizados de liquidação
futura;
VI qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos
e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características
que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la,
produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente
da pessoa que a efetue, da denominação e da forma jurídica ou dos instrumentos
utilizados para realizá-la.
§ 1º As contas correntes de empréstimo a que se refere o inciso I são
constituídas pelos saldos devedores verificados nas contas correntes de
depósito, resultantes de adiantamentos a depositantes, ou decorrentes de
contratos de abertura de crédito sob qualquer forma.
§ 2º Constituem fato gerador da CPMF, nas contas correntes de empréstimo
referidas no parágrafo anterior, observado o exemplo constante do Anexo
I:
I o débito inicial e os demais débitos que ocorrerem posteriormente;
II o lançamento a crédito em contas que apresentem saldo negativo, até
o limite de valor da redução do saldo devedor.
§ 3º Para efeito do disposto no inciso II do parágrafo anterior, a contribuição
incidirá sobre o valor correspondente à efetiva redução do empréstimo concedido
nas contas correntes de depósito, apurado ao final de cada dia.
§ 4º Inclui-se na hipótese de ocorrência do fato gerador prevista no
inciso III, do caput:
I a liquidação ou pagamento de cheques, emitidos por instituição financeira,
que sejam registrados na rubrica Ordem de Pagamento do Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), ressalvado o disposto
no § 5º;
II o pagamento, em espécie, de salários e proventos, inclusive os de
aposentadorias, pensões e outros benefícios, cujo valor não tenha sido
debitado na conta corrente de depósito à vista do empregador;
III as liquidações de ordens de pagamento em que uma mesma pessoa seja
emitente e beneficiária, cuja emissão tenha sido efetuada contra entrega
de dinheiro ou cheques emitidos por terceiros, à instituição financeira.
§ 5º A cobrança da CPMF na liquidação ou pagamento dos cheques de que
trata o inciso I do parágrafo anterior, somente será dispensada se:
I o valor do cheque for creditado na conta de depósito do beneficiário;
ou
II o beneficiário apresentar à instituição financeira responsável pela
liquidação ou pagamento, declaração da instituição financeira sacada atestando
que o cheque foi emitido a débito da conta do tomador.
§ 6º A declaração de que trata o parágrafo anterior será:
I elaborada de acordo com o modelo constante no Anexo II, e firmada pelo
gerente da agência bancária emissora do cheque;
II arquivada pela instituição financeira que liquidar ou pagar o cheque,
acompanhada de cópia do mesmo, em ordem cronológica, à disposição da Secretaria
da Receita Federal.
§ 7º Na liquidação ou pagamento a que se refere o inciso III, do caput,
sujeitos à contribuição, quando de valor superior a R$10.000,00 (dez mil
reais), a instituição financeira deverá indicar, no correspondente registro
da operação, o número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física (CPF) ou
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do beneficiário.
§ 8º Caso a instituição financeira utilize recursos provenientes de créditos,
direitos ou valores, inclusive decorrentes de cobrança bancária, não creditados
na conta de depósito de seu titular, para efetuar qualquer pagamento por
conta e ordem deste, a CPMF será calculada sobre o montante dos referidos
créditos, direitos ou valores.
§ 9º Sujeitam-se, também, à incidência da CPMF os lançamentos efetuados
em conta de caução vinculadas a licitações, quando do levantamento, pelos
participantes do certame, dos valores depositados.
Não Incidência
Art. 4º A CPMF não incide:
I no lançamento nas contas da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios, suas autarquias e fundações;
II no lançamento errado e seu respectivo estorno, desde que não caracterizem
a anulação de operação efetivamente contratada, bem como no lançamento
de cheque e documento compensável, e seu respectivo estorno, devolvidos
em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil;
III no lançamento para pagamento da própria CPMF, na condição de contribuinte
ou responsável;
IV nos saques efetuados diretamente nas contas vinculadas do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participação PIS/PASEP
e no saque do valor do benefício do seguro-desemprego, pago de acordo com
os critérios previstos no artigo 5º, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990;
V sobre a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos
e direitos de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência
social, nos termos do § 7º, do artigo 195, da Constituição Federal;
VI no débito efetuado na conta de passivo de instituição financeira que
registre recursos de titularidade da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, utilizados para pagamento de restituição de tributos
por conta e ordem do sujeito ativo.
Parágrafo único A não incidência da CPMF nos lançamentos nas contas da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias
e fundações não alcança a movimentação de recursos recebidos a título de
adiantamento, na forma do artigo 68, da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, quando movimentados em conta de titularidade da pessoa física gestora
desses recursos.
Base de Cálculo
Art. 5º A CPMF terá por base de cálculo, nas hipóteses de que trata o
artigo 3º:
I nos incisos I, II e IV, o valor do lançamento e de qualquer outra forma
de movimentação ou transmissão;
II no inciso III, o valor da liquidação ou do pagamento;
III no inciso V, o resultado, se negativo, da soma algébrica dos ajustes
diários ocorridos no período compreendido entre a contratação inicial e
a liquidação do contrato;
V no inciso VI, o valor da movimentação ou da transmissão.
§ 1º O lançamento, movimentação ou transmissão de que trata o inciso
IV, do artigo 3º serão apurados com base nos registros contábeis das instituições
ali referidas.
§ 2º O lançamento efetuado em conta corrente de investidor estrangeiro
sofre a incidência da contribuição e tem como base de cálculo:
I os débitos efetuados na conta até o limite do valor equivalente ao
dos recursos ingressados, registrados no Banco Central do Brasil;
II o valor do débito referente à remessa de recursos para o exterior.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não elide a aplicação da alíquota
zero nas hipóteses de que tratam os incisos XXI e XXII, do artigo 3º, da
Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
§ 4º As sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as sociedades
corretoras de mercadorias, as cooperativas de crédito e as instituições
financeiras não referidas no inciso IV, do artigo 3º adotarão os seguintes
procedimentos para a apuração da base de cálculo da contribuição:
I nas operações nos mercados futuros, realizadas nas bolsas de valores,
de mercadorias e de futuros, a base de cálculo será apurada:
a) separadamente, por ativo negociado e por data de vencimento do contrato;
b) nas liquidações parciais, na proporção entre o número de contratos encerrados
e a quantidade total de contratos detidos pelo contribuinte;
II nas demais operações de renda variável realizadas nas bolsas referidas
no inciso anterior ou em entidades a elas assemelhadas, por meio de uma
mesma instituição, em um mesmo dia, e pelo mesmo cliente, a base de cálculo
será apurada:
a) sobre o resultado líquido das operações, observado o disposto no § 7º;
b) computando-se ao valor de que trata a alínea anterior, o resultado líquido
das operações iniciadas e encerradas em um mesmo dia (day-trade), independentemente
de posições anteriores detidas pelo contribuinte;
III nas operações de renda fixa e nas aplicações em fundos e clubes de
investimento, a base de cálculo da contribuição será constituída pelo valor
da operação ou da aplicação, observadas, nas contas correntes de depósito
a que se refere o inciso I do parágrafo seguinte, as condições previstas
no artigo 16, da Lei nº 9.311, de 1996.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior é condicionado a que as referidas
instituições:
I mantenham conta corrente de depósito, não movimentável por cheque,
para efeito de registro de operações por conta de seus clientes;
II tenham como objeto social essas operações.
§ 6º O registro das operações de que trata o parágrafo anterior indicará,
separadamente, a apuração da base de cálculo da contribuição, de acordo
com o disposto em cada um dos incisos do § 4º, vedada qualquer compensação.
§ 7º Integram a base de cálculo da contribuição, no caso do § 4°, os
valores referentes a corretagem e a quaisquer outros custos necessários
à realização das operações.
§ 8º Aplica-se às instituições mencionadas no § 4º, o disposto nos artigos
1º e 2º, da Portaria MF nº 134, de 11 de junho de 1999.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, também, às instituições referidas
no inciso IV, do artigo 3º que não mantenham contas correntes de depósito
movimentáveis por cheque.
Art. 6º Não integram a base de cálculo da CPMF:
I os débitos nas contas correntes referidas no inciso I, do § 5º, do
artigo anterior, quando, total ou parcialmente, representarem a contrapartida
de crédito, registrado nessas contas, que tenha resultado de movimentação
financeira sujeita ao pagamento da contribuição em contas correntes de
depósito à vista;
II a retirada, parcial ou total, de valores mantidos nas instituições
referidas no § 4º, do artigo anterior;
III os impostos que, retidos pelas instituições financeiras e pelas demais
instituições referidas no § 4º, do artigo anterior, tenham incidido sobre
aplicações financeiras.
Parágrafo único O disposto nos incisos I e II restringe-se, atendido
o disposto no artigo 16, da Lei nº 9.311, de 1996, às movimentações financeiras
decorrentes:
I de cheques emitidos pelo titular da conta corrente, no caso de depósitos;
II de cheques ou documentos de crédito emitidos pela instituição, no
caso de retiradas.
Alíquota
Art. 7º A alíquota da CPMF é de:
I 0,38% em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 17 de
junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
II 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17
de junho de 2000 a 17 de março de 2001;
III 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de
18 de março de 2001 a 17 de junho de 2002.
Art. 8º A alíquota da CPMF será igual a zero:
I nos lançamentos a débito em contas de depósito de poupança, de depósito
judicial e de depósito em consignação de pagamento de que tratam os parágrafos
do artigo 890, da Lei nº 5.869, de 1973, introduzidos pelo artigo 1º, da
Lei nº 8.951, de 1994, para crédito em conta corrente de depósito ou conta
de poupança, dos mesmos titulares;
II nos lançamentos relativos à movimentação de valores de conta corrente
de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares, exceto
nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II,
do artigo 3º;
III nos lançamentos em contas correntes de depósito das sociedades corretoras
de títulos, valores mobiliários e câmbio, das sociedades distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, das sociedades de investimento e fundos
de investimento constituídos nos termos dos artigos 49 e 50, da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965, dos fundos instituídos pela Lei nº 9.477,
de 24 de julho de 1997, das sociedades corretoras de mercadorias e dos
serviços de liquidação, compensação e custódia vinculados às bolsas de
valores, de mercadorias e de futuros, e das instituições financeiras não
referidas no inciso IV, do artigo 3º, bem como das cooperativas de crédito,
desde que os respectivos valores sejam movimentados em contas correntes
de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para as operações
a que se refere o § 7º;
IV nos lançamentos efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos
com carteira comercial e caixas econômicas, relativos às operações a que
refere o § 7º;
V nos pagamentos de cheques, efetuados por instituição financeira, cujos
valores não tenham sido creditados em nome do beneficiário nas contas referidas
no inciso I, do artigo 3º;
VI nos lançamentos relativos aos ajustes diários exigidos em mercados
organizados de liquidação futura e específico das operações a que se refere
o inciso V, do artigo 3º.
§ 1º O disposto nos incisos I e II aplica-se às transferências entre
estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica, identificados a partir do
mesmo número-base de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
§ 2º O disposto nos incisos I e II não se aplica:
I a contas conjuntas de pessoas físicas, com mais de dois titulares,
e a quaisquer contas conjuntas de pessoas jurídicas;
II às contas correntes de depósito de que trata o inciso I, do § 5º,
do artigo 5º.
§ 3º A aplicação da alíquota zero prevista nos incisos I, II e VI fica
condicionada ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Ministro da Fazenda.
§ 4º Para o cumprimento do disposto nos incisos I, II e VI, a instituição
financeira, para dar curso à operação, deverá:
I quando destinatária da transferência a crédito dos documentos de que
tratam as normas do Banco Central do Brasil sobre a matéria, certificar-se
da coincidência do nome e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular
da conta, ou dos nomes dos titulares pessoas físicas, no caso de contas
conjuntas;
II quando remetente, certificar-se da coincidência do nome e do número
de inscrição no CPF ou no CNPJ do titular da conta, ou dos nomes e dos
números de inscrição no CPF dos titulares pessoas físicas, no caso de contas
conjuntas.
§ 5º O disposto no inciso II aplica-se à transferência de valores entre
contas correntes de depósitos, independentemente de o saldo de uma, ou
de ambas, estar negativo, ressalvado o disposto no inciso II, do artigo
3º.
§ 6º A aplicação da alíquota zero prevista no inciso III, está condicionada
a que a entidade ali referida mantenha mais de uma conta corrente de depósito
na instituição financeira, uma das quais sendo utilizada exclusivamente
para as operações relacionadas no artigo 3º, da Portaria MF nº 134, de
1999.
§ 7º O disposto nos incisos III e IV restringe-se às operações relacionadas
no artigo 3º, da Portaria MF nº 134, de 1999.
§ 8º O disposto no inciso V não se aplica a cheques que, emitidos por
instituição financeira, tenham sido adquiridos em dinheiro.
Recolhimento da CPMF
Art. 9º A CPMF será recolhida ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia
útil da semana subseqüente à de encerramento do período de apuração, estabelecido
no artigo 1º, da Portaria MF no 134, de 1999, observados os seguintes códigos
de receita:
I 5869, quando decorrer dos fatos geradores previstos nos incisos I,
II, V e VI do artigo 3º;
II 5871, quando decorrer dos fatos geradores previstos no inciso III,
do artigo 3º;
III 5884, quando devida pela instituição na condição de contribuinte;
IV 7213, quando decorrer de lançamento de ofício;
V 7512, quando decorrer de depósito judicial;
VI 7662, quando decorrer de depósito administrativo.
§ 1º O prazo para recolhimento a que se refere este artigo aplica-se
em relação à CPMF devida pela instituição na condição de contribuinte ou
de responsável.
§ 2º No caso de recolhimento de CPMF não cobrada por força de decisão
judicial deve-se observar o disposto no § 10, do artigo 17, e no parágrafo
único, do artigo 19.
Disposições Gerais
Art. 10 A reserva do valor da contribuição de que trata o § 1º, do artigo
5º, da Lei nº 9.311, de 1996, torna o valor da contribuição indisponível
para o correntista, devendo ser retido pela instituição financeira a cada
lançamento sujeito à incidência.
Parágrafo único A alternativa prevista no § 2º, do artigo 5º, da Lei
nº 9.311, de 1996, poderá ser adotada parcialmente, em relação a clientes
ou espécies de contas, dentre as referidas no inciso I, do artigo 2º da
citada Lei, a critério da instituição financeira, observado o disposto
no § 7º, do artigo 3º.
Art. 11 Considera-se repactuação, para efeito de atendimento ao disposto
no § 1º, do artigo 16, da Lei nº 9.311, de 1996, qualquer modificação nas
condições estipuladas por ocasião da contratação inicial de operações de
renda fixa, tais como alteração de taxas ou de prazos de vencimento.
Parágrafo único Para efeito do disposto neste artigo, no caso de aplicações
financeiras contratadas a taxas flutuantes, o prazo de vencimento, os critérios
para a formação da respectiva taxa e outras condições intrínsecas à realização
da operação, deverão ser fixados no momento inicial da referida contratação,
caracterizando-se como repactuação qualquer alteração posterior.
Art. 12 O disposto no artigo 16, da Lei nº 9.311, de 1996, aplica-se:
I a qualquer operação financeira de renda fixa ou de renda variável,
inclusive em relação:
a) às operações de transferência de dívidas de que trata o artigo 65, §
4º, alínea b, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, cujos valores
deverão, obrigatoriamente, transitar pela conta corrente de depósito do
cedente;
b) aos valores dos rendimentos periódicos produzidos por títulos ou valores
mobiliários, tais como juros e dividendos, bem assim aos de amortizações
ou resgates parciais, pagos ou creditados ao contribuinte;
II à prorrogação, renovação, novação, composição, consolidação, confissão
de dívida e negócios assemelhados de operações de mútuo, quando houver
concessão de novos recursos ou liquidação parcial da dívida em dinheiro.
Parágrafo único Durante a vigência da CPMF, a integralização ou o resgate
de quotas de fundos de investimento e das demais aplicações financeiras
somente poderá ser efetivado em moeda, na forma prevista no artigo 16,
da Lei nº 9.311, de 1996, não se admitindo a utilização de valores mobiliários
ou qualquer outro meio de pagamento diverso.
Art. 13 Nas aplicações financeiras e operações de mútuo, o crédito em
conta corrente de depósito poderá ser efetuado pelo valor líquido, deduzidos
os impostos e encargos incidentes na operação.
Art. 14 Os recebimentos referentes a rendimentos do trabalho, com ou
sem vínculo empregatício, bem como os proventos de aposentadorias, pensões
e outros benefícios, não estão sujeitos à obrigatoriedade de movimentação
através de conta corrente de depósito, prevista no artigo 16 e seu § 1º,
da Lei nº 9.311, de 1996, mas, na hipótese de liquidação mediante crédito
em conta corrente de depósito do beneficiário, podem ser efetuados pelo
seu valor líquido, após a dedução de tributos e de quaisquer outros descontos,
como adiantamentos, cooperativas e seguros.
Art. 15 Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial
e as caixas econômicas poderão centralizar a apuração da contribuição dos
clientes das instituições do grupo:
I em contas correntes de depósito à vista, movimentáveis por cheques;
ou
II em contas correntes de depósito, mantidas no banco múltiplo com carteira
comercial, quando este não mantiver as contas referidas no inciso anterior,
sendo aplicável a essas contas o disposto no artigo 5º.
CPMF não Recolhida por Força de Decisão Judicial
Art. 16 O valor correspondente à CPMF não retido e não recolhido pelas
instituições especificadas na Lei nº 9.311, de 1996, por força de liminar
em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação
de outra natureza ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá
ser retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida
nos artigos subseqüentes.
Art. 17 As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento
da CPMF deverão:
I apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão
judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II efetuar o débito em conta de seus clientes, a menos que haja expressa
manifestação em contrário, no trigésimo dia subseqüente ao da ciência da
revogação da medida judicial pela instituição responsável, ocorrida a partir
de 1º de setembro de 2000;
III recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à do débito em conta, o valor da contribuição;
IV encaminhar à Secretaria da Receita Federal, relativamente aos contribuintes
que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem assim àqueles
que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado suas contas
antes da data referida no inciso II, relação contendo as seguintes informações:
a) número de inscrição do contribuinte no CPF ou no CNPJ;
b) valor total das operações que serviram de base de cálculo da contribuição,
por período de apuração, e o valor da contribuição devida, por data de
vencimento.
§ 1º A apuração de que trata o inciso I, do caput será efetuada mediante
adoção das seguintes alíquotas:
I 0,20%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 23
de janeiro de 1997 a 22 de janeiro de 1999;
II 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 17
de junho de 1999 a 16 de junho de 2000;
III 0,30%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de
17 de junho de 2000 a 17 de março de 2001;
IV 0,38%, relativamente aos fatos geradores ocorridos no período de 18
de março de 2001 a 17 de junho de 2002.
§ 2º O valor da CPMF retida será acrescido de:
I juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia (Selic), para títulos federais, aplicada cumulativamente
no período compreendido entre o 1º dia do mês subseqüente à data em que
a contribuição deveria ser recolhida até o mês anterior ao do recolhimento,
e de um por cento no mês do recolhimento;
II multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, aplicada
no período compreendido entre o 1º dia subseqüente à data em que a contribuição
deveria ser recolhida e a data do recolhimento, limitada a vinte por cento,
observado o disposto no § 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996.
§ 3º A não incidência da contribuição, na hipótese de que trata o inciso
III do artigo 3º da Lei nº 9.311, de 1996, somente se aplica ao lançamento
para pagamento da própria contribuição, não se estendendo ao valor dos
acréscimos legais.
§ 4º Na falta ou insuficiência de recursos próprios, o valor relativo
à contribuição e respectivos acréscimos será debitado à conta de qualquer
linha de crédito disponível para o contribuinte na data da retenção.
§ 5º Quando houver manifestação contrária à retenção da CPMF de que trata
esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá assinar requerimento, mediante
utilização, conforme o caso, dos seguintes modelos:
I Anexo III, quando alegar pagamento da contribuição antes das datas
previstas no inciso II do caput deste artigo;
II Anexo IV, nos demais casos.
§ 6º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deve ser entregue
à instituição responsável pela retenção e recolhimento da CPMF até o quinto
dia útil anterior à data estabelecida para a efetivação do débito, sendo
por ela arquivado em ordem alfabética, à disposição da Secretaria da Receita
Federal.
§ 7º As informações de que trata o inciso IV do caput deste artigo deverão:
I abranger, também, os contribuintes que não foram cobrados por apresentarem
em suas contas insuficiência de disponibilidade de fundos na data da retenção
da contribuição;
II ser apresentadas em meio magnético, de acordo com as especificações
técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de
Informação (COTEC);
III ser encaminhadas à Secretaria da Receita Federal até o último dia
útil do mês subseqüente ao da não retenção.
§ 8º O não cumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior
sujeita a instituição responsável pela retenção e pelo recolhimento da
contribuição às seguintes multas:
I R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas
ou omitidas;
II R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente
da sanção prevista no inciso anterior, se a informação for apresentada
fora do prazo determinado.
§ 9º Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento
de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo
nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
§ 10 A contribuição de que trata este artigo será recolhida mediante
a utilização do código de receita 8536 CPMF Medida Judicial.
Art. 18 A não retenção da contribuição, nas hipóteses estabelecidas no
artigo anterior sujeita o contribuinte a lançamento de ofício.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a contribuição será acrescida
de:
I juros de mora, determinados de conformidade com o inciso I do § 2º
do artigo 17;
II multa de lançamento de ofício, de 75% a 225%, conforme o caso.
Art. 19 O limite mínimo referido no artigo 68 da Lei nº 9.430, de 1996,
não se aplica aos pagamentos da CPMF não recolhida por força de decisão
judicial, realizados pelo próprio contribuinte, inclusive na hipótese de
lançamento de ofício.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o pagamento será efetuado por
meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), código de
receita 8536 CPMF Medida Judicial.
Art. 20 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
as Instruções Normativas SRF nº 66/99, de 14 de junho de 1999, nº 89/00,
de 18 de setembro de 2000, nº 97/00, de 24 de outubro de 2000 e nº 101/00,
de 31 de outubro de 2000. (Everardo Maciel)
Anexo I
Exemplo a que se refere o artigo 3º, § 2º:
1º Dia
Posição inicial saldo em conta corrente de depósito.............................................................................................500 credor
Saldo em conta corrente de empréstimo (mesma rubrica)......................................................................................................0
lançamento a débito (cheque, cartão
magnético etc.).......................................................................................................(700)
Posição final saldo em conta corrente de
depósito.............................................................................................................0
Saldo em conta corrente de empréstimo
(mesma rubrica)......................................................................................200 devedor
CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 500 X 0,38%
CPMF sobre débito em conta corrente de empréstimo = 200 X 0,38%
2º Dia
Posição inicial saldo em conta corrente de depósito...........................................................................................................0
Saldo em conta corrente de empréstimo
(mesma rubrica)......................................................................................200 devedor
Lançamento a crédito (depósito em
dinheiro, cheque, ordem de pagto. etc.)........................................................................600
Lançamento a débito (cheque, cartão
magnético etc.)......................................................................................................(100)
Posição final saldo em conta corrente
de depósito................................................................................................300 credor
Saldo em conta corrente de empréstimo
(mesma rubrica).....................................................................................................0
Redução do saldo negativo
Posição inicial saldo em conta corrente de empréstimo.......................................................................................200 devedor
Posição final saldo em conta corrente de
empréstimo.........................................................................................................0
Redução do saldo negativo em conta corrente
de empréstimo.............................................................................................200
CPMF sobre débito em conta corrente de depósito = 100 X 0,38%
CPMF sobre redução do saldo negativo em conta corrente de empréstimo
= 200 X 0,38%
Anexo II
Declaração
......................................... (identificação do banco e respectiva
agência)
declara que o valor do cheque ORDEM DE PAGAMENTO nº......, série.......,
foi debitado na conta de depósito nº ........... de titularidade de ......................................
(nome ou razão social, número de inscrição no CPF ou no CNPJ e endereço
da pessoa física ou jurídica correntista).
Declara, ainda, o signatário estar ciente de que a falsidade na prestação
destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para
ela concorrerem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária,
relativas à falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal) e ao crime
contra a ordem tributária (artigo 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro
de 1990).
Local e data......................................................................
Assinatura do gerente da agência bancária
Anexo III
REQUERIMENTO
(Retenção da CPMF MP nº 2.113-30, de 2001)
À Instituição: .....................................................................
Agência: ...........................................................................
Conta corrente nº: ..............................................................
..........................................................................
(nome ou razão social), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ..........................................
vem, por meio deste, solicitar, nos termos dos artigos 44 e 45 da Medida
Provisória nº 2.113-30, de 2001, a não retenção da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira (CPMF), não cobrada à época devida por força de medida
judicial, em virtude de já ter sido paga pelo requerente a contribuição
reclamada, conforme demonstrado a seguir:
Valor do(s) DARF |
Data do Pagamento |
Declara, ainda, estar ciente de que essa Instituição enviará à Secretaria
da Receita Federal todas as informações necessárias à apuração da referida
contribuição, para que se verifique a correção dos valores pagos.
Local e data......................................................................
___________________________________________
Assinatura do Requerente
Anexo IV
REQUERIMENTO
(Retenção da CPMF MP nº 2.113-30, de 2001)
À Instituição: .....................................................................
Agência: ...........................................................................
Conta corrente nº: .............................................................
(nome ou razão social), inscrito no CPF/CNPJ sob o nº ..........................................
vem, por meio deste, solicitar, nos termos dos artigos 44 e 45 da Medida
Provisória nº 2.113-30, de 2001, a não retenção da Contribuição Provisória
sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de
Natureza Financeira (CPMF), não cobrada à época devida por força de medida
judicial.
Declara, ainda, estar ciente de que essa Instituição enviará à Secretaria
da Receita Federal todas as informações necessárias à apuração da referida
contribuição, que será exigida por meio de lançamento de ofício.
Local e data .....................................................................
__________________________________________
Assinatura do Requerente
ESCLARECIMENTO:
O artigo 890 da Lei 5.869, de 11-1-73 Código de Processo Civil (DO-U
de 17-1-73), com a redação dada pelo artigo 1º da Lei 8.951, de 13-12-94
(DO-U de 14-12-94), estabelece que, nos casos previstos em lei, poderá
o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação
da quantia ou da coisa devida.
Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar
pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário oficial, onde
houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária,
cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo
de dez dias para a manifestação de recusa.
Decorrido o prazo referido anteriormente, sem a manifestação de recusa,
reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor
a quantia depositada.
Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário,
o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de trinta dias, a ação de consignação,
instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa.
Não proposta a ação no prazo citado anteriormente, ficará sem efeito o
depósito, podendo levantá-lo o depositante.
O artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-2-90), divide em 3 faixas
salariais a forma de cálculo do valor do benefício de seguro-desemprego.
Os artigos 49 e 50 da Lei 4.728, de 14-7-65 (DO-U de 16-7-65), estabelecem,
respectivamente, que:
a) depende de prévia autorização do BACEN o funcionamento das sociedades
de investimento que tenham por objeto:
a aplicação de capital em Carteira diversificada de títulos de valores
mobiliários; ou
a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, para aplicação
nos termos previstos anteriormente;
b) os fundos em condomínio de títulos ou valores mobiliários poderão converter-se
em sociedades anônimas de capital autorizado, ficando isentos de encargos
fiscais os atos relativos à transformação.
A Lei 9.477, de 24-7-97 (Informativo 30/97), instituiu o Fundo de Aposentadoria
Programada Individual (FAPI).
O § 2º do artigo 63 e o artigo 68 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo
53/96), estabelecem, respectivamente, que:
a) a interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe
a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até
30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido
o tributo ou contribuição;
b) é vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições
de valor inferior a R$ 10,00.
Os artigos 1º, 2º e 3º da Portaria 134 MF, de 11-6-99 (Informativo 24/99),
dispõem sobre:
a) a retenção e o recolhimento da CPMF;
b) a aplicação da alíquota zero da contribuição.
REMISSÃO:
LEI 9.311, DE 24-10-96 (Informativo 43/96)
.........................................................................................................................................................................................
Art. 2º O fato gerador da contribuição é:
I o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes
de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de
poupança, de depósito judicial e de depósitos em consignação de pagamento
de que tratam os parágrafos do artigo 890, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973, introduzidos pelo artigo 1º, da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro
de 1994, junto a ela mantidas;
II o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes
que apresentam saldo negativo, até o limite de valor da redução do saldo
devedor;
III a liquidação ou pagamento, por instituição financeira de quaisquer
créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros, que não
tenham sido creditados, em nome do beneficiário, nas contas referidas nos
incisos anteriores;
IV o lançamento e qualquer outra forma de movimentação ou transmissão
de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, não relacionados
nos incisos anteriores, efetuados pelos bancos comerciais, bancos múltiplos
com carteira comercial e caixas econômicas;
V a liquidação de operação contratada nos mercados organizados de liquidação
futura;
VI qualquer outra movimentação ou transmissão de valores e de créditos
e direitos de natureza financeira que, por sua finalidade, reunindo características
que permitam presumir a existência de sistema organizado para efetivá-la,
produza os mesmos efeitos previstos nos incisos anteriores, independentemente
da pessoa que a efetue, da denominação que possa ter e da forma jurídica
ou dos instrumentos utilizados para realizá-la.
Art. 3º A contribuição não incide:
.........................................................................................................................................................................................
III no lançamento para pagamento da própria contribuição;
.........................................................................................................................................................................................
Art. 5º É atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento da
contribuição:
I às instituições que efetuarem os lançamentos, as liquidações ou os
pagamentos de que tratam os incisos I, II e III, do artigo 2º;
II às instituições que intermediarem as operações a que se refere o inciso
V do artigo 2º;
III àqueles que intermediarem operações a que se refere o inciso VI do
artigo 2º.
§ 1º A instituição financeira reservará, no saldo das contas referidas
no inciso I, do artigo 2º, valor correspondente à aplicação da alíquota
de que trata o artigo 7º, sobre o saldo daquelas contas, exclusivamente
para os efeitos de retiradas ou saques, em operações sujeitas à contribuição,
durante o período de sua incidência.
§ 2º Alternativamente ao disposto no parágrafo anterior, a instituição
financeira poderá assumir a responsabilidade pelo pagamento da contribuição
na hipótese de eventual insuficiência de recursos nas contas.
§ 3º Na falta de retenção da contribuição, fica mantida, em caráter supletivo,
a responsabilidade do contribuinte pelo seu pagamento.
........................................................................................................................................................................................
Art. 16 As aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e
a liquidação das operações de mútuo serão efetivadas somente por meio de
lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular da aplicação
ou do mutuário, ou por cheque de sua emissão.
§ 1º Os valores de resgate, liquidação, cessão ou repactuação das aplicações
financeiras, de que trata o caput deste artigo, bem como os valores referentes
à concessão de créditos deverão ser pagos exclusivamente ao beneficiário
mediante cheque cruzado, intransferível, ou creditado em sua conta corrente
de depósito.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às contas de depósito de poupança,
cujos titulares sejam pessoas físicas, bem como às contas de depósitos
judiciais e de depósitos em consignação em pagamento de que tratam os parágrafos
do artigo 890, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, introduzidos
pelo artigo 1º, da Lei nº 8.951, de 13 de dezembro de 1994.
§ 3º O Ministro de Estado da Fazenda poderá dispensar da obrigatoriedade
prevista neste artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies
de operações de mútuo, tendo em vista os respectivos efeitos sociais.
.........................................................................................................................................................................................
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