Legislação Comercial
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CPMF
Normas
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado
Constitucional
PUBLICIDADE
Distribuição Gratuita de Prêmios
SIMPLES
Modificação
das Normas
A Medida Provisória 2.113-30, de 26-4-2001, publicada na página 16 do DO-U,
Seção 1-E, de 27-4-2001, em substituição à Medida Provisória 2.113-29,
de 27-3-2001 (Informativo 13/2001), reedita, com alterações, as normas
que prorrogam o prazo para pagamento, isento de multa e juros de mora,
de créditos tributários federais considerados constitucionais; que dispõem
sobre a retenção e o recolhimento da CPMF; permitem a opção pelo SIMPLES
pelas empresas que efetuam importação de produtos estrangeiros e aquelas
cuja receita decorrente da venda de bens importados supera 50% da receita
bruta total; e criam a Taxa de Fiscalização referente à autorização e fiscalização
das atividades de distribuição gratuita de prêmios e sorteios e de operações
de captação de poupança popular.
A seguir, transcrevemos os artigos da Medida Provisória 2.113-30/2001 de
maior relevância para os nossos Assinantes:
Art. 10 O art. 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a
vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º O disposto neste artigo estende-se:
I aos casos em que a declaração de constitucionalidade tenha sido proferida
pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II a contribuinte ou responsável favorecido por decisão judicial definitiva
em matéria tributária, proferida sob qualquer fundamento, em qualquer grau
de jurisdição;
III aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998, exceto
os relativos à execução da Dívida Ativa da União.
§ 2º O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se à exação relativa
a fato gerador:
I ocorrido a partir da data da publicação do primeiro Acórdão do Tribunal
Pleno do Supremo Tribunal Federal, na hipótese do inciso I do parágrafo
anterior;
II ocorrido a partir da data da publicação da decisão judicial, na hipótese
do inciso II do parágrafo anterior;
III alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do parágrafo anterior.
§ 3º O pagamento referido neste artigo:
I importa em confissão irretratável da dívida;
II constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354
do Código de Processo Civil;
III poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas,
vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no caput para o pagamento
integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes;
IV relativamente aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, poderá ser efetuado em quota única, até o último dia
útil do mês de julho de 1999.
§ 4º As prestações do parcelamento referido no inciso III do parágrafo
anterior serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir do mês de vencimento da primeira parcela
até o mês anterior ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 5º Na hipótese do inciso IV do § 3º, os juros a que se refere o parágrafo
anterior serão calculados a partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 6º O pagamento nas condições deste artigo poderá ser parcial, referente
apenas a determinado objeto da ação judicial, quando esta envolver mais
de um objeto.
§ 7º No caso de pagamento parcial, o disposto nos incisos I e II do § 3º
alcança exclusivamente os valores pagos.
§ 8º Aplica-se o disposto neste artigo às contribuições arrecadadas pelo
Instituto Nacional do Seguro Social INSS. (NR)
Art. 11 Estende-se o benefício da dispensa de acréscimos legais, de que
trata o art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, com a redação dada pelo artigo
anterior, aos pagamentos realizados até o último dia útil do mês de setembro
de 1999, em quota única, de débitos de qualquer natureza, junto à Secretaria
da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inscritos
ou não em Dívida Ativa da União, desde que até o dia 31 de dezembro de
1998 o contribuinte tenha ajuizado qualquer processo judicial onde o pedido
abrangia a exoneração do débito, ainda que parcialmente e sob qualquer
fundamento.
§ 1º A dispensa de acréscimos legais, de que trata o caput deste artigo,
não envolve multas moratórias ou punitivas e os juros de mora devidos a
partir do mês de fevereiro de 1999.
§ 2º O pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista depósito
com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito, ou garantir o juízo,
equivale, para os fins do gozo do benefício, ao pagamento.
§ 3º O gozo do benefício e a correspondente baixa do débito envolvido pressupõe
requerimento administrativo ao dirigente do órgão da Secretaria da Receita
Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela sua
administração, instruído com a prova do pagamento ou do pedido de conversão
em renda.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe, além do cumprimento
do disposto no parágrafo anterior, a efetiva conversão em renda da União
dos valores depositados.
§ 5º Se o débito estiver parcialmente solvido ou em regime de parcelamento,
aplicar-se-á o benefício previsto neste artigo somente sobre o valor consolidado
remanescente.
§ 6º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas,
nem compensação de dívidas.
§ 7º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional
não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 8º O prazo previsto no art. 17 da Lei nº 9.779, de 1999, fica prorrogado
para o último dia útil do mês de fevereiro de 1999.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 40 A Secretaria da Receita Federal poderá instituir obrigações acessórias
para as pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento
de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno
Porte - SIMPLES, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que realizarem operações
relativas a importação de produtos estrangeiros.
..........................................................................................................................................................................................
Art. 44 O valor correspondente à Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
- CPMF, não retido e não recolhido pelas instituições especificadas na
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado
de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra
natureza, ou de decisão de mérito, posteriormente revogadas, deverá ser
retido e recolhido pelas referidas instituições, na forma estabelecida
nos artigos seguintes.
Art. 45 As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da
CPMF deverão:
I apurar e registrar os valores devidos no período de vigência da decisão
judicial impeditiva da retenção e do recolhimento da contribuição;
II efetuar o débito em conta de seus clientes-contribuintes, a menos que
haja expressa manifestação em contrário:
a) no dia 29 de setembro de 2000, relativamente às liminares, tutelas antecipadas
ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000;
b) no trigésimo dia subseqüente ao da revogação da medida judicial ocorrida
a partir de 1o de setembro de 2000;
III recolher ao Tesouro Nacional, até o terceiro dia útil da semana subseqüente
à do débito em conta, o valor da contribuição, acrescido de juros de mora
e de multa moratória, segundo normas a serem estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal;
IV encaminhar à Secretaria da Receita Federal, no prazo de trinta dias,
contado da data estabelecida para o débito em conta, relativamente aos
contribuintes que se manifestaram em sentido contrário à retenção, bem
assim àqueles que, beneficiados por medida judicial revogada, tenham encerrado
suas contas antes das datas referidas nas alíneas do inciso II, conforme
o caso, relação contendo as seguintes informações:
a) nome ou razão social do contribuinte e respectivo número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
b) valor e data das operações que serviram de base de cálculo e o valor
da contribuição devida.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV deste artigo, a contribuição
não se sujeita ao limite estabelecido no art. 68 da Lei no 9.430, de 1996,
e será exigida do contribuinte por meio de lançamento de ofício.
Art. 46 O não-cumprimento das obrigações previstas nos arts. 11 e 19 da
Lei nº 9.311, de 1996, sujeita as pessoas jurídicas referidas no art. 45
às multas de:
I R$ 5,00 (cinco reais) por grupo de cinco informações inexatas, incompletas
ou omitidas;
II R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês-calendário ou fração, independentemente
da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de
informação padronizado for apresentado fora do período determinado.
Parágrafo único Apresentada a informação, fora de prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação
dentro do prazo nesta fixado, as multas serão reduzidas à metade.
Art. 47 À entidade beneficente de assistência social que prestar informação
falsa ou inexata que resulte no seu enquadramento indevido na hipótese
prevista no inciso V do art. 3º da Lei nº 9.311, de 1996, será aplicada
multa de trezentos por cento sobre o valor que deixou de ser retido, independentemente
de outras penalidades administrativas ou criminais.
Art. 48 O art. 14 da Lei nº 9.311, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 14 Nos casos de lançamento de ofício, aplicar-se-á o disposto nos
arts. 44, 47 e 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (NR)
Art. 49 A Secretaria da Receita Federal baixará as normas complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 44 a 48, podendo, inclusive,
alterar os prazos previstos no art. 45.
Art. 50 Fica criada a Taxa de Fiscalização, nos termos da tabela constante
do § 1º deste artigo, referente à autorização e fiscalização das atividades
de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.143-31, de 2 de abril
de 2001, devendo incidir sobre o valor da premiação, quando se tratar de
distribuição gratuita de prêmios e sorteio, ou sobre o valor do plano,
na hipótese de operações de captação de poupança popular, na forma e nas
condições a serem estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 1º A Taxa de Fiscalização de que trata o caput deste artigo será cobrada
na forma do Anexo I.
§ 2º Quando a autorização e fiscalização for feita nos termos fixados
no § 1º do art. 20 da Medida Provisória nº 2.143-31, de 2001, a Caixa Econômica
Federal receberá da União, a título de remuneração, os valores constantes
da tabela do Anexo II.
§ 3º Nos casos de que trata o § 2º deste artigo, a diferença entre o valor
da taxa cobrada e o valor pago a título de remuneração à Caixa Econômica
Federal será repassada para a Secretaria de Acompanhamento Econômico do
Ministério da Fazenda.
§ 4º Nos casos elencados no § 2º do art. 20 da Medida Provisória nº 2.143-31,
de 2001, o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização será repassado
para a Secretaria de Acompanhamento Econômico.
......................................................................................................................................................................................
Art. 57 O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos
do art. 16 da Lei no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes
penalidades:
I R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às
pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as
informações ou esclarecimentos solicitados;
II cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das
transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa
jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário,
no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES,
os valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta
por cento.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 64 O art. 25 do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, com a
redação dada pela Lei no 8.748, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 25 O julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
I em primeira instância, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento,
órgãos de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita
Federal;
.........................................................................................................................................................................................
§ 5º O Ministro de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à adequação
do julgamento à forma referida no inciso I do caput. (NR)
..........................................................................................................................................................................................
ANEXO I
Valor dos prêmios oferecidos |
Valor da taxa de fiscalização |
até R$ 1.000,00 |
R$ 27,00 |
de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00 |
R$ 133,00 |
de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 |
R$ 267,00 |
de R$ 10.000,01 a R$ 50.000,00 |
R$ 1.333,00 |
de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00 |
R$ 3.333,00 |
de R$ 100.000,01 a R$ 500.000,00 |
R$ 10.667,00 |
de R$ 500.000,01 a R$ 1.667.000,00 |
R$ 33.333,00 |
acima de R$ 1.667.000,01 |
R$ 66.667,00 |
.......................................................................................................................................................................................
O referido ato acrescenta os §§ 1º a 8º ao artigo 17 e revoga o artigo
14 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), revoga o inciso XI e a
alínea a do inciso XII do artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo
49/96) e altera os artigos 14 da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo 43/96)
e 25 do Decreto 70.235, de 6-3-72 (Informativo 08/94).
ESCLARECIMENTO: Os artigos 16 e 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), estabelecem,
respectivamente, o seguinte:
a) compete à SRF dispor sobre as obrigações acessórias relativas aos impostos
e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma,
prazo e condições para o seu cumprimento e o respectivo responsável;
b) concede ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo
ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição,
com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada
constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade
ou inconstitucionalidade, prazo para pagamento, isento de multa e juros
de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador
tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão
do STF.
Os artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei
5.869, de 11-1-73 (DO-U de 17-1-73), estabelecem, respectivamente, o seguinte:
a) há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário
ao seu interesse e favorável ao adversário;
b) a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente,
tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida
em testamento, será livremente apreciada pelo juiz;
c) a confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser
invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no
que lhe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente lhe
aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito
material ou de reconvenção.
As instituições especificadas no artigo 1º da Lei 9.311, de 24-10-96 (Informativo
43/96) são as seguintes: instituição financeira, bancos comerciais, bancos
múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas.
O § 2º do artigo 11 e o artigo 19 da Lei 9.311/96, estabelecem, respectivamente,
o seguinte:
a) as instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da CPMF
prestarão à SRF as informações necessárias à identificação dos contribuintes
e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições
e nos prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
b) a SRF e o BACEN, no âmbito das respectivas competências, baixarão as
normas necessárias à execução da referida Lei.
O inciso V do artigo 3º da Lei 9.311/96, prevê que a CPMF não incide sobre
a movimentação financeira ou transmissão de valores e de créditos e direitos
de natureza financeira das entidades beneficentes de assistência social.
O artigo 68 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que
é vedada a utilização de DARF para o pagamento de tributos e contribuições
de valor inferior a R$ 10,00.
Os artigos 44, 47 e 61 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo53/96), dispõem,
respectivamente, sobre:
a) as multas aplicáveis nos casos de lançamento de ofício;
b) a aplicação de acréscimos legais de procedimento espontâneo;
c) a aplicação de acréscimos moratórios aos débitos para com a União, decorrentes
de tributos e contribuições, pagos em atraso.
A Medida Provisória 2.143-31, de 2-4-2001, mencionada no ato ora transcrito,
foi substituída pela Medida Provisória 2.143-32, de 2-5-2001, que se encontra
divulgada neste Informativo e Colecionador.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade