Legislação Comercial
MEDIDA PROVISÓRIA 2.091-19, DE 19-4-2001
(DO-U DE 20-4-2001)
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Anuidades
Modifica as normas que disciplinam o cálculo das anuidades escolares,
em
substituição à Medida Provisória 2.091-18, de 22-3-2001 (Informativo 12/2001).
Altera
os artigos 1º e 6º da Lei nº 9.870, de 23-11-99 (Informativo 47/99).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa
a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º, renumerando-se os atuais
§§ 3º e 4º para §§ 5º e 6º :
§ 3º Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante
proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado
mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação
resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico.
§ 4º A planilha de que trata o parágrafo anterior será editada em ato
do Poder Executivo." (NR)
Art. 2º O artigo 6º da Lei nº 9.870, de 1999, passa a vigorar acrescido
do seguinte § 1º , renumerando-se os atuais §§ 1º, 2º e 3º para §§ 2º ,
3º e 4º:
§ 1º O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer
ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo
quando a instituição adotar o regime didático semestral. (NR)
Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.091-18, de 22 de março de 2001.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Parente)
NOTA: O texto da Medida Provisória 2.091-19/2001 não sofreu alteração em relação à Medida Provisória 2.091-18/2001.
REMISSÃO:
LEI 9.870, DE 23-11-99 (Informativo 47/99)
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino
pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos
desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento
de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
§ 1º O valor anual ou semestral referido no caput deste artigo deverá
ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente
fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período
letivo.
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Art. 6º São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de
documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas
por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber,
às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa
do Consumidor e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro,
caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
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