Legislação Comercial
CIRCULAR
46 SUSEP, DE 22-6-98
(DO-U DE 30-6-98)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
SOCIEDADES SEGURADORAS
Normas Contábeis
Estabelece os procedimentos para contabilização dos juros sobre capital próprio, a serem observados pelas sociedades seguradoras.
O
SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (SUSEP), na forma
do disposto no artigo 36, alíneas “b” e “g”,
do Decreto-Lei nº 73, de 21-11-66, dos itens II e IV da Resolução
CNSP nº 31, de 13-12-78, considerando deliberação da Comissão
Especial, instituída pelo item II da Circular SUSEP nº 9, de 29-9-93,
com a incumbência de acompanhar o Plano de Contas das Sociedades Seguradoras
e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 15.414.002552/98-08,
RESOLVE:
Art. 1º – As Sociedades Seguradoras devem registrar os juros pagos
ou creditados a sócios ou acionistas, referentes à remuneração
do capital próprio, no título “Outras Despesas Financeiras”,
subconta 36.931-Despesas de Juros ao Capital, em contrapartida do título
22.414-Dividendos e Bonificações a Pagar, do Plano de Contas das
Seguradoras.
Art. 2º – Quando do recebimento dos juros de que trata o artigo anterior,
estes devem ser registrados no título 35.414-Receitas com Juros ao Capital.
Art. 3º – Para efeito de elaboração da Demonstração
dos Resultados mensais, o montante da despesa incorrida, relativa ao pagamento
dos juros referidos no artigo 1º, deve ser objeto de ajuste, mediante reclassificação
para “Lucros ou Prejuízos Acumulados”, de modo que seus efeitos
sejam eliminados dos resultados mensais.
§ 1º – O valor do ajuste deve ser apresentado na Demonstração
das Mutações do Patrimônio Líquido do semestre/exercício,
como destinação do resultado.
§ 2º – O critério de remuneração do capital,
bem como o tratamento tributário e os efeitos no Resultado e no Patrimônio
Líquido, devem ser objeto de divulgação, em nota explicativa
às demonstrações financeiras do semestre/exercício.
Art. 4º – Para efeito de elaboração e publicação
das demonstrações financeiras do semestre/exercício da
entidade investidora, quando aplicável a avaliação pelo
método da equivalência patrimonial, os efeitos da aplicação
do disposto nos artigos anteriores devem ser objeto de ajuste mediante reclassificação
dos valores registrados no título “Outras Receitas Financeiras”
para as adequadas contas de investimento, de modo que seus efeitos sejam eliminados
do resultado do semestre/exercício.
Art. 5º – O Imposto de Renda na Fonte, assumido pelas entidades referidas
no artigo 1º incidente sobre os juros de que trata este artigo, deve ser
registrado no título “Créditos Tributários”,
12.441-4 Imposto de Renda na Fonte – Juros ao Capital.
Art. 6º – Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
(Helio Oliveira Portocarrero de Castro)
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